segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Questões de Direito e Processo do Trabalho do V exame unificado da OAB/2011.2 (FGV)


01
A respeito do pagamento das verbas rescisórias, assinale a alternativa correta.

(A) No caso de pedido de demissão em contrato por prazo indeterminado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias contados da data da notificação da demissão, quando dispensado o empregado do cumprimento do aviso prévio pelo empregador.

(B) O empregador que descumpre o prazo de pagamento das verbas rescisórias deverá pagá-las posteriormente acrescidas de 50% de multa, nos termos do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.

(C) O pagamento das verbas rescisórias ocorrerá no primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho quando o empregador indenizar o aviso prévio.

(D) As verbas rescisórias devidas após decurso normal de prazo de contrato a termo deverão ser pagas até o décimo dia contado do término, em face da inexistência do aviso prévio.

02
João da Silva, empregado da empresa Alfa Ltda., exerce suas atribuições funcionais em dois turnos de trabalho alternados de oito horas cada, que compreendem o horário diurno e o noturno. Considerando que a atividade de seu empregador não se desenvolve de forma ininterrupta e que não existe norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho, assinale a alternativa correta.

(A) João não tem direito ao pagamento de horas extras e à redução da hora noturna.

(B) João tem direito ao pagamento de horas extras, mas não tem direito à redução da hora noturna.

(C) João não tem direito ao pagamento de horas extras, mas tem direito à redução da hora noturna.

(D) João tem direito ao pagamento de horas extras e à redução da hora noturna

03
Maria da Silva foi contratada para trabalhar como cozinheira na residência de Márcio dos Santos, percebendo um salário mínimo. Passados dois anos, Márcio ficou desempregado e decidiu iniciar um negócio próprio de venda de doces e salgados. Para atingir seu objetivo, aproveitou-se dos serviços de Maria, oferecendo-lhe um acréscimo de R$ 100,00 na remuneração. Assim, além de preparar as refeições da família de Márcio, a empregada Maria também dedicava parte de seu tempo preparando os doces e salgados que seriam vendidos por ele posteriormente. Durante três anos, Márcio desenvolveu essa atividade comercial com base em sua residência. Contudo, em virtude de uma proposta de emprego, Márcio encerrou a venda de quitutes e retirou o acréscimo de R$ 100,00 da remuneração de Maria. Inconformada, Maria reclamou ao longo de seis meses com o seu empregador, a fim de ver restabelecida a gratificação. Entretanto, depois de tanta insistência, Márcio decidiu dispensá-la sem justa causa. Dois meses depois, Maria ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias e terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, além de seis meses de diferença salarial, tudo com base na sua remuneração total (salário mínimo acrescido de R$ 100,00). Com base na situação acima descrita, assinale a alternativa correta.

(A) Maria não faz jus à permanência do acréscimo remuneratório, uma vez que, por se tratar de salário condição vinculado à confecção de doces e salgados, seu empregador poderia suprimi-lo quando a situação especial deixasse de existir.

(B) Maria faz jus ao pagamento de FGTS, mas sem indenização de 40%, uma vez que voltou a ser empregada doméstica.

(C) Maria faz jus à permanência do acréscimo remuneratório, uma vez que, por se tratar de parcela de natureza salarial, não poderia ser reduzida unilateralmente pelo empregador.

(D) Maria não faz jus ao pagamento de FGTS e indenização de 40%, uma vez que era empregada doméstica.

04
Uma empresa põe anúncio em jornal oferecendo emprego para a função de vendedor, exigindo que o candidato tenha experiência anterior de 11 meses nessa função. Diante disso, assinale a alternativa correta.

(A) A exigência é legal, pois a experiência até 1 ano pode ser exigida do candidato a qualquer emprego, estando inserida no poder diretivo do futuro empregador.

(B) A exigência não traduz discriminação no emprego, de modo que poderia ser exigido qualquer período de experiência anterior.

(C) A exigência é ilegal, pois o máximo que o futuro empregador poderia exigir seriam 3 meses de  experiência.

(D) A exigência é ilegal, pois o máximo que o futuro empregador poderia exigir seriam 6 meses de experiência.

05
O sindicato dos empregados de empresa de transporte e o sindicato das empresas de transporte firmaram convenção coletiva, na qual foi estipulado aviso prévio de 60 dias por tempo de serviço, no caso de dispensa sem justa causa. Dois meses depois de esse instrumento normativo estar em vigor,  o motorista Sílvio de Albuquerque foi despedido imotivadamente pela Transportadora Carga Pesada Ltda. Em virtude de não ter a CTPS assinada e de não terem sido pagas suas verbas rescisórias, Sílvio ajuizou ação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o pagamento das verbas rescisórias, observando-se o aviso prévio de 60 dias, bem como a projeção de 2/12 nas suas férias proporcionais, 13º proporcional e FGTS, além da contagem desse período no registro do termo final do contrato em sua CTPS. Em contestação, a transportadora impugnou a pretensão de Sílvio, sob o argumento de que ele era autônomo e, ainda que não o fosse, o instituto do aviso prévio, tal como previsto no art. 7º, XXI, da CRFB, é de trinta dias, inexistindo lei que o regulamente. Argumentou, ainda, que convenção coletiva não é lei em sentido formal e que, portanto, seria inválida a regulamentação da Constituição por meio da autonomia coletiva sindical. Com base na situação acima descrita, é correto afirmar que Sílvio

(A) não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB é norma de eficácia limitada, inexistindo lei que a regulamente.

(B) faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB não é empecilho para a ampliação do período de 30 dias por meio de norma coletiva.

(C) não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que não teve a CTPS assinada.

(D) faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que era trabalhador autônomo.

06
Para equiparação salarial, é necessário que:

(A) haja identidade de funções, trabalho de igual valor para o mesmo empregador, na mesma localidade, com contemporaneidade na prestação dos serviços na mesma função e a qualquer tempo, inexistindo quadro de carreira organizado.

(B) haja identidade de funções, trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador, na mesma região metropolitana, com contemporaneidade na prestação de serviços na mesma função e a qualquer tempo, e quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

(C) haja identidade de funções, trabalho de igual valor para o mesmo empregador, na mesma região metropolitana, sendo a prestação de serviços entre o empregado e o modelo contemporânea na mesma função, mas com diferença não superior a 2 anos, inexistindo quadro de carreira organizado.

(D) os empregados comparados tenham a mesma função, pois todo trabalho deve ser igualmente remunerado de acordo com o princípio da isonomia consagrado constitucionalmente.

