segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Empregado consegue equiparação salarial com colega estrangeiro

Um oficial de náutica, que trabalhou para a Noble do Brasil S/C Ltda., conseguiu equiparação salarial com um colega estrangeiro que exercia função idêntica, na mesma área de trabalho (navio e plataforma), embora pertencesse a empresa distinta que fazia mesmo grupo empresarial. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Noble e manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que deferiram a equiparação. Com isso, a título de equiparação, o oficial receberá R$ 500 mil.

A Noble do Brasil S/C Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Noble International Limited. São empresas que prestam serviços à Petrobras. Inicialmente, o oficial foi contratado para exercer a função de supervisor de segurança /trainee/, na plataforma do litoral de Sergipe. Em abril de 2006, quando foi promovido à função de operador de posicionamento dinâmico com salário de R$ 11 mil e 500, descobriu que executava as mesmas tarefas de colegas de outra nacionalidade, contratados pela Noble International, que recebiam R$ 16 mil. Por essa razão, postulou na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença salarial em relação aos colegas e diferenças reflexas.

O Primeiro Grau deferiu a diferença salarial e reflexos postulados sobre as verbas trabalhistas, tomando-se como base de cálculo o salário do colega de maior valor, num total de R$ 500 mil. Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade).

Contra a condenação, a Noble recorreu ao TRT de Sergipe (20ª Região). Alegou não serem seus os empregados que serviram de modelo ao pedido de equiparação, mas da Noble International, e que inexistindo coincidência entre os empregadores não se poderia reconhecer a equiparação. Insistiu, também, que o Primeiro Grau julgou com ‘erro de fato’, ao concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas.

Todavia, o Regional manteve a sentença, entre outros fundamentos, porque, embora a jurisprudência do TST não seja uniforme no sentido de caber ou não a equiparação salarial entre empregados pertencentes a empresas distintas que integrem um grupo econômico. O que ocorreu no caso, sendo o oficial empregado de empresa integrante de grupo econômico, assim como os colegas que serviram de modelo, que exerciam a mesma função, trabalhando ‘ombro a ombro’. Também porque os serviços prestados pelo oficial e os colegas aproveitam ambas as empresas do grupo; em face do princípio da isonomia; pela subsunção do artigo 461 da CLT. Por fim, porque as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.

A Noble dirigiu-se ao TST para reformar a decisão. Insistiu não haver provas de que o oficial e os colegas exercessem a mesma função na mesma empresa ou para o mesmo empregador, bem como na inexistência de grupo econômico, por ela e a Noble International serem pessoas jurídicas distintas.

Ao julgar seu recurso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, observou que o fato de as empresas serem pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio não exclui a existência de grupo econômico, como bem configurou o Regional.

Segundo ele, embora não seja entendimento unânime no TST de que se tratando de grupo econômico, única e simplesmente, não há falar em equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, uma particularidade chamou sua atenção: “não é o caso de haver grupo econômico, apenas, mas identidade de atividades, de local da prestação dos serviços (mesma plataforma)”, tendo concluído correta a decisão do Regional. Em seu voto, o ministro citou julgado recente da Sexta Turma, no mesmo sentido ao seu, da relatoria do ministro Augusto César Leite.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

TST nega vínculo de emprego entre cambista e dono do jogo do bicho



Um apontador do jogo do bicho em Pernambuco foi à Justiça para obter o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa de jogos Mirim da Sorte, mas sua pretensão foi negada na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, consolidada na Orientação Jurisprudencial número 199 da SDI-1, estabelece que é considerado nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade do ato jurídico.

O apontador de bicho disse que foi admitido como cambista na banca de jogo do Eraldo, que por seu turno alugava o ponto de um terceiro. Alegou que foi demitido por conta de um equívoco no pagamento de um prêmio. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra o dono da banca, com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias, além de horas extras.

