terça-feira, 31 de maio de 2011

Aluguel de ex-empregado de construtora é considerado parcela salarial

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da construtora Andrade Gutierrez S.A. e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou o aluguel pago a ex-empregado da empresa como salário “in natura”, integrado à remuneração mensal e com todos os efeitos legais consequentes.

A Quarta Turma do TST, que julgara o processo anteriormente, também rejeitou recurso da construtora. Na ocasião, a Andrade Gutierrez alegou, em sua defesa, que a decisão do TRT17 violava o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, que exclui dos salários as ajudas de custo e as diárias de viagem que não ultrapassem cinquenta por centro do salário do empregado. A empresa afirmou que fornecia o valor do aluguel para cobrir as despesas necessárias à execução do contrato de trabalho, pois o ex-empregado trabalhava em obra localizada em outro estado. Além disso, o valor era descontado no contracheque, o que descaracterizaria o salário “in natura”.

A Turma, no entanto, não acolheu essa tese porque a violação do parágrafo segundo do artigo 457 foi afastada pelo Tribunal Regional. O TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e alimentação, nos termos do art. 458 da CLT, que considera de natureza salarial as parcelas relativas a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No julgamento do processo pela SDI-1, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos da construtora, destacou que não se poderia falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Centro- Oeste tem segundo melhor desempenho relativo do país

Emprego na região cresceu 0,78%, criando mais de 21 mil postos de trabalho formais em abril. Goiás foi o destaque entre os estados, com aproximadamente 12 mil empregos gerados

Brasília, 17/05/2011 – O Centro-Oeste gerou 21.237 novos postos de trabalho com carteira assinada em abril, um crescimento de 0,78% em relação ao estoque de trabalhadores do mês anterior. Em termos relativos, a região apresentou o segundo melhor resultado do país, ficando atrás apenas do Sudeste, de acordo com os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Os números foram apresentados nesta terça-feira (17) pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.
 
O desempenho foi puxado pelos setores da Indústria da Transformação, que foi responsável pela criação de 7.680 novos postos com carteira assinada, Serviços, com 6.518, e Construção Civil, com 3.906. Também registraram um bom desempenho o Comércio, com 1.328 novas vagas, e a Agricultura, com 1.352. A Administração Pública foi o único setor que registrou uma redução, com fechamento de sete vagas.
 
Entre os estados, Goiás liderou a geração de empregos na região em abril, com a criação de 12.170 empregos celetistas em abril, uma expansão de 1,17% em relação ao estoque de assalariados com carteira assinada do mês anterior. Os setores que mais contribuíram para esta expansão foram Indústria de Transformação, com 4.560 postos, Serviços, com 3.154, Agropecuária, com 2.550, e Construção Civil, com 2.011 postos. Nos quatro primeiros meses do ano, houve acréscimo de 51.563 postos, também o melhor resultado da região.
 
O Distrito Federal criou 5.244 empregos celetistas, segundo melhor desempenho de toda a série histórica do Caged para o período, sendo superado apenas pelo ocorrido em 2010, quando foram abertas 6.003 novas vagas. Entre os setores que puxaram a expansão estão Serviços, com 2.643 postos, e o Comércio, 1.110 postos. Entre janeiro e abril foram abertos 16.941 postos, um acréscimo de 2,48% em relação ao estoque de trabalhadores.
 
No Mato Grosso do Sul foram abertas 2.006 vagas formais, um acréscimo de 0,46% em relação ao estoque de assalariados com carteira assinada do mês anterior. O setor que mais contribuiu para este resultado foi o da Indústria de Transformação, com 1.393 postos, seguido da Agropecuária, com 767, e do Comércio, com 347. No quadrimestre foram gerados 16.100 postos.
 
O Mato Grosso gerou 1.817 empregos celetistas em abril, equivalente à expansão de 0,33% em relação ao estoque de assalariados. Os setores de atividade que mais contribuíram para este resultado foram o da Indústria de Transformação, com 1.459 postos, e dos Serviços, com 1.379 postos, cujos saldos superaram a queda da Agropecuária, que fechou 2.382 postos. Entre janeiro e abril, foram abertas 20.909 vagas, segundo melhor do Centro-Oeste.
 

terça-feira, 24 de maio de 2011

Salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização


O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos.