07
A respeito das nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar que:

(A) declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos processuais posteriores serão nulos.

(B) as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução, mesmo que já tenham tido oportunidade de manifestação nos autos.

(C) é desnecessária a provocação da parte para a declaração de nulidade.

(D) só serão considerados nulos os atos que alegadamente causarem manifesto prejuízo às partes litigantes.

08
A respeito da prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar que:

(A) em se tratando de ação trabalhista pelo rito ordinário ou sumaríssimo, as partes poderão ouvir no máximo três testemunhas cada; sendo inquérito, o número é elevado para seis.

(B) apenas as testemunhas arroladas previamente poderão comparecer à audiência a fim de serem ouvidas.

(C) no processo do trabalho sumaríssimo, a simples ausência da testemunha na audiência enseja a sua condução coercitiva.

(D) as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação e, no caso de não comparecimento, serão intimadas ex-ofício ou a requerimento da parte.

09
No dia 22/7/2009 (quarta-feira), foi publicada a sentença de improcedência do pedido. O advogado do autor tomou ciência da decisão, mas, como estava viajando, localizando-se em outro Estado da federação, interpôs recurso ordinário via fac-símile no dia 27/7/2009 (segunda-feira). Ao retornar de viagem, o advogado do autor requereu a juntada do recurso original no dia 04/8/2009 (terça-feira). Entretanto, após este último ato do advogado do autor, o juiz considerou intempestiva a interposição do recurso ordinário, negando-lhe seguimento. Diante dessa situação concreta, é correto afirmar que o advogado do autor deve:

(A) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias para a juntada do original.

(B) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.

(C) ingressar com uma reclamação correcional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.

(D) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário.

10
Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

(A) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar.

(B) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança.

(C) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso próprio.

(D) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há recurso próprio no caso.

11
Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

(A) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho.

(B) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.

(C) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

(D) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados.

Gabarito:
01 A, 02 D, 03 C, 04 D, 05 B, 06 C, 07 D, 08 D,  09 A, 10 A, 11 D.

Dono de sítio não recebe indenização por supostos prejuízos causados por empregados



A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do dono de um sítio que pleiteou indenização por dano material e moral pelos prejuízos causados por um casal que lá trabalhou. Segundo o proprietário, o casal teria transformado o local em ponto de comércio e o depredado ao sair. A SDI2 entendeu que prover o recurso esbarraria na Súmula nº 410 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de ação rescisória. 

No processo originário, ajuizado contra o casal que trabalhou no seu sítio em Santa Cruz do Pinhal, no município de Taquara (RS), o proprietário afirmou que viu o sítio transformado em ponto de comércio por eles, que, visando a um faturamento extra, vendiam produtos ali produzidos (animais, leite, ovos, queijo) e deixavam de lado as tarefas e atividades normais, além de privá-lo de usufruir do imóvel no período em que o casal o ocupou ilegalmente, pois os caseiros contratados tinham que ficar na casa principal. Ao sair do sítio, os ex-empregados teriam destruído cercas, correntes e caixas de luz, e se apropriado de móveis, produções agrícolas e animais. 

Tais fatos, segundo afirmou, o levaram ao desespero. As noites mal dormidas e a depressão teriam afetado até sua vida profissional (era advogado). Mesmo com a dispensa dos empregados, o casal se recusava a deixar o sítio, ensejando ação cautelar de reintegração de posse, que perdeu o objeto após a mudança deles. 

Por essa razão, ajuizou ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Taquara e requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Não obstante as provas tenham confirmado os prejuízos, a ação foi julgada improcedente, e o advogado foi condenado a pagar R$ 4 mil a título de sucumbência. Ele então lançou mão de vários recursos, todos rejeitados, embora as decisões tenham reconhecido os prejuízos e condenado a atitude do casal. 

Após o trânsito em julgado do acórdão desfavorável proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o proprietário interpôs ação rescisória. Ao analisá-la, o Regional observou que não se deveriam confundir os transtornos apontados por ele como ofensa à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, que, conforme o artigo 5º, inciso X da
Constituição da República, geram o direito à indenização por dano moral. Para o TRT/RS, o descumprimento de obrigações contratuais passíveis de reparação não caracteriza dano de ordem moral. Além disso, não havia provas de que o casal teria transformado o sítio em ponto de comércio, pois os produtos não eram vendidos lá, conforme o depoimento das testemunhas. O proprietário também não foi impedido de ir ao sítio após a admissão dos caseiros: na inicial, ele próprio disse que somente uma vez não pôde ficar lá. 

Quanto ao dano material, o Colegiado disse não haver provas de que os ocupantes teriam se apropriado indevidamente de alguns bens. Segundo uma testemunha, quando retiravam os animais do local disseram que levariam alguns objetos da residência, mas foram advertidos por ela (que ameaçou chamar a polícia) e desistiram. “Em decorrência de tudo quanto acima afirmado, não há como modificar o entendimento explicitado na sentença de origem que indeferiu o ressarcimento dos prejuízos”, concluiu o Regional. No recurso em ação rescisória para a SDI-2, o proprietário ainda tentou reverter a decisão, ao argumento de que a prova testemunhal produzida no processo originário seria adequada para comprovar suas alegações. 

Em sua análise, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso, disse que a pretensão do proprietário, conforme “bem pontuou o TRT” encontra óbice na Súmula nº 410 do TST. O relator observou ainda que, após exame exaustivo das provas produzidas no processo originário, o Regional concluiu não terem sido comprovados o dano moral e material que justificassem o pagamento da indenização. Com esses argumentos, a SDI-2 negou provimento ao recurso. 

Fonte: Tribunal Superior do trabalho.

sábado, 15 de outubro de 2011

Decreto autoriza saque total do FGTS para trabalhadores atingidos por desastres naturais em SC


Segundo o Decreto, publicado nesta quinta-feira no DOU, o Governo concede o saque total do FGTS sem a necessidade de haver intervalo de 12 meses entre um acesso e outro ao Fundo, conforme previa legislação anterior
Brasília, 29/09/2011 – O Diário Oficial da União (DOU) traz, nesta quinta-feira (29), a publicação do Decreto nº 7.571 que extingue o intervalo de 12 meses para o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os atingidos por desastres naturais no estado de Santa Catarina (SC). Além disso, os trabalhadores poderão efetuar o saque total do valor existente na conta do Fundo.
 
