terça-feira, 21 de agosto de 2012

Dicas valiosas para peticionamento eletrônica na justiça do trabalho.

Peticionamento eletrônica na justiça do trabalho.

Dicas:

Buscando a eficiência

Para que os advogados possam aproveitar de forma mais eficiente os serviços online oferecidos pela Justiça do Trabalho, sugerimos abaixo algumas dicas de utilização dos sistemas. Elas vão contribuir para amenizar o impacto ambiental decorrente das impressões do peticionamento eletrônico para os processos físicos, e ainda garantir que as peças enviadas em meio virtual cheguem ao seu destino sem qualquer contratempo.
Padronize sua petição!
A petição é o produto acabado do advogado. Sabemos que um logotipo do escritório bem concebido, uma fonte mais trabalhada e um cabeçalho estiloso são ferramentas que valorizam esse produto. Com o peticonamento eletrônico, porém,o fato é que essas peças acabam sendo impressas pelo Poder Judiciário, gerando uma despesa desnecessária para os cofres públicos.
Algumas fontes consomem mais toner do que outras e os cabeçalhos apenas ocupam espaço no papel, já que os dados dos procuradores estão cadastrados em nossos sistemas. Os logotipos, por sua vez, além de perderem grande parte de seu impacto com a impressão preto e branco, utilizam carga ainda maior de toner. As margens são outro detalhe importante. Definidas conforme as especificações das impressoras instaladas nas unidades judiciárias, garantem a impressão do conteúdo da petição em sua integridade.  Assim, de acordo com a Portaria 991/08 (anexo II), a petição deverá ser configurada da seguinte forma: - O formato da página deve ser A4 - Ela não deve conter “rodapé” ou “cabeçalhos”- Utilizar margem “espelho” ou “refletivo” - Margem interna de 3 cm- Não utilizar recurso de “bookmarks”
Além disso, sugerimos:
- Não utilizar “negrito” ou “itálico”, em razão do maior consumo de toner;
- Dê preferência à fonte Courier, ecomômica por excelência;
- Não inserir timbres ou logotipos

Otimize a digitalização de suas peças!
A digitalização costuma ser uma pedra no sapato de quem vive o dia-a-dia do peticionamento eletrônico. Se uma petição contendo apenas textos, com menos de 100 páginas, extrapolar o limite de 4 Mb, isso é um sinal de problemas na digitalização. Provavelmente, foi usada uma resolução muito alta, ou a digitalização foi a cores. Quando estamos tratatando de um processo virtual, esses detalhes típicos da era digital em que vivemos ganham ainda mais relevância, pois o processo simplesmente deixa de existir no meio físico. Assim, quando for usar o peticionamento eletrônico - tanto para processos físicos quanto para virtuais -, siga as regras da Portaria 991/08 (anexo II), descritas abaixo. Elas vão ajudá-lo a enviar sua petição com segurança.
 - O formato dos documentos escaneados deve ser PDF. Caso seu scanner não digitalize diretamente nesse formato, utilize um conversor. Eles convertem os arquivos criados em Word, por exemplo, para o formato PDF. Para saber como utilizá-lo, assista ao tutorial elaborado pela equipe do TRT.
 - O tamanho máximo da petição, incluindo os documentos, é de 4 Mb. Para não extrapolar esse limite, configure o scanner para digitalizar na resolução de 200 dpi, em preto e branco. Nesta configuração, um arquivo de 4Mb acomodaria, pelo menos, 100 documentos em PDF. Ainda assim, há casos em que esse limite acaba sendo ultrapassado, principalmente quando existem fotos que precisam ser juntadas. Se o processo for virtual, não há problema: envie a petição por meio eletrônico, grave os arquivos maiores num cd e os entregue na unidade judiciária. Se o processo for físico, não haverá como usar o peticonamento eletrônico e todas as peças devem ser protocoladas diretamente no balcão.
 - Para documentos pouco legíveis, ou guias de depósito, utilizar resolução de 200 dpi em tons de cinza. Caso não resolva, aumente a resolução gradualmente a partir de 300 dpi até o limite de 600 dpi.

- Verifique sempre a legibilidade do documento antes de transmitir.

- Não é necessário escanear a petição redigida. Lembre-se que sua assinatura eletrônica é obtida durante o uso do sistema, não sendo válida a digitalizada.

Sugestões gerais quanto ao uso do sistema
Na modalidade 'petição inicial' envie três arquivos: a inicial, a procuração (juntamente com carta de preposição, substabelecimento e credencial, se for o caso) e os demais documentos.
Na modalidade 'petição complementar': - Tratando-se de contestação, envie três arquivos: a contestação, a procuração (carta de preposição, substabelecimento e credencial, se for o caso) e os demais documentos.

- Tratando-se de recurso ordinário, envie dois arquivos: o recurso e as guias de depósito. Só não esqueça de verificar se todas as guias estão legíveis e em um único arquivo PDF.