A 11ª Vara do Trabalho do Recife acolheu o pedido de vínculo de emprego e negou as horas extras, porque não comprovadas. Segundo o juiz, apesar de reconhecer a prática do jogo do bicho como contravenção penal, as relações empregatícias existentes dentro desta atividade não podem ser consideradas nulas “em homenagem aos princípios da primazia da realidade, da dignidade da pessoa humana e da vedação do enriquecimento ilícito”. A banca do Eraldo foi condenada a pagar férias, 13º salário, seguro-desemprego, FGTS e aviso-prévio, além de ter que fazer a anotação devida na carteira de trabalho do empregado.

O dono do bicho recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, mas não obteve sucesso. Segundo o regional, negar o vínculo ante a ilicitude da relação de trabalho seria “uma saída fácil demais e absolutamente incapaz de responder aos problemas da realidade social”. O acórdão do TRT, ao manter a decisão que reconheceu o vínculo de emprego, destacou a impunidade que cerca os donos do jogo do bicho: “os órgãos essenciais à administração da Justiça, na esfera própria de cada um, nenhuma providência adotam contra a prática ostensiva do jogo do bicho. Aqui, na Justiça do Trabalho, todavia, onde também haveria de ser assim por uma questão de coerência, o mais comum tem sido um efeito dos mais injustos: segundo incontáveis decisões, o trabalhador a nada faria jus pelos serviços prestados ao banqueiro do jogo. É como se, na impossibilidade de punir jogador e banqueiro – os únicos contraventores aos olhos da lei – o julgador resolvesse penalizar, por ser o mais fraco, os empregados do dono da banca”.

O tema chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo banqueiro. Seguindo jurisprudência já pacificada no TST, o relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, deu provimento ao apelo para declarar nulo o contrato de trabalho e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo cambista. O ministro determinou, ainda, que fosse oficiado o Ministério Público do Estado de Pernambuco para ciência da reclamação trabalhista.

“Homologação não justificada” leva empresa a indenizar empregada gestante.



Com o entendimento de que é imprescindível a presença de um representante do sindicato ao qual está vinculado quando da homologação da dispensa de empregado com mais de um ano de serviço ou estável, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma ex-empregada gestante da Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., e, dessa forma, deferiu a indenização proporcional ao período da garantia de emprego.

Após três anos de trabalho na Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., exercendo a função de visitadora médica, a empregada começou a sentir sintomas de depressão, que atribuiu às rotinas de viagens e longos períodos longe de casa. Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.

Combinou-se que ela cumpriria o aviso-prévio, mas, duas semanas depois, ao saber que estava grávida, da quinta para a sexta semana de gestação, a visitadora enviou carta registrada à empresa comunicando o fato e solicitando reconsideração do pedido de demissão. Porém, seu pedido não foi aceito pela Sandoz, tendo sido marcada a data do exame demissional e da rescisão contratual.

Na data marcada, o presidente do sindicato se recusou a homologar a rescisão, por se tratar de dispensa de trabalhadora gestante. Diante da insistência da empresa, marcou-se outra data para formalizar o término do contrato de trabalho, o que finalmente ocorreu.

Disposta a obter a declaração de nulidade da dispensa, diante da estabilidade prevista à gestante, e, em conseqüência, sua reintegração, ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários do período em que estaria protegida pela garantia de emprego, a visitadora dirigiu-se à Justiça do Trabalho.

É indiscutível que partiu dela a iniciativa da rescisão, e não se pode comprovar qualquer vício de consentimento ou sua coação quanto ao pedido de demissão, justificou o juiz do primeiro grau, quando do julgamento. Ele concluiu ser inaceitável o pedido da visitadora de se beneficiar da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b’, das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque a empresa não teria tido a intenção de impedir qualquer direito. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença, inexistiu razão no argumento da empregada da Sandoz. “A aceitação ou reconsideração do pedido de dispensa é mera faculdade do empregador (art. 489 da CLT), não havendo modificação desse preceito por nenhum princípio de proteção à maternidade e ao nascituro”, apontou o acórdão de segundo grau.