O FGTS é um instrumento de proteção ao trabalhador e há diversas possibilidades de saque dos recursos do Fundo, em casos de necessidade do trabalhador ou de sua família. Desde 2004, a Lei 8.036, que dispõe sobre o FGTS, autorizou o saque por força de calamidade pública.  Essa autorização foi regulamentada pelo Decreto nº 5.113, de 2004.
 
Com a alteração feita em 2011, o Decreto nº 5.113, permite a retirada no valor limitado a R$5.400,00. Os saques podem ser feitos respeitando o intervalo de 12 meses entre as ocorrências. Dada a extensão das calamidades, que atingiram mais de 20 municípios, o Governo excepcionou o limite e o intervalo para saques. Para agilizar o enquadramento dos beneficíários, e por sua vez o acesso aos recursos do FGTS,  o Governo acolheu a decretação de calamidade já feita pelo Estado de Santa Catarina ou pelos municípios atingidos.
 
Conforme estabelecido pelo Decreto nº 7.511/2011, a Caixa necessitará de 5 dias para regulamentar a medida. Após a regulamentação, o trabalhador será informado quanto aos procedimentos para saque. Em regra, ele precisará se dirigir a uma agência da Caixa portando carteira de trabalho, documentos pessoais e comprovante de residência, para que a Caixa possa identificar se o trabalhador reside nas áreas declaradas pelo Estado ou pelos municípios.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO - Novas regras.

Alguns vídeos interessantes a respeito da matéria:

O que é aviso prévio?

O aviso prévio é uma obrigação, tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores. Consiste na comunicação obrigatória que se deve fazer quando não há mais interesse em continuar no trabalho, ou  quando a empresa não quer mais continuar com o empregado.

A comunicação é obrigatória a ambas as partes (patrão ou empregado), e deve surgir de forma antecipada. Isso garante ao patrão que tenha tempo de arrumar um substituto e ao empregado que tenha tempo de encontrar outro emprego.

O aviso prévio está na CLT – Legislação Trabalhista, e pode ser cumprido de duas formas: o trabalho ou o indenizatório. O trabalho é quando o empregado cumpre o período do aviso prévio desempenhando suas funções dentro da empresa. O indenizatório é quando o patrão não deixa o empregado cumprir o período trabalhando. Mas o patrão também pode exigir a indenização por meio do trabalhador, caso este não queira cumprir o aviso trabalhando.

Mudanças

Com a mudança o aviso trabalhado poderá chegar até 90 dias, dependendo do tempo de serviço do funcionário da empresa.
Os trabalhadores do regime CLT (registrados em carteira), além de várias vantagens, também têm muitos deveres. O cumprimento do aviso prévio é um deles, que desde o dia 21 de setembro de 2011 sofreu algumas mudança importantes.

Antes dessa data ao ser demitido o funcionário teria que trabalhar 30 dias, ou 20 dias cumprindo um horário menor, independente do tempo de trabalho  prestado e caso a empresa não quisesse que o funcionário cumprisse o aviso, ela o indenizava com o pagamento de mais um salário além do que lhe é de direito. No entanto, a modificação aprovada pela Câmara dos Deputados, determina que o tempo de permanência na empresa será de até 90 dias, remunerados pelo empregador.

A nova regra determina que para funcionários que trabalharam em uma empresa por menos de um ano, o tempo de cumprimento do aviso prévio continua sendo de 30 dias.

Já para os colaboradores que trabalharam por mais de um ano no mesmo local, fica determinado que se estenda o aviso prévio por mais três dias, para cada ano a mais de trabalho, sendo o limite cumprimento seja de 90 dias. Somente quem trabalhou numa mesma empresa por 30 anos é que deverá cumprir o teto do aviso prévio.

Caso o funcionário peça a demissão, então ele deverá trabalhar por período igual, ou então terá que indenizar a empresa com o pagamento de um salário igual ao que é pago pelo empregador a não ser que este libere o funcionário, sem que haja trabalho ou pagamento de multa.


Lei 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

A referida lei, publicada no DOU de 13/10/2011, dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoGuido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams



quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Afogamento em tanque de conserva leva empresa a indenizar família de trabalhador

A Incotril Indústria de Conservas Treze Tílias Ltda., de Santa Catarina, foi condenada a indenizar em R$ 225 mil por danos morais os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado ao limpar um dos tanques usados na fabricação de conserva de alimentos, especialmente de doces com polpa de frutas. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer por unanimidade do recurso da empresa, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região (SC). O valor deverá ser corrigido desde a data da decisão regional.

A ação na Justiça do Trabalho foi ajuizada pela esposa e pelos filhos do trabalhador acidentado. Na inicial, a autora descreve que seu esposo exercia na empresa a função de auxiliar de produção. O acidente ocorreu no dia 12/3/2005, quando fazia a limpeza, juntamente com outro colega, em um dos tanques de armazenamento, que continha cerca de 35 centímetros de restos da polpa fermentada em seu fundo. Os dois desmaiaram ao inalar os gases resultantes da fermentação das frutas e morreram afogados no líquido acumulado no fundo do tanque.

Os tanques de armazenamento são feitos de plástico polietileno e medem 6,32m de diâmetro por 3,80m de altura. Possuem uma portinhola superior e uma saída com registro no fundo, por onde são retirados por bombeamento os restos da polpa fermentada. Segundo consta do laudo pericial, os trabalhadores não se encontravam com máscara de proteção no momento do acidente.

Os herdeiros pediram indenização no valor de R$ 200 mil pelo dano causado à família. A empresa, em sua contestação, alegou não ter culpa pelo acidente, e que a morte teria ocorrido por culpa das vítimas, que não teriam procedido de maneira correta ao limpar os tanques. Afirmou ainda que havia equipamentos de segurança disponíveis no momento do acidente, mas os trabalhadores não os utilizaram.

A Segunda Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) rejeitou o pedido dos herdeiros. Houve recurso ao Regional, que reformou a sentença e concedeu-lhes ndenização por danos morais no valor de R$ 225 mil, sendo R$ 75 mil para cada filho, e pensão mensal para a viúva. O valor foi calculado sobre o salário recebido pelo empregado falecido até a data em que completaria 70 anos de idade.