Fonte: Site TRT12.

ESTELIONATO. 171 Código Penal. Fraude contra seguro-desemprego tem perigo social


Fraude contra seguro-desemprego tem perigo social
O crime de fraude na obtenção de seguro-desemprego não só está previsto no Código Penal como atenta contra o patrimônio público. Por isso, não se aplica o princípio da insignificância nesses casos, mesmo que envolvam valores irrisórios. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso do Ministério Público Federal e determinou o retorno dos autos à origem para instaurar ação penal por estelionato contra dois homens acusados de fraudar o seguro-desemprego.

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, o prejuízo causado pela fraude contra o programa do seguro-desemprego não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, que é patrimônio abstrato dos trabalhadores.
Segundo o relator, o assunto não deve ser abordado por ótica puramente quantitativa, pois, se assim fosse, qualquer lesão ao patrimônio do seguro-desemprego estaria amparada pelo princípio da insignificância. Ele afirmou que, embora a fraude possua valor ínfimo, a ação dos acusados está revestida de periculosidade social, pois o bem jurídico tutelado é a credibilidade do programa do seguro-desemprego.

O relator apontou jurisprudência da Turma que considera inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento do seguro-desemprego: “Em face do valor do dano, até se poderia cogitar, na hipótese, da aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade da conduta imputada ao ora recorrido. No entanto, em se tratando de estelionato contra a Previdência Social, devem ser ponderadas outras circunstâncias que envolvem o delito, em especial, o bem jurídico protegido, ensejador da norma consignada no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal”, diz o acórdão no Recurso em Sentido Estrito 0016954-92.2010.4.01.3400/DF.

“O recebimento indevido de recursos oriundos do salário-desemprego tem efeitos negativos na ordem social, não se podendo falar, em consequência, na irrelevância penal da conduta incriminada, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância”, diz acórdão no recurso 0016954-92.2010.4.01.3400/DF. Processo 0016874-27.2007.4.01.3500
Fonte: Jornal da OAB/SC On Line

TST indefere homologação de cláusula que previa renúncia ao aviso prévio

Pessoal, ATENÇÃO!!!!!!!! Temos diversas Convenções Coletivas de Trabalho que tratam do mesmo assunto em Balneário Camboriú/SC e região.

TST indefere homologação de cláusula que previa renúncia ao aviso prévio

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (MPT-RS), contra a homologação de uma cláusula de acordo judicial que admitia, como regra geral, que empregados renunciassem ao aviso prévio no caso de dispensa sem justa causa. A SDC seguiu o voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que concluiu pela ilegalidade da cláusula, já que o aviso prévio é direito que não pode ser renunciado pelo empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia homologado integralmente um acordo judicial firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Venâncio Aires/RS e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Rio Grande do Sul (SINMETAL). A cláusula 25ª do acordo previa que o empregado pré-avisado da rescisão contratual poderia solicitar seu imediato desligamento, sem o cumprimento e pagamento do aviso prévio.

O MPT do Rio Grande do Sul contestou a validade da referida cláusula, afirmando sua ilegalidade, pelo fato de permitir que o empregador seja desonerado do pagamento do aviso prévio. Sustentou, ainda, que tal direito não pode ser renunciado, e que sua dispensa é autorizada apenas no caso de comprovada aquisição de novo emprego quando o desligamento ocorrer por iniciativa do empregado.
Ao analisar o recurso, o ministro Márcio Eurico Amaro deu razão ao MPT, e explicou que o aviso prévio é um direito dos trabalhadores, previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal . E tem por objetivo suavizar o impacto da extinção do contrato para o empregado, já que garante um prazo mínimo de 30 dias para que ele se ajuste ao fim do vínculo. "Trata-se o aviso prévio de direito irrenunciável pelo empregado", destacou.

O relator esclareceu também que o aviso prévio só poderá ser dispensado no caso de o empregado arrumar novo emprego, "porque já atingida a finalidade do instituto", conforme o disposto na Súmula n° 276 e no Precedente Normativo n° 24, ambos do TST.

A decisão foi unânime para indeferir a homologação da cláusula 25ª do acordo judicial.
Processo: RO-14478-31.2010.5.04.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 8 de maio de 2012