O relator do recurso da empregada no TST, ministro Augusto César Leite, destacou, porém, que não houve assistência sindical, quando formalizado o pedido de demissão, e nem ‘homologação com ressalva’. Teria ocorrido uma efetiva ‘homologação não justificada’, porque a empregada estava grávida no momento do pedido de demissão e solicitou a reconsideração perante a empresa, que não consentiu. Para o ministro, o regional cometeu ilegalidade deixando de aplicar o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, visto que não houve assistência ao pedido, “sendo certo que a rescisão, na realidade, foi justificadamente não homologada”. O voto foi acolhido pela Sexta Turma e foi deferido o pedido de indenização.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Expectativa frustrada de admissão gera dano moral.


A empresa Orsevig – Organização de Segurança e Vigilância Ltda., prestadora de serviços de segurança e vigilância, foi condenada a pagar indenização por danos morais por não ter contratado um trabalhador, depois que ele tomou providências para a suposta admissão, como abertura de conta-bancária e exames médicos admissionais. O TRT catarinense - 3ª Câmara - manteve o entendimento da sentença do juiz Oscar Krost, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que fixou a indenização em R$ 5 mil, mas reduziu seu valor.

O autor ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu diversos procedimentos para a admissão que não se consumou, o que gerou frustração diante da expectativa criada, já que até havia recebido uniforme para o trabalho.

A empresa alegou que em nenhum momento prometeu o emprego, negando que tenha gerado tal expectativa. O magistrado entendeu que os documentos juntados pelo trabalhador revelam o contrário, ainda que não exista proposta formal de contratação. Para Oscar Krost, no direito do trabalho importam os fatos e não as formas, o que faz do princípio da primazia da realidade um dos seus mais importantes fundamentos. Ele questiona: “se não havia verdadeira intenção da ré em contratar o autor, por que motivo, então, despendeu recursos e tempo, fazendo com que este também procedesse, gerando a nítida impressão de que assim o faria?”

De fato, afirma a sentença, a ninguém é dado impor o dever de contratar sem sua anuência, mas, igualmente, a ninguém é permitido gerar justa expectativa em terceiros. Para o julgador, a conduta da ré feriu a cláusula geral da boa-fé objetiva - art. 422 do Código Civil – resultando no dever de indenizar, previsto nos arts. 186, 187 e 927 do mesmo código. Por sua postura, aparentemente desinteressada, a empresa retardou a reinserção do autor desempregado no mercado formal, inviabilizando, com isso, que suprisse sua subsistência. Daí, na conclusão do juiz Krost, deve assumir os ônus decorrentes.

A empresa recorreu e a 3ª Câmara do Tribunal confirmou, no mérito, a sentença de primeiro grau, entendendo que houve comprometimento quanto à contratação do trabalhador, inclusive com fornecimento de uniforme, não ocorrendo simples proposta de emprego, com eventual possibilidade de contratação. Para a 3ª Câmara, a ré gerou no autor justa expectativa de que seria contratado, também observando que, além fornecimento do uniforme, solicitou os documentos apresentados pelo autor - abertura de conta-salário, exame de saúde e de fator sanguíneo.


Laudos ambientais, obrigatoriedade ou necessidade?

Laudos ambientais do trabalho. É necessário fazer?. Pois bem, a legislação previdenciária brasileira determina que os estabelecimentos contratem empresa de medicina do trabalho para preparar o PCMSO, PPRA e LTCAT, esses são documentos que medem insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho. 

Para quê serve? Primeiramente, podemos considerar que esses laudos servem para medir o grau de insalubridade e periculosidade do ambiente de trabalho, para consequentemente determinar a empresa o pagamento de insalubridade e periculosidade aos seus empregados, ou, servir de prova em uma eventual ação trabalhista com pedido de insalubridade e periculosidade.

O juíz do trabalho vai se utilizar somente desses laudos elaborados para julgar uma ação trabalhista na qual o empregado pleiteia insalubridade ou periculosidade? NÃO. Apesar do laudo já estar elaborado, esse na condição de condutor do processo, e, pelo fato dessa situação demandar somente de prova perícial, caso o magistrado não se convença que o laudo é eficaz, poderá determinar uma nova perícia no local de trabalho. Por isso é importante a contratação de uma empresa de medicina de trabalho idônea.