A decisão regional baseou-se no fato de que a atividade desenvolvida pelo empregado era de risco e que fora realizada sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), no caso a máscara de proteção. Ressaltou ainda o fato de que o empregado falecido era o responsável por aquela atividade, e, portanto conhecedor de todos os procedimentos indispensáveis para o desempenho da função. O TRT-SC concluiu que “os procedimentos de segurança não eram observados ou eram de difícil assimilação pelos empregados”. A empresa recorreu ao TST.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora Rosa Maria Weber considerou-o desfundamentado por não haver indicação de violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a Orientação Jurisprudencial ou a Súmula do TST, e decisões divergentes para confronto de jurisprudência. Por unanimidade, a Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso.

(Dirceu Arcoverde/CF)

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição


O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições).

Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg).

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização ao ex-empregado por causa dos problemas de saúde sofridos, a empresa tentou rediscutir a questão por meio de recurso de revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional. No agravo de instrumento apresentado diretamente ao TST, a empresa insistiu na tese de que o direito de pleitear do trabalhador estava prescrito, e o tema merecia discussão em novo recurso.

No caso, o acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que recebeu auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi comunicado do cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com atestado de total incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em 14/3/2008, então, apresentou ação trabalhista com pedido de indenização.

Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho.

O relator destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde.

Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. “O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista”, afirmou o relator.

Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista.

(Lilian Fonseca/CF)

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Terceirização na indústria assume várias facetas

Discutida em bloco iniciado na manhã de hoje (05) na audiência pública sobre terceirização de mão de obra no Tribunal Superior do Trabalho, a adoção da prática na atividade industrial revelou-se multifacetada. Representantes de vários ramos da indústria (têxtil, químico, construção civil, etc.) expuseram seus pontos de vista, tanto do lado empresarial quanto dos trabalhadores.

Setor têxtil e de construção dependem da terceirização

No ano passado, o setor têxtil e de confecção faturou cerca de R$ 60 bilhões. De acordo com Fábio Abranches, representante da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) na audiência pública, o volume de negócios realizados e, consequentemente, a geração de emprego e renda, não seriam possíveis sem a terceirização de pessoal. “A terceirização é legal e necessária”, afirmou.

Abranches chamou a atenção para os aspectos positivos da prática, em especial a formalização de novos empregos. Para ele, a diversidade do processo produtivo do setor têxtil requer a contratação de serviços especializados, pois existem diferentes formas de organização da produção e distribuição dos produtos.

“Não dá para sobreviver sem a contratação de mão de obra terceirizada”, disse o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady, destacando a necessidade do setor de utilizar a terceirização para desempenhar suas atividades.

Safady explicou que a terceirização surgiu em função da complexidade dos arranjos de produção e da busca pela especialização e produtividade – situação verificada hoje na construção civil, uma vez que é impossível para as empresas do ramo ter todos os profissionais especializados necessários para fazer uma obra no seu quadro de empregados.

Segundo o empresário, é preciso entender o processo de uma obra para compreender como ocorre a terceirização no setor da construção. Ele salientou que a característica marcante do setor é a transitoriedade da atividade, pois o trabalho é por encomenda, e a empresa não possui localização permanente. Na avaliação do presidente da CBIC, a aplicação correta da legislação existente seria suficiente para impedir irregularidades no processo.

Para o gerente-executivo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali, a Súmula nº 331 do TST foi um marco na Justiça do Trabalho ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras dos serviços em relação às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. Ele comentou que uma pesquisa feita no ano de 2009 revelou que 90% das grandes empresas e 86% das médias monitoravam o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas terceirizadas.

Trabalhadores do ramo químico admitem terceirização

O consultor jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Químico (CNTQ), César de Mello, admitiu, na audiência, que a terceirização é inevitável em alguns segmentos. Por essa razão, não pretendia ir contra ela, mas sim “contra o que é feito de incorreto, de ilícito”.

Mello lembrou que determinadas categorias de empregados terceirizados já conseguiram estabelecer sindicatos atuantes, a exemplo do Sindicato de Refeições Coletivas. Na sua opinião, o desafio atual é regulamentar a situação do trabalhador terceirizado, permitindo que ele receba o mesmo que o empregado do tomador do serviço nas mesmas condições, além de responsabilizar solidariamente a empresa tomadora dos serviços e a empresa interposta pelas obrigações trabalhistas.

Outra preocupação do advogado é quanto à utilização dos conceitos de atividade-fim e meio. Mello acha que essas definições estão confusas e geram muitos problemas, tanto para empresas quanto para trabalhadores.

Terceirização no século 19

O fenômeno da terceirização já podia ser encontrado no século 19, ensinou o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Rodrigo Carelli. Ele comentou, por exemplo, que o fim da intermediação de mão de obra fazia parte das reivindicações dos trabalhadores franceses, em 1848. Na visão do professor, a terceirização tem como objetivo fugir do alcance dos sindicatos (as antigas corporações de ofício) justamente para desagregar e fragmentar a classe trabalhadora que, uma vez nessa situação, perde a força para lutar pelos seus direitos.

(Lilian Fonseca e Raimunda Mendes/CF)

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Empresa indenizará viúva de motorista de ônibus vítima de assalto em rua perigosa

A Viação Satélite Ltda., empresa de transporte rodoviário de passageiros em Vitória (ES), foi condenada a pagar indenização de 50 salários mínimos à viúva e aos quatro filhos de um motorista de ônibus. Enquanto cobria férias de um colega, ele foi atingido por disparos de arma de fogo durante um assalto em 1999, num bairro perigoso da cidade. Para a maioria dos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa foi omissa, pois deveria zelar pela segurança do empregado, adotando medidas preventivas.

Segundo o relator dos embargos, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, diante da notória falta de segurança nas vias em que o motorista trabalhava, a empresa “não adotou, mesmo podendo fazê-lo, as medidas necessárias para a prevenção de acidentes de trabalho”, desrespeitando, assim, seu dever de evitar o dano. O relator salientou que o risco criado pela empresa, ao se concretizar com a morte do trabalhador, provoca o dever de indenizar. A culpa da Viação Satélite, esclareceu o ministro, “reside, justamente, na inobservância de dever de cuidado imposto pelo desempenho de atividade em local sujeito a assaltos a transportes coletivos”.

Divergência

A empresa, nos embargos à SDI-1, alegou que se tratou de um caso fortuito, e que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Por isso, sustentou que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização aos herdeiros do empregado. De acordo com alguns ministros que divergiram do voto do relator, a empresa realmente não poderia ser responsabilizada pela morte do motorista, que faleceu aos 56 anos e era o único provedor da família, com quatro filhos.