Superação de divergências para salvar uma vida
Ladi José Windelferd, atualmente com 42 anos, era um marceneiro caprichoso. Mesmo sem emprego fixo, ele sempre estave pronto para qualquer serviço, de forma a garantir o próprio sustento com dignidade. Em janeiro de 2009, quando passava em frente ao lugar onde era montada uma imensa estrutura para um festival de rock, em Florianópolis, ele foi chamado a descarregar e transportar peças que estavam em um caminhão.
Perto de concluir o serviço, no entanto, uma rajada forte, daquelas comuns nos verões da capital catarinense, o atingiu. Ladi se desequilibrou e caiu. A altura era pequena, mas o trabalhador não conseguia se erguer sozinho. Isso porque no local onde suas costas bateram havia duas pedras, que lhe fraturaram duas vértebras. Levado ao hospital, o trabalhador teve uma triste notícia: não voltaria a andar.
Após ter alta, Ladi ficou seis meses na cama, sem atendimento especializado e paralisado da cintura pra baixo. Como milhões de trabalhadores brasileiros que não recolhem previdência social, ele não tinha direito ao benefício do auxílio-doença.
Ao procurar a Justiça, o marceneiro teve mais uma notícia desalentadora. Descobriu que o caso sugeria uma multiplicidade de relações jurídicas envolvendo condições de trabalho, como equipamentos de proteção, forma de contratação e responsabilidades, diante de uma cadeia de terceirizações. Dada a complexidade da situação, o processo poderia demandar vários recursos em anos de discussões. Preso a uma cama e consciente de que nunca mais poderia andar nem trabalhar como operário da construção civil, restava apenas aguardar que o Estado apresentasse alguma solução.
Mas segundo o advogado Eduardo Beil, patrono do acidentado, o caso teve bom andamento na Justiça do Trabalho. A ata da primeira audiência, dezoito dias após o ajuizamento, registrou que, diante dos representantes da empresa produtora do evento, a juíza do trabalho Angela Konrath, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, clamou "aos procuradores da reclamada para que, não obstante a discussão que estabeleçam sobre a responsabilidade, estendam ao autor uma importância mensal e voluntária, sem qualquer vinculação com o desfecho do feito, para que seja minimizado o sofrimento do reclamante enquanto tramita o processo e se discutam teses jurídicas em relação às quais uma pessoa comum do povo se vê envolvida em circunstâncias tão drásticas, que não consegue dar conta".
A audiência foi adiada por 48 horas "na tentativa de se alcançar uma solução provisória humanitária e espontânea". Foram chamadas à lide outras cinco empresas arroladas pela primeira. Dois dias depois, já na presença de todas, ficou estabelecido que, como ajuda humanitária, "sem nenhuma correspondência direta com os pedidos nem assunção de responsabilidade", seria garantido ao autor da ação, até a audiência seguinte, o depósito de duas parcelas de R$ 1,25 mil, para as necessidades emergenciais. Também foi acertada uma iniciativa de todas as partes e procuradores, bem como da juíza, visando ao encaminhamento da vítima para um hospital, já que Ladi se encontrava em casa desde o acidente, sem os cuidados médicos necessários à sua recuperação.
O advogado do trabalhador credita o primeiro acordo ao esforço conjunto dos advogados e da juíza na busca de uma solução para um caso que, segundo ele, "muito mais do que um simples processo trabalhista, tratava do destino de uma vida humana". Na audiência realizada dois meses depois, os advogados das partes apresentaram uma proposta de acordo de caráter indenizatório, com uma parte para custeio de despesas de internação, outra para aquisição de um imóvel e outras duas para constituição de patrimônio, a fim de garantir renda ao acidentado.
Como o autor, já internado graças às gestões dos advogados e da juíza, não tinha condições de locomoção, foi marcada nova audiência, em seguida, para que ele pudesse, no hospital, se manifestar pessoalmente sobre os termos do acordo. Na presença de representantes do Ministério Público do Trabalho, ele recebeu esclarecimentos sobre a vinculação dos pagamentos aos fins especificados, como condição do juízo para homologar o acordo, visando a "resguardá-lo nesse momento frágil de ser alvo vulnerável à exploração de terceiros ou negócios precipitados, num instante em que toda sua preocupação está canalizada para a recuperação da saúde e enfrentamento do novo quadro com o qual terá que lidar e importa em limitações de sua capacidade física." Ladi se surpreendeu com a atenção recebida e com a forma como foi tratado.
O advogado Cláudio José Duarte Filho, que representou o acidentado nas audiências iniciais, considera o caso um exemplo de atuação do Judiciário em defesa da cidadania. Para a juíza Angela Konrath "foi significativa a atuação dos advogados que abriram mão de discussões jurídicas em prol de ganhar ou perder uma causa para resolver um problema que transcende o processo e alcança uma pessoa que foi vítima de um acidente, procurando dar a ela amparo de sustentação ética e material."
Recomeço
Em 27 de abril deste ano, Ladi foi encontrado pela reportagem numa casa de geriatria, na grande Florianópolis, onde aguarda novas fases do tratamento. Ele conta que, na virada do ano, conseguiu finalmente adquirir uma casa - preocupação da juíza - que se encontra alugada temporariamente, já que nas suas atuais condições físicas ainda não pode dispensar atendimento de terceiros.
O trabalhador já passou por alguns tratamentos de reabilitação. A convivência com pessoas que superaram situações piores que as dele serviram de estímulo para recomeçar. Ele aprendeu a se locomover em cadeira de rodas e pretende montar uma pequena marcenaria, quando tiver alta, ou trabalhar com artesanato, duas atividades que conhece e pode exercer na condição de cadeirante.
Ladi ainda se queixa da lentidão da recuperação, que atribui à burocracia, à desatenção e ao pouco caso no atendimento do sistema público de saúde, o único a que tem acesso. Mas, para ele, a Justiça do Trabalho, nesse caso, funcionou: "Se não fosse a juíza, eu estaria morto", conclui.
Fonte: (Caio Teixeira/TRT da 12ª Região-SC)


Lançado Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.