O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato.

Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.

No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, “não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho”.

Natureza alimentar

Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.

Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado “tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado”. Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.

Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, “não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador”. Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.

Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.

domingo, 22 de maio de 2011

APOSENTADORIA - Contagem de tempo e valor.


Você esta pensando em se aposentar e não sabe o tempo de contribuição ao INSS e o valor da sua aposentadoria? clique no lado esquerdo do blog (APOSENTADORIA - Contagem de tempo e valor), simule o seu tempo de contribuição e veja se você tem a carência suficiente para requerer tal benefício, em seguida, simule o valor. O site da previdência explica exatamente como e quando você pode requerer o benefício clique abaixo http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=380

quinta-feira, 19 de maio de 2011


Para descontrair...

O Direito do Trabalho é o mais Célere na justiça brasileira...

TST reduz indenização a auxiliar de cozinha que levou tombo em refeitório

Com base na orientação do artigo 944 do Código Civil, no sentido de que a indenização se mede pela extensão do dano, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Serviço Social da Indústria – SESI, em ação de dano moral movida por uma auxiliar de cozinha, e reduziu o valor da condenação para R$ 50 mil. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a indenização de R$ 100 mil estipulada na sentença.


A empregada se acidentou quando prestava serviços à Sadia S. A. O acidente decorreu de um escorregão no piso liso do refeitório, “molhado pelo grande volume de talheres, pratos e verduras a serem lavados”. Ela caiu sobre o braço e a mão e sofreu, de acordo com a inicial, “perda irreparável dos movimentos da mão esquerda”. Ela foi admitida em novembro de 2006, acidentou-se em abril de 2007 e ajuizou a reclamação em abril de 2009, na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.


Não concordando com a condenação de R$ 100 mil confirmada pelo Tribunal Regional, o Sesi insistiu e conseguiu a redução do valor na instância superior. Segundo a relatora que analisou o recurso na Oitava Turma do TST, ministra Dora Maria da Costa, a fratura no punho esquerdo deixou a empregada com “sensibilidade dolorosa ao tato e movimento, mas sem alterações no alinhamento ósseo e no movimento articular”. Ela teve a agilidade comprometida, mas ainda podia realizar atividades mais leves e que demandam menos destreza.


Apesar das consequências, a empregada não sofreu danos de maior gravidade. A relatora observou ainda que o infortúnio não decorreu de descuido das normas de saúde e segurança do trabalho, “o que por certo acentuaria a gravidade da culpa das empresas”. A culpa foi presumida, afirmou.


A ministra concluiu que a decisão regional merecia ser reformada para enquadrar o valor da indenização em patamar mais condizente com a realidade exposta no processo. Seu voto foi seguido por unanimidade.

TST restabelece condenação por trabalho degradante em fazenda de cana-de-açúcar



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Nova América S. A. – Agrícola a pagar indenização por dano moral a ex-empregado devido a trabalho degradante. De acordo com o processo, a empresa, produtora de cana-de-açúcar, oferecia precárias condições de higiene no local das refeições e não dispunha de instalações sanitárias adequadas.

Com a decisão, a Quinta Turma restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização, no valor R$ 4 mil, devido às condições de higiene no local. De acordo com os depoimentos das testemunhas do processo, somente após ocorrência de uma greve, em 2006, a empresa instalou banheiros, toldos, mesas e cadeiras. Mesmo assim, de acordo ainda com os depoimentos, não havia condições de utilização dos banheiros, devido ao mau cheiro e à temperatura, que chegava “a uns 50º lá dentro”.