Para o ministro Brito Pereira, que abriu a divergência, “é certo que cabe ao empregador zelar pela segurança dos seus empregados, mas em momento algum é do empregador o dever de dar uma via pública segura e isenta de assalto”. O ministro ressaltou ainda que “não se trata de risco inerente à atividade, uma vez que o fato decorreu da ação de terceiros, alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, como seria o acidente de trânsito”.

Nesse sentido votou também o ministro Moura França, para quem a negligência não é da empresa, mas do Estado. Ele chegou a afirmar que a empresa é mais uma vítima da situação de violência urbana. Na mesma linha de entendimento votou o ministro Renato Paiva, para quem a matéria não se resolve sob o enfoque da responsabilidade civil. O ministro defendeu que a solução está no âmbito do direito coletivo, sugerindo que “cabe ao sindicato profissional obter das empresas uma apólice de seguro para fazer frente a essa situação excepcional”, que, segundo ele, “não é criada pela empresa nem pela atividade da empresa, mas pela própria sociedade”.

Omissão

Anteriormente à decisão da SDI-1, a Terceira Turma já negara provimento ao recurso de revista da empregadora, com o fundamento de que, diante da conhecida situação dos assaltos a coletivos, a empresa deixou de adotar medidas que evitassem ou minimizassem os riscos concernentes à atividade executada, incorrendo, assim, em culpa por omissão. Ressaltou, inclusive, que a violência não serve de argumento para a negligência do empregador, que, ”à espera de políticas públicas, descuida-se da segurança, saúde e higiene dos seus empregados”.

Em sua fundamentação, o ministro Vieira de Mello destacou que, no caso de transporte rodoviário de passageiros, é de conhecimento público o perigo que ronda as vias públicas brasileiras, e que, nessas condições, o empregador que permite a atividade do empregado nessas vias “cria, conscientemente, risco à vida e à integridade física do trabalhador”.

Com o mesmo entendimento do relator, o ministro Lelio Bentes Corrêa citou, como uma das medidas para evitar os assaltos a ônibus, os cofres de boca de lobo usados por algumas empresas, que não podem ser abertos pelos funcionários. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga salientou que, pelo fato de ser uma linha em que os assaltos são frequentes e regulares, a empresa tinha que, pelo menos, promover a segurança dos empregados. Fez ainda um paralelo com a situação da segurança dos bancários, em que as empresas também estão sendo responsabilizadas pelos danos aos funcionários durante assaltos.

Ao negar provimento aos embargos da empregadora, a SDI-1 manteve a decisão que determinou a condenação. A indenização requerida pelos herdeiros do motorista foi de R$ 105 mil, mas a 7ª Vara do Trabalho de Vitória fixou o valor em R$ 300 mil. Por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o valor foi reduzido para 50 salários mínimos.
Fonte: TST.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

SDI-1 mantém indenização de R$ 1 milhão a jovem queimada em acidente

Uma operadora de supermercado pertencente à Companhia Brasileira de Distribuição (rede Pão de Açúcar) em Recife (PE) vai receber R$ 1 milhão de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho. Ela teve queimaduras graves em mais da metade do corpo, que lhe causaram deformações no rosto, pescoço, seios, braços, barriga e pernas. Ela pretendia aumentar o valor da condenação para R$ 3 milhões, mas seu recurso não foi conhecido na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais.

O drama envolvendo a trabalhadora, que tinha 19 anos quando aconteceu o acidente, sensibilizou os ministros da SDI-1. Em abril de 2005, quando se preparava para esquentar uma sopa que seria servida no mercado, o compartimento do réchaud (travessa com fogareiro para manter o alimento quente), contendo álcool líquido, explodiu, transformando a moça em uma tocha humana. Após 58 dias de internação hospitalar, dez deles em Unidade de Terapia Intensiva, com risco de morte, a operária conseguiu sobreviver, mas as sequelas a deixaram irreconhecível.

Na ação trabalhista proposta em 2006, a trabalhadora pediu indenização pelos danos morais, estéticos e materiais, totalizando R$ 10 milhões. Disse que a empresa agiu com culpa ao substituir o álcool gel por álcool líquido por questões de economia, desprezando normas de segurança. A empresa, por sua vez, apesar de atribuir a culpa à empregada, pela falta de cuidado no manuseio com substância inflamável, prestou-lhe toda a assistência necessária e comprovou despesas com tratamento médico, cirurgias plásticas, remédios e acompanhamento psicológico que chegaram a cerca de R$ 3 milhões.

A Vara do Trabalho de Recife (PE) concedeu os R$ 10 milhões pedidos pela empregada. “Não se trata aqui de enriquecimento sem causa, já que a empresa deu causa a todos os problemas hoje vividos pela empregada, quanto a dores, cirurgias, vergonha, deformidade, angústia, depressão, diminuição do amor próprio, curativos constantes, desfiguração da imagem, extinção da beleza (a empregada era bela antes do ocorrido, como se pode notar nas fotos anexadas aos autos), stress, reclusão domiciliar (não pode andar por aí), falta de companheiro, etc.”, afirma o juiz de primeiro grau na sentença.

Com a interposição de uma série de recursos, de ambas as partes, os valores atribuídos ao dano moral oscilaram de R$ 300 mil a R$ 1 milhão nas diversas instâncias. Os embargos dirigidos à SDI-1, pela trabalhadora, pedindo majoração do valor, foram examinados pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. Segundo ele, o julgado levado aos autos para demonstrar divergência de teses não estava apto ao conhecimento do apelo, pois não trazia a íntegra da decisão, apenas citava a fonte oficial (Diário da Justiça), sem transcrição do trecho necessário para configuração da divergência. Ficou mantido, assim, o valor de R$ 1 milhão para os danos morais, determinado por decisão anterior proveniente da Segunda Turma do TST.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Empregado consegue equiparação salarial com colega estrangeiro

Um oficial de náutica, que trabalhou para a Noble do Brasil S/C Ltda., conseguiu equiparação salarial com um colega estrangeiro que exercia função idêntica, na mesma área de trabalho (navio e plataforma), embora pertencesse a empresa distinta que fazia mesmo grupo empresarial. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Noble e manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que deferiram a equiparação. Com isso, a título de equiparação, o oficial receberá R$ 500 mil.

A Noble do Brasil S/C Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Noble International Limited. São empresas que prestam serviços à Petrobras. Inicialmente, o oficial foi contratado para exercer a função de supervisor de segurança /trainee/, na plataforma do litoral de Sergipe. Em abril de 2006, quando foi promovido à função de operador de posicionamento dinâmico com salário de R$ 11 mil e 500, descobriu que executava as mesmas tarefas de colegas de outra nacionalidade, contratados pela Noble International, que recebiam R$ 16 mil. Por essa razão, postulou na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença salarial em relação aos colegas e diferenças reflexas.