Ao participar da solenidade de lançamento do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho nesta sexta-feira, em Brasilia, o ministro interino do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto Pinto, destacou a necessidade de garantir mais proteção aos trabalhadores no momento em que o mercado de trabalho pais se fortalece e aumenta. “O Brasil tem crescido e um dos setores mais vibrantes é o da construção civil. Nos últimos anos tivemos um avanço, mas temos que reduzir ainda mais a quantidade de acidentes de trabalho. Esse Plano, construído de forma tripartite, é um marco”, disse o ministro. 
Para o ministro, a inspeção de segurança e saúde tem sido importante no ambiente laboral.  Dados da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego, mostram que são realizadas, por dia,  cerca de 540 fiscalizações de Segurança e Saúde no Trabalho, mais de 130 mil auditorias por ano no Brasil. “O resultado de todo este trabalho aparece nos indicadores de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. O índice de mortalidade por acidente de trabalho vem sofrendo sucessivas reduções. Mesmo o número absoluto de acidentes por ano, que é sempre pressionado pelo aquecimento da economia e aumento do emprego formal, vem caindo”, afirmou o ministro. 
O índice de mortalidade por acidente de trabalho (relação entre o número de mortos por acidente para cada grupo de 100 mil trabalhadores), que era de 11,5 em 2003 chegou a 7,4 em 2010. Já o número absoluto de acidentes por ano passou de 756 mil em 2008733 mil em 2009701 mil em 2010, segundo dados dos Anuários Estatísticos de Acidentes do Trabalho.  
Em 2010, conforme números da Previdência Social, foram registrados 701.496 acidentes de trabalho; em 2009, foram 733.365, retração de 4,35%. Para o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, Rinaldo Marinho, a diminuição é resultado das ações públicas para prevenção de acidentes. “Entre 2003 e 2010, houve redução da taxa. Estamos fazendo um trabalho continuo para redução. A ocupação que mais sofre acidentes é a de motorista de caminhão; por atividade econômica, 22% das ações de inspeção em segurança e saúde no trabalho são na industria da construção”, informou.  
Com o auditório lotado, o lançamento do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho contou com a presença de representantes do governo, trabalhadores e empregadores, além da Fundacentro, Organização Internacional do Trabalho (OIT), AGU, TST e MPT.  
Ao final do evento, houve apresentação dos alunos vencedores do concurso nacional de segurança e saúde no trabalho promovido pelo SESI – categoria música. 
Grupo Móvel - O aquecimento da indústria da construção, impulsionado pelas obras de infra-estrutura energética (hidrelétricas, refinarias), logística (portos, estradas e rodovias) e urbana(obras preparatórias para a Copa do Mundo) levou o Ministério do trabalho à criação do Grupo Móvel de Auditoria de Condições de Trabalho em Obras de infra-estrutura, composto por uma equipes de auditores fiscais do Trabalho, responsável pela auditoria de segurança e saúde nas grandes obras. Para 2012, estão programadas mais de 30 operações. 
Os dados de acidentes apontam que motorista de caminhão é a ocupação com maior número de acidentes de trabalho fatais no Brasil. O Grupo Especial de Fiscalização de Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (GETRAC) atua com foco na jornada de trabalho e períodos de descanso, visando à prevenção dos acidentes nas rodovias. 
Em novembro do ano passado, foi publicado o Decreto que aprova a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), fruto do esforço conjunto entre os Ministérios da Previdência Social, Saúde e Trabalho e Emprego.  Plano, que é consquencia do decreto, é formado por oito objetivos, dentre eles a adoção de medidas especiais para atividades com alto risco de doença e acidentes, o plano é composto por estratégias que deverão ser cumpridas num período de curto, médio e longo prazo.  
Fonte: Site do Ministério do trabalho e emprego.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Questões de Direito e Processo do Trabalho do V exame unificado da OAB/2011.2 (FGV)


01
A respeito do pagamento das verbas rescisórias, assinale a alternativa correta.

(A) No caso de pedido de demissão em contrato por prazo indeterminado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias contados da data da notificação da demissão, quando dispensado o empregado do cumprimento do aviso prévio pelo empregador.

(B) O empregador que descumpre o prazo de pagamento das verbas rescisórias deverá pagá-las posteriormente acrescidas de 50% de multa, nos termos do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.