“A ausência de instalações sanitárias obriga o trabalhador a realizar suas necessidades fisiológicas em local impróprio e na presença de outras pessoas, circunstância que lhe agride a intimidade”, ressalta a sentença de primeiro grau. “O tema toca em garantia fundamental, assegurada no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal”.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, entendeu que os fatos e depoimentos deixaram claro que as condições de trabalho eram realmente degradantes. “A empresa desrespeitou o direito do empregado ao trabalho em condições e ambientes dignos e que não atentem contra sua integridade física e psíquica”, destacou o ministro, ao confirmar que a situação dá margem a reparação moral (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).

terça-feira, 17 de maio de 2011

Trabalhador não é penalizado por atraso de cinco minutos à audiência

O atraso de cinco minutos à audiência em que deveria depor não gerou prejuízos a um preparador de camarões que ajuizou reclamação pleiteando pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A Justiça do Trabalho considerou que, por ser exíguo o tempo da demora e por não ter havido dano à instrução processual - fase de produção de provas, após tentativa frustrada de conciliação -, não haveria razão para aplicar a confissão presumida ao trabalhador retardatário, pois o autor chegou a tempo de depor e estava presente no momento da proposta de conciliação.

O empregador, dono de fazenda de criação de camarões, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pretendendo a aplicação da confissão e, por essa razão, a declaração de improcedência dos pedidos do ex-empregado. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do TST manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, negando provimento a recurso de revista do empresário.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, explicou, citando precedentes, que, apesar da redação da Orientação Jurisprudencial 245 do TST ser no sentido de não existir previsão legal para tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, o TST “tem decidido reiteradamente que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução processual não justificam a aplicação da confissão à parte atrasada”.

O ministro esclareceu que a lei prevê a confissão ficta (presumida) como consequência do não comparecimento da parte à audiência, porque essa situação impede a parte contrária de obter confissão da parte ausente, presumindo-se assim que ela deixou de comparecer à audiência para evitar o depoimento e não correr o risco de prestar esclarecimentos favoráveis à parte contrária. No entanto, não foi isso que aconteceu no caso em questão, frisou o relator, pois, embora ausente à abertura da audiência, o reclamante entrou na sala a tempo de prestar depoimento pessoal.

Após o voto do ministro Eizo Ono, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso do empregador. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, presidente da Turma.

Sem insalubridade

Na reclamação, o preparador de camarões contou que realizou algumas horas extras que não foram pagas, além de ter trabalhado em fins de semana. Pleiteou também pagamento de adicional de insalubridade, alegando que trabalhava com material nocivo à saúde (ureia, cal virgem e hidratado, calcário) sem equipamento de proteção. Na contestação, a empresa argumentou que o manejo de calcário e cal não está elencado no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214, que trata do adicional, e o contato do trabalhador com tais agentes era ínfimo.

O laudo pericial concluiu que o trabalho do autor foi desenvolvido em condições que não podem ser enquadradas como insalubres e que a empresa fornecia e cobrava a utilização correta dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Foi constatado ainda que a empresa substituía os EPIs sempre que havia necessidade, e que estes neutralizavam a insalubridade. Quanto às horas extras e domingos e feriados trabalhados, o empregador não comprovou jornada diferente da alegada pelo ex-empregado, e foi condenado a pagar R$ 2.500,00.

TST MANTÉM MULTA DE R$ 1,5 MILHÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EMPRESA DE ITAJAÍ/SC.




A JUSTIÇA É EFICAZ !!!
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa Joconte Fomento e Participações Ltda., de Santa Catarina, a pagar multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé ao tentar anular a hasta pública de um terreno em Itajaí (SC). A SDI-2, em sua última sessão, rejeitou recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual a empresa pretendia desconstituir a multa.
A Joconte Fomento foi penalizada por tentar anular, com diversas ações na Justiça Comum, a venda de imóvel no valor de R$ 15 milhões de reais, penhorado para pagar dívidas trabalhistas. A empresa tentou anular a transação, primeiro na própria Justiça do Trabalho e, depois, na Justiça Comum.
Diante de todas as tentativas de evitar a conclusão do processo trabalhista, a Vara do Trabalho de Itajaí aplicou a multa, referente a 10% do valor do imóvel, com base no artigo 125, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, e, de acordo com a Vara de Itajaí, é imposta pela “flagrante prática de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça”. A Vara entendeu que a empresa, após esgotadas todas as tentativas de conseguir seu intento na Justiça do Trabalho, “abrigou-se na Justiça Comum para tentar obter comandos” que, na sua avaliação, “traduzem-se em tentativas de verdadeira usurpação da competência da Justiça do Trabalho”.
Da decisão, a empresa recorreu com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC), com pedido de liminar para suspender a cobrança da multa. No entanto, o processo foi extinto sem análise do mérito porque os argumentos do mandado de segurança já haviam sido julgados em outro recurso, configurando perda do objeto da ação.
Ao julgar o recurso da empresa em mandado de segurança, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2 do TST, ressaltou que a empresa, em seu apelo, não atacou os fundamentos da decisão, além de reiterar os argumentos do mandado de segurança, “no sentido de ser estratosférica a multa imposta por litigância de má-fé”. A Joconte alegou ainda que a multa não foi requerida pelos autores da ação trabalhista, e que não teria tido o direito de se defender. Em sua decisão, que não conheceu o recurso da empresa, o ministro aplicou a Súmula nº 422 do TST, que veda o conhecimento de recurso ordinário “quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida”