Esse laudo poderá autorizar a empresa a diminuir o pagamento ou não pagar a insalubridade? SIM. O PPRA mencionado acima vai dizer se os empregados da empresa contratante dos lauds podem usar EPI (equipamento de proteção individual) ou EPC (equipamento de proteção coletiva) para diminuir ou até mesmo elidir tal pagamento.

É só entregar os equipamentos determinados no laudo e esta tudo resolvido? NÃO. Além do empregador entregar os laudos, esse DEVERÁ orientar como esse material deve ser usado e fazer a troca quando necessário.

Como faço para comprovar essas entregas ? SEMPRE deve fazer esses procedimentos por escrito. 

Desta forma, contrate uma empresa de medicina do trabalho e faça os laudos. Será a melhor solução para sua empresa!

Direitos reservados a Rodrigo Vinicios Fidencio. Cópia somente com menção da fonte.

domingo, 7 de agosto de 2011

Tribunal Superior do Trabalho realiza em outubro audiência pública sobre terceirização!




O Tribunal Superior do Trabalho definiu hoje (04) as regras de convocação da primeira audiência pública de sua história, que será realizada nos dias 4 e 5 de outubro. O tema escolhido é a terceirização de mão de obra, objeto de cerca de 5 mil processos em tramitação no TST e milhares de outros em toda a Justiça do Trabalho. “Tais processos suscitam múltiplas, tormentosas e atormentadoras questões sobre a terceirização nas relações individuais e coletivas de trabalho”, afirma o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltando os notórios impactos econômicos e sociais, para o País, das decisões judiciais sobre o tema.

Na audiência pública, o Tribunal ouvirá o pronunciamento de pessoas com experiência e reconhecida autoridade na matéria. O objetivo é esclarecer questões fáticas, técnicas (não jurídicas), científicas, econômicas e sociais relativas ao fenômeno da subcontratação de mão de obra por meio de empresa interposta.

Entre os aspectos que se objetiva esclarecer estão a manutenção do critério de atividade-fim do tomador de serviços, atualmente adotado pelo TST para declarar a licitude ou ilicitude da terceirização; a terceirização em empresas de telecomunicações ou concessionárias de energia elétrica (principalmente nas áreas de telemarketing ou call center e na instalação, manutenção e reparo de redes e linhas telefônicas); a terceirização em instituições financeiras e atividades bancárias, como nas áreas de promoção de vendas, correspondência postal, recursos humanos, caixa rápido e cobrança, entre outros; e a terceirização em empresas de tecnologia da informação e comunicação e em empresas de alimentos e bebidas (promotores de vendas em supermercados, por exemplo).

A audiência, que ocorrerá das 9h às 12h e das 14h às 18h dos dias marcados, será gravada, e os interessados em obter cópia da gravação poderão obtê-la por meio de requerimento à Secretaria de Comunicação Social (secom@tst.jus.br). Os interessados também podem requerer sua participação pelo endereço eletrônico audienciapublica@tst.jus.br até o dia 26 de agosto. A mensagem enviada deve conter os pontos que o interessado pretende defender e, se for o caso, indicar o nome de seu representante. O mesmo endereço eletrônico deve ser usado para o envio de documentos referentes à audiência pública.

De acordo com o Regimento Interno, cabe ao presidente do Tribunal “decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado”. A relação dos inscritos habilitados estará disponível no portal do TST a partir de 5 de setembro.

Inovação

A possibilidade de realização de audiências públicas no âmbito do TST foi aprovada em maio deste ano, quando o Pleno do Tribunal decidiu acrescentar dois incisos ao artigo 35 de seu Regimento Interno. A proposta, que partiu do ministro Dalazen, foi a de abrir o TST para a manifestação de pessoas qualificadas, credenciadas e com a necessária independência para ajudar no esclarecimento de fatos subjacentes às questões jurídico-trabalhistas. “Há fenômenos modernos que exigem um exame em profundidade, e os processos nem sempre são instruídos ou possuem a clareza adequada”, acredita o presidente do TST.