O Primeiro Grau deferiu a diferença salarial e reflexos postulados sobre as verbas trabalhistas, tomando-se como base de cálculo o salário do colega de maior valor, num total de R$ 500 mil. Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade).

Contra a condenação, a Noble recorreu ao TRT de Sergipe (20ª Região). Alegou não serem seus os empregados que serviram de modelo ao pedido de equiparação, mas da Noble International, e que inexistindo coincidência entre os empregadores não se poderia reconhecer a equiparação. Insistiu, também, que o Primeiro Grau julgou com ‘erro de fato’, ao concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas.

Todavia, o Regional manteve a sentença, entre outros fundamentos, porque, embora a jurisprudência do TST não seja uniforme no sentido de caber ou não a equiparação salarial entre empregados pertencentes a empresas distintas que integrem um grupo econômico. O que ocorreu no caso, sendo o oficial empregado de empresa integrante de grupo econômico, assim como os colegas que serviram de modelo, que exerciam a mesma função, trabalhando ‘ombro a ombro’. Também porque os serviços prestados pelo oficial e os colegas aproveitam ambas as empresas do grupo; em face do princípio da isonomia; pela subsunção do artigo 461 da CLT. Por fim, porque as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.

A Noble dirigiu-se ao TST para reformar a decisão. Insistiu não haver provas de que o oficial e os colegas exercessem a mesma função na mesma empresa ou para o mesmo empregador, bem como na inexistência de grupo econômico, por ela e a Noble International serem pessoas jurídicas distintas.

Ao julgar seu recurso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, observou que o fato de as empresas serem pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio não exclui a existência de grupo econômico, como bem configurou o Regional.

Segundo ele, embora não seja entendimento unânime no TST de que se tratando de grupo econômico, única e simplesmente, não há falar em equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, uma particularidade chamou sua atenção: “não é o caso de haver grupo econômico, apenas, mas identidade de atividades, de local da prestação dos serviços (mesma plataforma)”, tendo concluído correta a decisão do Regional. Em seu voto, o ministro citou julgado recente da Sexta Turma, no mesmo sentido ao seu, da relatoria do ministro Augusto César Leite.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

TST nega vínculo de emprego entre cambista e dono do jogo do bicho



Um apontador do jogo do bicho em Pernambuco foi à Justiça para obter o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa de jogos Mirim da Sorte, mas sua pretensão foi negada na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, consolidada na Orientação Jurisprudencial número 199 da SDI-1, estabelece que é considerado nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade do ato jurídico.

O apontador de bicho disse que foi admitido como cambista na banca de jogo do Eraldo, que por seu turno alugava o ponto de um terceiro. Alegou que foi demitido por conta de um equívoco no pagamento de um prêmio. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra o dono da banca, com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias, além de horas extras.

A 11ª Vara do Trabalho do Recife acolheu o pedido de vínculo de emprego e negou as horas extras, porque não comprovadas. Segundo o juiz, apesar de reconhecer a prática do jogo do bicho como contravenção penal, as relações empregatícias existentes dentro desta atividade não podem ser consideradas nulas “em homenagem aos princípios da primazia da realidade, da dignidade da pessoa humana e da vedação do enriquecimento ilícito”. A banca do Eraldo foi condenada a pagar férias, 13º salário, seguro-desemprego, FGTS e aviso-prévio, além de ter que fazer a anotação devida na carteira de trabalho do empregado.

O dono do bicho recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, mas não obteve sucesso. Segundo o regional, negar o vínculo ante a ilicitude da relação de trabalho seria “uma saída fácil demais e absolutamente incapaz de responder aos problemas da realidade social”. O acórdão do TRT, ao manter a decisão que reconheceu o vínculo de emprego, destacou a impunidade que cerca os donos do jogo do bicho: “os órgãos essenciais à administração da Justiça, na esfera própria de cada um, nenhuma providência adotam contra a prática ostensiva do jogo do bicho. Aqui, na Justiça do Trabalho, todavia, onde também haveria de ser assim por uma questão de coerência, o mais comum tem sido um efeito dos mais injustos: segundo incontáveis decisões, o trabalhador a nada faria jus pelos serviços prestados ao banqueiro do jogo. É como se, na impossibilidade de punir jogador e banqueiro – os únicos contraventores aos olhos da lei – o julgador resolvesse penalizar, por ser o mais fraco, os empregados do dono da banca”.

O tema chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo banqueiro. Seguindo jurisprudência já pacificada no TST, o relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, deu provimento ao apelo para declarar nulo o contrato de trabalho e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo cambista. O ministro determinou, ainda, que fosse oficiado o Ministério Público do Estado de Pernambuco para ciência da reclamação trabalhista.

“Homologação não justificada” leva empresa a indenizar empregada gestante.



Com o entendimento de que é imprescindível a presença de um representante do sindicato ao qual está vinculado quando da homologação da dispensa de empregado com mais de um ano de serviço ou estável, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma ex-empregada gestante da Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., e, dessa forma, deferiu a indenização proporcional ao período da garantia de emprego.

Após três anos de trabalho na Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., exercendo a função de visitadora médica, a empregada começou a sentir sintomas de depressão, que atribuiu às rotinas de viagens e longos períodos longe de casa. Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.

Combinou-se que ela cumpriria o aviso-prévio, mas, duas semanas depois, ao saber que estava grávida, da quinta para a sexta semana de gestação, a visitadora enviou carta registrada à empresa comunicando o fato e solicitando reconsideração do pedido de demissão. Porém, seu pedido não foi aceito pela Sandoz, tendo sido marcada a data do exame demissional e da rescisão contratual.

Na data marcada, o presidente do sindicato se recusou a homologar a rescisão, por se tratar de dispensa de trabalhadora gestante. Diante da insistência da empresa, marcou-se outra data para formalizar o término do contrato de trabalho, o que finalmente ocorreu.

Disposta a obter a declaração de nulidade da dispensa, diante da estabilidade prevista à gestante, e, em conseqüência, sua reintegração, ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários do período em que estaria protegida pela garantia de emprego, a visitadora dirigiu-se à Justiça do Trabalho.