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida


Não cabe ao magistrado examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros Ltda., que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela Quinta Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1.

A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A Quinta Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da Quinta Turma estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido. O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja redação mais recente foi definida em 16/11/2010, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha “o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”.

Assinatura

A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência.

Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ 373 e afirmar que o TST “já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos”. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.

sábado, 14 de maio de 2011

A chave do sucesso da sua empresa pode estar em sua mão.






          

      
      Muitos empresários passam horas tentando achar a solução para que o dinheiro da sua empresa seja aplicado de forma coerente e que este lhe traga lucro e saúde aos cofres da empresa. É importante salientar, que, apesar de se preocupar com o lucro das empresas esses precisam se preocupar com a legalidade dos documentos que norteiam o campo empresarial.

A primeira saída para o sucesso empresarial é que estes tenham conhecimento dos seus Direitos e Deveres que partem desde o aspecto administrativo até o aspecto jurídico da empresa, seja na compra de uma simples folha de papel até o fechamento de um grande negócio ou contrato.

Nesse conjunto, temos que levar em conta uma grande e relevante área do campo empresarial, a folha de pagamento dos empregados, esta sem dúvida, é o campo que mais preocupa os empreendedores, seja na contratação, na elaboração da folha de pagamento mensal, ou, o envolvimento dessa relação empregatícia em uma demanda na justiça do trabalho.

Existem várias formas de controlar de forma tranqüila essa tão admirável área de atuação, a mais importante delas, no meu entendimento, é o Direito preventivo do trabalho, a chamada gestão de negócios jurídicos trabalhistas, incluindo a área de recursos humanos, que, sem sombra de dúvidas contribui e muito para evitar passíveis trabalhistas. A área jurídica contribui para que a empresa aplique o Direito de forma correta, sem problemas jurídicos, já a área de recursos humanos auxilia na contratação ou demissão de um empregado, assim como os problemas ocorridos no decorrer do vinculo empregatício.

Fica a dica para você empresário que deseja ter uma garantia no que tange o aspecto trabalhista de sua empresa. A chave do sucesso da sua empresa pode estar em sua mão!

Rodrigo Vinicios Fidencio.

Telefone: 47-99212743.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

O que é e quais as vantagens de ser MEI (Micro empreendedor individual).



  O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 36.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

  A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

  Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

  Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 28,25 (comércio ou indústria) ou R$ 33,25 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

  Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.


Para imprimir o carnê de MEI click no Link ao lado (Carnê MEI).

Aspectos relevantes sobre o JUS POSTULANDI (Direito de postular) na justiça do trabalho.


A principal atribuição da justiça do trabalho é solucionar os conflitos decorrentes da relação de emprego. Na prática, o empregado busca a tutela jurisdicional quando tem seu Direito cerceado, já o empregador, procura demonstrar o cumprimento das obrigações trabalhistas através de prova documental e testemunhal. O advogado através do seu saber jurídico, busca levar ao judiciário o Direito do seu cliente através de um instrumento escrito (Petição inicial, contestação, reconvenção, embargos, outros), cabendo ao magistrado aplicar a lei de forma objetiva, ou, tentar o acordo entre as partes. Em regra, é obrigatória a presença do advogado nas demandas laborais, porém, existe a exceção do art.791, denominada de JUS POSTULANDI que é o Direito das partes buscarem o amparo dos seus Direitos pessoalmente, ou seja, sem advogado.