(C) O pagamento das verbas rescisórias ocorrerá no primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho quando o empregador indenizar o aviso prévio.

(D) As verbas rescisórias devidas após decurso normal de prazo de contrato a termo deverão ser pagas até o décimo dia contado do término, em face da inexistência do aviso prévio.

02
João da Silva, empregado da empresa Alfa Ltda., exerce suas atribuições funcionais em dois turnos de trabalho alternados de oito horas cada, que compreendem o horário diurno e o noturno. Considerando que a atividade de seu empregador não se desenvolve de forma ininterrupta e que não existe norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho, assinale a alternativa correta.

(A) João não tem direito ao pagamento de horas extras e à redução da hora noturna.

(B) João tem direito ao pagamento de horas extras, mas não tem direito à redução da hora noturna.

(C) João não tem direito ao pagamento de horas extras, mas tem direito à redução da hora noturna.

(D) João tem direito ao pagamento de horas extras e à redução da hora noturna

03
Maria da Silva foi contratada para trabalhar como cozinheira na residência de Márcio dos Santos, percebendo um salário mínimo. Passados dois anos, Márcio ficou desempregado e decidiu iniciar um negócio próprio de venda de doces e salgados. Para atingir seu objetivo, aproveitou-se dos serviços de Maria, oferecendo-lhe um acréscimo de R$ 100,00 na remuneração. Assim, além de preparar as refeições da família de Márcio, a empregada Maria também dedicava parte de seu tempo preparando os doces e salgados que seriam vendidos por ele posteriormente. Durante três anos, Márcio desenvolveu essa atividade comercial com base em sua residência. Contudo, em virtude de uma proposta de emprego, Márcio encerrou a venda de quitutes e retirou o acréscimo de R$ 100,00 da remuneração de Maria. Inconformada, Maria reclamou ao longo de seis meses com o seu empregador, a fim de ver restabelecida a gratificação. Entretanto, depois de tanta insistência, Márcio decidiu dispensá-la sem justa causa. Dois meses depois, Maria ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias e terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, além de seis meses de diferença salarial, tudo com base na sua remuneração total (salário mínimo acrescido de R$ 100,00). Com base na situação acima descrita, assinale a alternativa correta.

(A) Maria não faz jus à permanência do acréscimo remuneratório, uma vez que, por se tratar de salário condição vinculado à confecção de doces e salgados, seu empregador poderia suprimi-lo quando a situação especial deixasse de existir.

(B) Maria faz jus ao pagamento de FGTS, mas sem indenização de 40%, uma vez que voltou a ser empregada doméstica.

(C) Maria faz jus à permanência do acréscimo remuneratório, uma vez que, por se tratar de parcela de natureza salarial, não poderia ser reduzida unilateralmente pelo empregador.

(D) Maria não faz jus ao pagamento de FGTS e indenização de 40%, uma vez que era empregada doméstica.

04
Uma empresa põe anúncio em jornal oferecendo emprego para a função de vendedor, exigindo que o candidato tenha experiência anterior de 11 meses nessa função. Diante disso, assinale a alternativa correta.

(A) A exigência é legal, pois a experiência até 1 ano pode ser exigida do candidato a qualquer emprego, estando inserida no poder diretivo do futuro empregador.

(B) A exigência não traduz discriminação no emprego, de modo que poderia ser exigido qualquer período de experiência anterior.

(C) A exigência é ilegal, pois o máximo que o futuro empregador poderia exigir seriam 3 meses de  experiência.

(D) A exigência é ilegal, pois o máximo que o futuro empregador poderia exigir seriam 6 meses de experiência.

05
O sindicato dos empregados de empresa de transporte e o sindicato das empresas de transporte firmaram convenção coletiva, na qual foi estipulado aviso prévio de 60 dias por tempo de serviço, no caso de dispensa sem justa causa. Dois meses depois de esse instrumento normativo estar em vigor,  o motorista Sílvio de Albuquerque foi despedido imotivadamente pela Transportadora Carga Pesada Ltda. Em virtude de não ter a CTPS assinada e de não terem sido pagas suas verbas rescisórias, Sílvio ajuizou ação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o pagamento das verbas rescisórias, observando-se o aviso prévio de 60 dias, bem como a projeção de 2/12 nas suas férias proporcionais, 13º proporcional e FGTS, além da contagem desse período no registro do termo final do contrato em sua CTPS. Em contestação, a transportadora impugnou a pretensão de Sílvio, sob o argumento de que ele era autônomo e, ainda que não o fosse, o instituto do aviso prévio, tal como previsto no art. 7º, XXI, da CRFB, é de trinta dias, inexistindo lei que o regulamente. Argumentou, ainda, que convenção coletiva não é lei em sentido formal e que, portanto, seria inválida a regulamentação da Constituição por meio da autonomia coletiva sindical. Com base na situação acima descrita, é correto afirmar que Sílvio

(A) não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB é norma de eficácia limitada, inexistindo lei que a regulamente.