É indiscutível que partiu dela a iniciativa da rescisão, e não se pode comprovar qualquer vício de consentimento ou sua coação quanto ao pedido de demissão, justificou o juiz do primeiro grau, quando do julgamento. Ele concluiu ser inaceitável o pedido da visitadora de se beneficiar da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b’, das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque a empresa não teria tido a intenção de impedir qualquer direito. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença, inexistiu razão no argumento da empregada da Sandoz. “A aceitação ou reconsideração do pedido de dispensa é mera faculdade do empregador (art. 489 da CLT), não havendo modificação desse preceito por nenhum princípio de proteção à maternidade e ao nascituro”, apontou o acórdão de segundo grau.

O relator do recurso da empregada no TST, ministro Augusto César Leite, destacou, porém, que não houve assistência sindical, quando formalizado o pedido de demissão, e nem ‘homologação com ressalva’. Teria ocorrido uma efetiva ‘homologação não justificada’, porque a empregada estava grávida no momento do pedido de demissão e solicitou a reconsideração perante a empresa, que não consentiu. Para o ministro, o regional cometeu ilegalidade deixando de aplicar o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, visto que não houve assistência ao pedido, “sendo certo que a rescisão, na realidade, foi justificadamente não homologada”. O voto foi acolhido pela Sexta Turma e foi deferido o pedido de indenização.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Expectativa frustrada de admissão gera dano moral.


A empresa Orsevig – Organização de Segurança e Vigilância Ltda., prestadora de serviços de segurança e vigilância, foi condenada a pagar indenização por danos morais por não ter contratado um trabalhador, depois que ele tomou providências para a suposta admissão, como abertura de conta-bancária e exames médicos admissionais. O TRT catarinense - 3ª Câmara - manteve o entendimento da sentença do juiz Oscar Krost, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que fixou a indenização em R$ 5 mil, mas reduziu seu valor.

O autor ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu diversos procedimentos para a admissão que não se consumou, o que gerou frustração diante da expectativa criada, já que até havia recebido uniforme para o trabalho.

A empresa alegou que em nenhum momento prometeu o emprego, negando que tenha gerado tal expectativa. O magistrado entendeu que os documentos juntados pelo trabalhador revelam o contrário, ainda que não exista proposta formal de contratação. Para Oscar Krost, no direito do trabalho importam os fatos e não as formas, o que faz do princípio da primazia da realidade um dos seus mais importantes fundamentos. Ele questiona: “se não havia verdadeira intenção da ré em contratar o autor, por que motivo, então, despendeu recursos e tempo, fazendo com que este também procedesse, gerando a nítida impressão de que assim o faria?”

De fato, afirma a sentença, a ninguém é dado impor o dever de contratar sem sua anuência, mas, igualmente, a ninguém é permitido gerar justa expectativa em terceiros. Para o julgador, a conduta da ré feriu a cláusula geral da boa-fé objetiva - art. 422 do Código Civil – resultando no dever de indenizar, previsto nos arts. 186, 187 e 927 do mesmo código. Por sua postura, aparentemente desinteressada, a empresa retardou a reinserção do autor desempregado no mercado formal, inviabilizando, com isso, que suprisse sua subsistência. Daí, na conclusão do juiz Krost, deve assumir os ônus decorrentes.

A empresa recorreu e a 3ª Câmara do Tribunal confirmou, no mérito, a sentença de primeiro grau, entendendo que houve comprometimento quanto à contratação do trabalhador, inclusive com fornecimento de uniforme, não ocorrendo simples proposta de emprego, com eventual possibilidade de contratação. Para a 3ª Câmara, a ré gerou no autor justa expectativa de que seria contratado, também observando que, além fornecimento do uniforme, solicitou os documentos apresentados pelo autor - abertura de conta-salário, exame de saúde e de fator sanguíneo.


Laudos ambientais, obrigatoriedade ou necessidade?

Laudos ambientais do trabalho. É necessário fazer?. Pois bem, a legislação previdenciária brasileira determina que os estabelecimentos contratem empresa de medicina do trabalho para preparar o PCMSO, PPRA e LTCAT, esses são documentos que medem insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho. 

Para quê serve? Primeiramente, podemos considerar que esses laudos servem para medir o grau de insalubridade e periculosidade do ambiente de trabalho, para consequentemente determinar a empresa o pagamento de insalubridade e periculosidade aos seus empregados, ou, servir de prova em uma eventual ação trabalhista com pedido de insalubridade e periculosidade.

O juíz do trabalho vai se utilizar somente desses laudos elaborados para julgar uma ação trabalhista na qual o empregado pleiteia insalubridade ou periculosidade? NÃO. Apesar do laudo já estar elaborado, esse na condição de condutor do processo, e, pelo fato dessa situação demandar somente de prova perícial, caso o magistrado não se convença que o laudo é eficaz, poderá determinar uma nova perícia no local de trabalho. Por isso é importante a contratação de uma empresa de medicina de trabalho idônea.

Esse laudo poderá autorizar a empresa a diminuir o pagamento ou não pagar a insalubridade? SIM. O PPRA mencionado acima vai dizer se os empregados da empresa contratante dos lauds podem usar EPI (equipamento de proteção individual) ou EPC (equipamento de proteção coletiva) para diminuir ou até mesmo elidir tal pagamento.

É só entregar os equipamentos determinados no laudo e esta tudo resolvido? NÃO. Além do empregador entregar os laudos, esse DEVERÁ orientar como esse material deve ser usado e fazer a troca quando necessário.

Como faço para comprovar essas entregas ? SEMPRE deve fazer esses procedimentos por escrito. 

Desta forma, contrate uma empresa de medicina do trabalho e faça os laudos. Será a melhor solução para sua empresa!

Direitos reservados a Rodrigo Vinicios Fidencio. Cópia somente com menção da fonte.

domingo, 7 de agosto de 2011

Tribunal Superior do Trabalho realiza em outubro audiência pública sobre terceirização!




O Tribunal Superior do Trabalho definiu hoje (04) as regras de convocação da primeira audiência pública de sua história, que será realizada nos dias 4 e 5 de outubro. O tema escolhido é a terceirização de mão de obra, objeto de cerca de 5 mil processos em tramitação no TST e milhares de outros em toda a Justiça do Trabalho. “Tais processos suscitam múltiplas, tormentosas e atormentadoras questões sobre a terceirização nas relações individuais e coletivas de trabalho”, afirma o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltando os notórios impactos econômicos e sociais, para o País, das decisões judiciais sobre o tema.