Indústria é setor econômico com maior número de processos na JT em 2010

Entre as atividades econômicas, a indústria foi a que teve a maior quantidade de processos em tramitação na Justiça do Trabalho no ano passado. Nas Varas do Trabalho, 25% das ações julgadas tiveram alguma empresa industrial como parte e, até a última instância, no Tribunal Superior do Trabalho, o número de processos julgados manteve-se em alta - equivalente a 20% do total. As informações estão no Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2010, divulgado recentemente pelo TST.

Na avaliação do presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), José Calixto Ramos, um número significativo dessas ações trabalhistas têm como objeto pedidos envolvendo acidentes de trabalho. Para ele, portanto, os dados refletem, sobretudo, “a falta de cumprimento pelos empresários das obrigações em relação à política de prevenção de acidentes de trabalho.” De acordo com o dirigente, o fornecimento dos equipamentos de segurança aos empregados deve ser encarado como investimento para as empresas.

Mesmo considerando que nem todos os processos que possuam empresas industriais como partes tratem de acidente de trabalho, na avaliação da coordenadora do setor de estatística do TST, Maria Cristina da Costa e Silva, os indicadores demonstram que, de fato, a indústria é atualmente “a atividade econômica com maior número de conflitos a serem resolvidos pela Justiça trabalhista”. Para a coordenadora, o quadro requer atenção dos governos, que podem propor políticas públicas com a finalidade de reduzir os litígios.

Distribuição de empregos por setor da economia

No mesmo ano, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o Brasil tinha mais de 44 milhões de trabalhadores com carteira assinada (44.068.355). Desse total, 14.345.015 estavam empregados no setor de serviços, 11.008.124 na indústria, 8.923.380 na Administração Pública, 8.382.239 no comércio e 1.409.597 no setor de agropecuária, extração vegetal, caça e pesca. Em termos percentuais, 33% dos empregados estavam no setor de serviços, 25% na indústria, 20% na Administração Pública, 19% no comércio e 3% no setor agropecuário.

Ao traçar o perfil das demandas por atividade econômica e autor, o relatório refere-se aos setores que geram riqueza mediante a produção de bens e serviços, com a utilização de trabalho, capital e insumos (matérias-primas). No caso da indústria, a produção de mercadorias é feita especialmente de forma mecanizada e em grande escala, abrangendo tanto a extração de produtos naturais (indústria extrativa) quanto a sua transformação (indústria de transformação). São empresas de metalurgia, minério, alimentação, bebidas, roupas, química e farmacêutica, para citar alguns exemplos.

Examinando a lista das partes com mais de mil processos em andamento no TST em 2010, no setor industrial, destaca-se a Petrobras – Petróleo Brasileiro com 8.591 ações (terceiro lugar na classificação geral, atrás da União e da Caixa Econômica Federal). Em décimo lugar no ranking, aparece a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, com 2.644 processos, e a Companhia Vale do Rio Doce surge na 19ª posição, com 1.556 ações.

Relatório destaca situação de outros setores da economia

Depois do setor industrial, os serviços diversos (que incluem empresas de limpeza, segurança e vigilância, por exemplo) respondem por 17% dos processos nas Varas do Trabalho, e o comércio (empresas varejistas, atacadistas e de armazenagem), por 12% das ações. Já no TST, após o predomínio da indústria com maior quantidade de processos, muda o perfil da atividade econômica: o segundo lugar passa a ser ocupado pelo sistema financeiro (bancos, seguradoras, cooperativas de crédito e financeiras, entre outros), que responde por 15% das ações, e o segundo lugar pela Administração Pública (municípios, estados e União), com 12% dos processos julgados.

Empregadores recorrem mais

No âmbito do TST, o relatório apontou ainda o empregador como autor majoritário em 63% dos processos julgados nas sessões. Dependendo do tipo de ação/recurso, o índice chegou a 100%, no caso dos dissídios coletivos, 75% nas ações cautelares inominadas e 62% nos recursos de revista. Em relação aos recursos de revista, independentemente da autoria do apelo (empregador ou trabalhador), a decisão do Tribunal foi favorável à parte autora do recurso em 44% das vezes – o que evidencia a importância do resultado no TST para as partes.