(B) faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB não é empecilho para a ampliação do período de 30 dias por meio de norma coletiva.

(C) não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que não teve a CTPS assinada.

(D) faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que era trabalhador autônomo.

06
Para equiparação salarial, é necessário que:

(A) haja identidade de funções, trabalho de igual valor para o mesmo empregador, na mesma localidade, com contemporaneidade na prestação dos serviços na mesma função e a qualquer tempo, inexistindo quadro de carreira organizado.

(B) haja identidade de funções, trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador, na mesma região metropolitana, com contemporaneidade na prestação de serviços na mesma função e a qualquer tempo, e quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

(C) haja identidade de funções, trabalho de igual valor para o mesmo empregador, na mesma região metropolitana, sendo a prestação de serviços entre o empregado e o modelo contemporânea na mesma função, mas com diferença não superior a 2 anos, inexistindo quadro de carreira organizado.

(D) os empregados comparados tenham a mesma função, pois todo trabalho deve ser igualmente remunerado de acordo com o princípio da isonomia consagrado constitucionalmente.

07
A respeito das nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar que:

(A) declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos processuais posteriores serão nulos.

(B) as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução, mesmo que já tenham tido oportunidade de manifestação nos autos.

(C) é desnecessária a provocação da parte para a declaração de nulidade.

(D) só serão considerados nulos os atos que alegadamente causarem manifesto prejuízo às partes litigantes.

08
A respeito da prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar que:

(A) em se tratando de ação trabalhista pelo rito ordinário ou sumaríssimo, as partes poderão ouvir no máximo três testemunhas cada; sendo inquérito, o número é elevado para seis.

(B) apenas as testemunhas arroladas previamente poderão comparecer à audiência a fim de serem ouvidas.

(C) no processo do trabalho sumaríssimo, a simples ausência da testemunha na audiência enseja a sua condução coercitiva.

(D) as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação e, no caso de não comparecimento, serão intimadas ex-ofício ou a requerimento da parte.

09
No dia 22/7/2009 (quarta-feira), foi publicada a sentença de improcedência do pedido. O advogado do autor tomou ciência da decisão, mas, como estava viajando, localizando-se em outro Estado da federação, interpôs recurso ordinário via fac-símile no dia 27/7/2009 (segunda-feira). Ao retornar de viagem, o advogado do autor requereu a juntada do recurso original no dia 04/8/2009 (terça-feira). Entretanto, após este último ato do advogado do autor, o juiz considerou intempestiva a interposição do recurso ordinário, negando-lhe seguimento. Diante dessa situação concreta, é correto afirmar que o advogado do autor deve:

(A) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias para a juntada do original.

(B) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.

(C) ingressar com uma reclamação correcional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.

(D) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário.

10
Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

(A) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar.

(B) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança.

(C) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso próprio.

(D) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há recurso próprio no caso.

11
Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

(A) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho.

(B) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.

(C) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

(D) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados.

Gabarito:
01 A, 02 D, 03 C, 04 D, 05 B, 06 C, 07 D, 08 D,  09 A, 10 A, 11 D.

Dono de sítio não recebe indenização por supostos prejuízos causados por empregados



A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do dono de um sítio que pleiteou indenização por dano material e moral pelos prejuízos causados por um casal que lá trabalhou. Segundo o proprietário, o casal teria transformado o local em ponto de comércio e o depredado ao sair. A SDI2 entendeu que prover o recurso esbarraria na Súmula nº 410 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de ação rescisória. 

No processo originário, ajuizado contra o casal que trabalhou no seu sítio em Santa Cruz do Pinhal, no município de Taquara (RS), o proprietário afirmou que viu o sítio transformado em ponto de comércio por eles, que, visando a um faturamento extra, vendiam produtos ali produzidos (animais, leite, ovos, queijo) e deixavam de lado as tarefas e atividades normais, além de privá-lo de usufruir do imóvel no período em que o casal o ocupou ilegalmente, pois os caseiros contratados tinham que ficar na casa principal. Ao sair do sítio, os ex-empregados teriam destruído cercas, correntes e caixas de luz, e se apropriado de móveis, produções agrícolas e animais. 

Tais fatos, segundo afirmou, o levaram ao desespero. As noites mal dormidas e a depressão teriam afetado até sua vida profissional (era advogado). Mesmo com a dispensa dos empregados, o casal se recusava a deixar o sítio, ensejando ação cautelar de reintegração de posse, que perdeu o objeto após a mudança deles. 

Por essa razão, ajuizou ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Taquara e requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Não obstante as provas tenham confirmado os prejuízos, a ação foi julgada improcedente, e o advogado foi condenado a pagar R$ 4 mil a título de sucumbência. Ele então lançou mão de vários recursos, todos rejeitados, embora as decisões tenham reconhecido os prejuízos e condenado a atitude do casal. 