Neste contexto,  a súmula 425 do TST, demonstra o alcançe do JUS POSTULANDI na justiça do trabalho, segue na íntegra o enunciado:

" O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". 

Desta forma, minha dica é: Apesar da lei dispensar o advogado nas demandas trabalhistas que envolvam empregado e empregador, é importante consultar  um profissional da área jurídica, pois, este pode solucionar a lide de forma eficaz. 

Família de metalúrgico morto com câncer vai receber R$ 300 mil de indenização

Viúva e dois filhos menores de um metalúrgico da empresa Alcoa Alumínio S.A. vão receber R$ 300 mil de indenização, mais pensão mensal, pela morte do trabalhador que, aos 40 anos de idade, foi acometido de câncer de pulmão e fígado, decorrente da exposição constante a agentes poluentes no local de trabalho. A empresa tentou, em vão, desconstituir a decisão que a condenou pelos danos morais e materiais ao trabalhador, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

O trabalhador foi admitido na Alcoa em 1985 na área de produção de alumínio. Segundo o espólio (viúva e dois filhos de 7 e 11 anos de idade), o metalúrgico mantinha contato direto com poeira de partículas residuais da produção de anodo, além do contato permanente com piche de alcatrão e coque de petróleo, substâncias tóxicas que teriam causado a cirrose no empregado, doença que evoluiu para um câncer. O trabalhador morreu aos 40 anos de idade.

Na ação proposta em 2005, o espólio pediu, entre outros direitos, indenização por danos morais e materiais. Alegou que a doença que vitimou o trabalhador tinha relação direta com as atividades desempenhadas na empresa. Esta, por sua vez, negou o nexo de causalidade. Disse, em síntese, que nenhum dos produtos consumidos na fabricação de anodo é considerado agente cancerígeno e que a literatura médica não registra qualquer caso de câncer de fígado na indústria do alumínio.

A Vara do Trabalho, após análise pericial e depoimentos testemunhais, entendeu que houve, sim, nexo causal entre a doença adquirida pelo trabalhador e suas funções na Alcoa. Segundo o juiz, o metalúrgico ficou exposto, durante 16 anos, a ambiente de trabalho altamente insalubre, em contato habitual e permanente com substâncias com potencial para produzir vários tipos de cânceres. Dessa forma, entendeu inevitável o reconhecimento de que a doença adquirida estava relacionada à função desempenhada.

“Ao empregador cabe diligenciar no sentido de melhorar as condições de trabalho, garantindo um ambiente saudável, cumprindo as normas de segurança e medicina do trabalho, a fim de eliminar ou pelo menos reduzir, não
apenas o número de casos de acidentes, mas também a gravidade daqueles eventualmente surgidos, devendo o empregador responder civilmente pela sua
incúria”, destacou o julgador. A empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil de indenização pelos danos morais, mais o pagamento de pensão mensal à família do trabalhador.

A Alcoa, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA. Alegou que o laudo pericial não apontou a culpa da empresa no acidente de trabalho que levou ao falecimento do empregado, por câncer. Insistiu na tese de que o material produzido pela fábrica não seria tóxico ao ponto de causar tal moléstia no empregado.

O TRT, no entanto, manteve a decisão da Vara do Trabalho. Para o regional, se o trabalhador faleceu em decorrência de doença ocupacional que, embora não tenha relação direta com as condições de trabalho nas quais o trabalho se desenvolvia, delas decorre de forma indireta, é da empresa a responsabilidade
pela indenização dos danos decorrentes do falecimento, eis que caracterizado nexo de causalidade indireta. As indenizações foram mantidas, e a Alcoa recorreu ao TST.

Ao proferir seu voto, o ministro relator, Fernando Eizo Ono, destacou que restou claro no acórdão regional que a relação de causa e efeito entre a cirrose e o câncer hepático foi estabelecida pelo parecer médico juntado pela própria empresa. Ressaltou, ainda, que o cordão do TRT registra que não foram obedecidas as normas de saúde e segurança do trabalho, pois os equipamentos de proteção individuais fornecidos pela Alcoa não eram adequados para evitar danos à saúde dos trabalhadores, sendo este o motivo pelo qual foi condenada a indenizar os familiares do metalúrgico.