Na audiência pública, o Tribunal ouvirá o pronunciamento de pessoas com experiência e reconhecida autoridade na matéria. O objetivo é esclarecer questões fáticas, técnicas (não jurídicas), científicas, econômicas e sociais relativas ao fenômeno da subcontratação de mão de obra por meio de empresa interposta.

Entre os aspectos que se objetiva esclarecer estão a manutenção do critério de atividade-fim do tomador de serviços, atualmente adotado pelo TST para declarar a licitude ou ilicitude da terceirização; a terceirização em empresas de telecomunicações ou concessionárias de energia elétrica (principalmente nas áreas de telemarketing ou call center e na instalação, manutenção e reparo de redes e linhas telefônicas); a terceirização em instituições financeiras e atividades bancárias, como nas áreas de promoção de vendas, correspondência postal, recursos humanos, caixa rápido e cobrança, entre outros; e a terceirização em empresas de tecnologia da informação e comunicação e em empresas de alimentos e bebidas (promotores de vendas em supermercados, por exemplo).

A audiência, que ocorrerá das 9h às 12h e das 14h às 18h dos dias marcados, será gravada, e os interessados em obter cópia da gravação poderão obtê-la por meio de requerimento à Secretaria de Comunicação Social (secom@tst.jus.br). Os interessados também podem requerer sua participação pelo endereço eletrônico audienciapublica@tst.jus.br até o dia 26 de agosto. A mensagem enviada deve conter os pontos que o interessado pretende defender e, se for o caso, indicar o nome de seu representante. O mesmo endereço eletrônico deve ser usado para o envio de documentos referentes à audiência pública.

De acordo com o Regimento Interno, cabe ao presidente do Tribunal “decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado”. A relação dos inscritos habilitados estará disponível no portal do TST a partir de 5 de setembro.

Inovação

A possibilidade de realização de audiências públicas no âmbito do TST foi aprovada em maio deste ano, quando o Pleno do Tribunal decidiu acrescentar dois incisos ao artigo 35 de seu Regimento Interno. A proposta, que partiu do ministro Dalazen, foi a de abrir o TST para a manifestação de pessoas qualificadas, credenciadas e com a necessária independência para ajudar no esclarecimento de fatos subjacentes às questões jurídico-trabalhistas. “Há fenômenos modernos que exigem um exame em profundidade, e os processos nem sempre são instruídos ou possuem a clareza adequada”, acredita o presidente do TST.

Indústria é setor econômico com maior número de processos na JT em 2010

Entre as atividades econômicas, a indústria foi a que teve a maior quantidade de processos em tramitação na Justiça do Trabalho no ano passado. Nas Varas do Trabalho, 25% das ações julgadas tiveram alguma empresa industrial como parte e, até a última instância, no Tribunal Superior do Trabalho, o número de processos julgados manteve-se em alta - equivalente a 20% do total. As informações estão no Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2010, divulgado recentemente pelo TST.

Na avaliação do presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), José Calixto Ramos, um número significativo dessas ações trabalhistas têm como objeto pedidos envolvendo acidentes de trabalho. Para ele, portanto, os dados refletem, sobretudo, “a falta de cumprimento pelos empresários das obrigações em relação à política de prevenção de acidentes de trabalho.” De acordo com o dirigente, o fornecimento dos equipamentos de segurança aos empregados deve ser encarado como investimento para as empresas.

Mesmo considerando que nem todos os processos que possuam empresas industriais como partes tratem de acidente de trabalho, na avaliação da coordenadora do setor de estatística do TST, Maria Cristina da Costa e Silva, os indicadores demonstram que, de fato, a indústria é atualmente “a atividade econômica com maior número de conflitos a serem resolvidos pela Justiça trabalhista”. Para a coordenadora, o quadro requer atenção dos governos, que podem propor políticas públicas com a finalidade de reduzir os litígios.

Distribuição de empregos por setor da economia

No mesmo ano, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o Brasil tinha mais de 44 milhões de trabalhadores com carteira assinada (44.068.355). Desse total, 14.345.015 estavam empregados no setor de serviços, 11.008.124 na indústria, 8.923.380 na Administração Pública, 8.382.239 no comércio e 1.409.597 no setor de agropecuária, extração vegetal, caça e pesca. Em termos percentuais, 33% dos empregados estavam no setor de serviços, 25% na indústria, 20% na Administração Pública, 19% no comércio e 3% no setor agropecuário.

Ao traçar o perfil das demandas por atividade econômica e autor, o relatório refere-se aos setores que geram riqueza mediante a produção de bens e serviços, com a utilização de trabalho, capital e insumos (matérias-primas). No caso da indústria, a produção de mercadorias é feita especialmente de forma mecanizada e em grande escala, abrangendo tanto a extração de produtos naturais (indústria extrativa) quanto a sua transformação (indústria de transformação). São empresas de metalurgia, minério, alimentação, bebidas, roupas, química e farmacêutica, para citar alguns exemplos.

Examinando a lista das partes com mais de mil processos em andamento no TST em 2010, no setor industrial, destaca-se a Petrobras – Petróleo Brasileiro com 8.591 ações (terceiro lugar na classificação geral, atrás da União e da Caixa Econômica Federal). Em décimo lugar no ranking, aparece a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, com 2.644 processos, e a Companhia Vale do Rio Doce surge na 19ª posição, com 1.556 ações.

Relatório destaca situação de outros setores da economia

Depois do setor industrial, os serviços diversos (que incluem empresas de limpeza, segurança e vigilância, por exemplo) respondem por 17% dos processos nas Varas do Trabalho, e o comércio (empresas varejistas, atacadistas e de armazenagem), por 12% das ações. Já no TST, após o predomínio da indústria com maior quantidade de processos, muda o perfil da atividade econômica: o segundo lugar passa a ser ocupado pelo sistema financeiro (bancos, seguradoras, cooperativas de crédito e financeiras, entre outros), que responde por 15% das ações, e o segundo lugar pela Administração Pública (municípios, estados e União), com 12% dos processos julgados.

Empregadores recorrem mais

No âmbito do TST, o relatório apontou ainda o empregador como autor majoritário em 63% dos processos julgados nas sessões. Dependendo do tipo de ação/recurso, o índice chegou a 100%, no caso dos dissídios coletivos, 75% nas ações cautelares inominadas e 62% nos recursos de revista. Em relação aos recursos de revista, independentemente da autoria do apelo (empregador ou trabalhador), a decisão do Tribunal foi favorável à parte autora do recurso em 44% das vezes – o que evidencia a importância do resultado no TST para as partes.