Após o trânsito em julgado do acórdão desfavorável proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o proprietário interpôs ação rescisória. Ao analisá-la, o Regional observou que não se deveriam confundir os transtornos apontados por ele como ofensa à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, que, conforme o artigo 5º, inciso X da
Constituição da República, geram o direito à indenização por dano moral. Para o TRT/RS, o descumprimento de obrigações contratuais passíveis de reparação não caracteriza dano de ordem moral. Além disso, não havia provas de que o casal teria transformado o sítio em ponto de comércio, pois os produtos não eram vendidos lá, conforme o depoimento das testemunhas. O proprietário também não foi impedido de ir ao sítio após a admissão dos caseiros: na inicial, ele próprio disse que somente uma vez não pôde ficar lá. 

Quanto ao dano material, o Colegiado disse não haver provas de que os ocupantes teriam se apropriado indevidamente de alguns bens. Segundo uma testemunha, quando retiravam os animais do local disseram que levariam alguns objetos da residência, mas foram advertidos por ela (que ameaçou chamar a polícia) e desistiram. “Em decorrência de tudo quanto acima afirmado, não há como modificar o entendimento explicitado na sentença de origem que indeferiu o ressarcimento dos prejuízos”, concluiu o Regional. No recurso em ação rescisória para a SDI-2, o proprietário ainda tentou reverter a decisão, ao argumento de que a prova testemunhal produzida no processo originário seria adequada para comprovar suas alegações. 

Em sua análise, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso, disse que a pretensão do proprietário, conforme “bem pontuou o TRT” encontra óbice na Súmula nº 410 do TST. O relator observou ainda que, após exame exaustivo das provas produzidas no processo originário, o Regional concluiu não terem sido comprovados o dano moral e material que justificassem o pagamento da indenização. Com esses argumentos, a SDI-2 negou provimento ao recurso. 

Fonte: Tribunal Superior do trabalho.

sábado, 15 de outubro de 2011

Decreto autoriza saque total do FGTS para trabalhadores atingidos por desastres naturais em SC


Segundo o Decreto, publicado nesta quinta-feira no DOU, o Governo concede o saque total do FGTS sem a necessidade de haver intervalo de 12 meses entre um acesso e outro ao Fundo, conforme previa legislação anterior
Brasília, 29/09/2011 – O Diário Oficial da União (DOU) traz, nesta quinta-feira (29), a publicação do Decreto nº 7.571 que extingue o intervalo de 12 meses para o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os atingidos por desastres naturais no estado de Santa Catarina (SC). Além disso, os trabalhadores poderão efetuar o saque total do valor existente na conta do Fundo.
 
O FGTS é um instrumento de proteção ao trabalhador e há diversas possibilidades de saque dos recursos do Fundo, em casos de necessidade do trabalhador ou de sua família. Desde 2004, a Lei 8.036, que dispõe sobre o FGTS, autorizou o saque por força de calamidade pública.  Essa autorização foi regulamentada pelo Decreto nº 5.113, de 2004.
 
Com a alteração feita em 2011, o Decreto nº 5.113, permite a retirada no valor limitado a R$5.400,00. Os saques podem ser feitos respeitando o intervalo de 12 meses entre as ocorrências. Dada a extensão das calamidades, que atingiram mais de 20 municípios, o Governo excepcionou o limite e o intervalo para saques. Para agilizar o enquadramento dos beneficíários, e por sua vez o acesso aos recursos do FGTS,  o Governo acolheu a decretação de calamidade já feita pelo Estado de Santa Catarina ou pelos municípios atingidos.
 
Conforme estabelecido pelo Decreto nº 7.511/2011, a Caixa necessitará de 5 dias para regulamentar a medida. Após a regulamentação, o trabalhador será informado quanto aos procedimentos para saque. Em regra, ele precisará se dirigir a uma agência da Caixa portando carteira de trabalho, documentos pessoais e comprovante de residência, para que a Caixa possa identificar se o trabalhador reside nas áreas declaradas pelo Estado ou pelos municípios.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO - Novas regras.

Alguns vídeos interessantes a respeito da matéria:

O que é aviso prévio?

O aviso prévio é uma obrigação, tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores. Consiste na comunicação obrigatória que se deve fazer quando não há mais interesse em continuar no trabalho, ou  quando a empresa não quer mais continuar com o empregado.

A comunicação é obrigatória a ambas as partes (patrão ou empregado), e deve surgir de forma antecipada. Isso garante ao patrão que tenha tempo de arrumar um substituto e ao empregado que tenha tempo de encontrar outro emprego.

O aviso prévio está na CLT – Legislação Trabalhista, e pode ser cumprido de duas formas: o trabalho ou o indenizatório. O trabalho é quando o empregado cumpre o período do aviso prévio desempenhando suas funções dentro da empresa. O indenizatório é quando o patrão não deixa o empregado cumprir o período trabalhando. Mas o patrão também pode exigir a indenização por meio do trabalhador, caso este não queira cumprir o aviso trabalhando.

Mudanças

Com a mudança o aviso trabalhado poderá chegar até 90 dias, dependendo do tempo de serviço do funcionário da empresa.
Os trabalhadores do regime CLT (registrados em carteira), além de várias vantagens, também têm muitos deveres. O cumprimento do aviso prévio é um deles, que desde o dia 21 de setembro de 2011 sofreu algumas mudança importantes.

Antes dessa data ao ser demitido o funcionário teria que trabalhar 30 dias, ou 20 dias cumprindo um horário menor, independente do tempo de trabalho  prestado e caso a empresa não quisesse que o funcionário cumprisse o aviso, ela o indenizava com o pagamento de mais um salário além do que lhe é de direito. No entanto, a modificação aprovada pela Câmara dos Deputados, determina que o tempo de permanência na empresa será de até 90 dias, remunerados pelo empregador.

A nova regra determina que para funcionários que trabalharam em uma empresa por menos de um ano, o tempo de cumprimento do aviso prévio continua sendo de 30 dias.

Já para os colaboradores que trabalharam por mais de um ano no mesmo local, fica determinado que se estenda o aviso prévio por mais três dias, para cada ano a mais de trabalho, sendo o limite cumprimento seja de 90 dias. Somente quem trabalhou numa mesma empresa por 30 anos é que deverá cumprir o teto do aviso prévio.

Caso o funcionário peça a demissão, então ele deverá trabalhar por período igual, ou então terá que indenizar a empresa com o pagamento de um salário igual ao que é pago pelo empregador a não ser que este libere o funcionário, sem que haja trabalho ou pagamento de multa.


Lei 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

A referida lei, publicada no DOU de 13/10/2011, dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoGuido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams



quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Afogamento em tanque de conserva leva empresa a indenizar família de trabalhador

A Incotril Indústria de Conservas Treze Tílias Ltda., de Santa Catarina, foi condenada a indenizar em R$ 225 mil por danos morais os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado ao limpar um dos tanques usados na fabricação de conserva de alimentos, especialmente de doces com polpa de frutas. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer por unanimidade do recurso da empresa, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região (SC). O valor deverá ser corrigido desde a data da decisão regional.

A ação na Justiça do Trabalho foi ajuizada pela esposa e pelos filhos do trabalhador acidentado. Na inicial, a autora descreve que seu esposo exercia na empresa a função de auxiliar de produção. O acidente ocorreu no dia 12/3/2005, quando fazia a limpeza, juntamente com outro colega, em um dos tanques de armazenamento, que continha cerca de 35 centímetros de restos da polpa fermentada em seu fundo. Os dois desmaiaram ao inalar os gases resultantes da fermentação das frutas e morreram afogados no líquido acumulado no fundo do tanque.

Os tanques de armazenamento são feitos de plástico polietileno e medem 6,32m de diâmetro por 3,80m de altura. Possuem uma portinhola superior e uma saída com registro no fundo, por onde são retirados por bombeamento os restos da polpa fermentada. Segundo consta do laudo pericial, os trabalhadores não se encontravam com máscara de proteção no momento do acidente.

Os herdeiros pediram indenização no valor de R$ 200 mil pelo dano causado à família. A empresa, em sua contestação, alegou não ter culpa pelo acidente, e que a morte teria ocorrido por culpa das vítimas, que não teriam procedido de maneira correta ao limpar os tanques. Afirmou ainda que havia equipamentos de segurança disponíveis no momento do acidente, mas os trabalhadores não os utilizaram.

A Segunda Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) rejeitou o pedido dos herdeiros. Houve recurso ao Regional, que reformou a sentença e concedeu-lhes ndenização por danos morais no valor de R$ 225 mil, sendo R$ 75 mil para cada filho, e pensão mensal para a viúva. O valor foi calculado sobre o salário recebido pelo empregado falecido até a data em que completaria 70 anos de idade.

A decisão regional baseou-se no fato de que a atividade desenvolvida pelo empregado era de risco e que fora realizada sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), no caso a máscara de proteção. Ressaltou ainda o fato de que o empregado falecido era o responsável por aquela atividade, e, portanto conhecedor de todos os procedimentos indispensáveis para o desempenho da função. O TRT-SC concluiu que “os procedimentos de segurança não eram observados ou eram de difícil assimilação pelos empregados”. A empresa recorreu ao TST.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora Rosa Maria Weber considerou-o desfundamentado por não haver indicação de violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a Orientação Jurisprudencial ou a Súmula do TST, e decisões divergentes para confronto de jurisprudência. Por unanimidade, a Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso.

(Dirceu Arcoverde/CF)