A empresa não conseguiu, portanto, comprovar violação legal ou divergência de julgados aptas ao provimento do agravo.

Reintegração por doença só deve ser concedida se tiver relação com o trabalho

Uma auxiliar de higiene da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba não conseguiu reintegração ao emprego na Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, sob alegação de doença ocupacional, porque não conseguiu comprovar que a enfermidade tinha relação com a atividade desenvolvida. Ao contrário do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho paranaense, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou indevido o pedido de reintegração.

A trabalhadora foi admitida na empresa em julho de 1997 e demitida, sem justa causa, em fevereiro de 2005. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ao emprego sob o argumento de que se encontrava em período estabilitário, porque adquiriu, ao longo da contratualidade, lesão por esforço repetitivo (LER). Segundo ela, a doença causava dores em toda a extensão do braço esquerdo, ombros, punho e cotovelo, tendo que se submeter a duas cirurgias, incapacitando-a temporariamente para o trabalho.

A sentença não foi favorável à trabalhadora, nesse aspecto. Segundo o julgador, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a doença não estava relacionada ao trabalho. Tratava-se de predisposição da trabalhadora à moléstia. A sentença baseou-se na legislação vigente e na Súmula 378, II, do TST, que dispõe:"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".

O entendimento prevalecente no TRT/9, no entanto, foi outro. Para o regional, a empregada,enquanto em tratamento de saúde, independentemente de ser decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho, não pode ser dispensada. “Somente o empregado que goza de sua saúde pode ser dispensado sem justa causa. Caso apresente moléstia, deverá ser encaminhado para perícia médica (art. 60, § 4°, da Lei 8213/91), tratamento ou mesmo reabilitação profissional (art. 62, Lei 8213/91)”, destacou o acórdão. Ainda segundo o TRT, o impedimento de dispensa de empregado que se encontra em tratamento médico tem respaldo na Constituição Federal, “pois a saúde é direito fundamental”. O regional mandou reintegrar a empregada e a empresa, insatisfeita, recorreu ao TST.

O ministro Horácio Senna Pires, relator, ao analisar o recurso de revista da empresa, assinalou que a decisão regional contrariou o item II da Súmula 378 do TST, já que restou configurado que a doença não tinha relação com o trabalho desenvolvido pela empregada. A sentença foi restabelecida no sentido de negar o pedido de reintegração

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno.


OJ-SDI1-97 do TST
Adicional noturno. Base de cálculo. Hora extra prestada no período noturno.
Base de calculo das horas extras.

Decisão recente do TRT Gaúcho. ACÓRDÃO 0105900-10.2008.5.04.0404 RO.

(...) Não se conforma a reclamada com a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Aduz que as horas trabalhadas em horário noturno foram computadas para o pagamento do respectivo adicional, conforme demonstram os recibos de pagamento de salário. Diz ser equivocada a conclusão de que as horas noturnas devem ser remuneradas com dois adicionais.

Sem razão.

No aspecto, a sentença de 1º grau aplicou corretamente o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST, in verbis:

OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Não prospera, por isso, a insurgência da reclamada. Nega-se provimento.

Conclusão.
Por derradeiro, deve-se incluir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno, conforme elucidado na OJ-SDI1-97 do TST

Seguro desemprego. NOVOS VALORES!!


Número de parcelas

O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

I - 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 meses.

II - 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência.

III - 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.

Valores

MÉDIA SALARIAL
VALOR DA PARCELA

Até R$ 899,66

Resultado da aplicação pelo fator 0,8
(oito décimos).

Entre R$ 899,67 e R$ 1.499,58

Aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até
o limite de R$ 899,66 e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores.


Superior a R$ 1.499,58

O valor da parcela será, invariavelmente,
R$ 1.019,70.





terça-feira, 10 de maio de 2011

Reprodução.

Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a 184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do blog: http://rodrigofidencio.blogspot.com/, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Decisões (Jurisprudências) com relação à jornada 12x36.

JURISPRUDÊNCIA

No âmbito jurisprudencial o entendimento predominante é no sentido de considerar válida a jornada de 12 X 36, desde que haja documento coletivo de trabalho (convenção ou acordo)  autorizando  tal prática, conforme as decisões judiciais abaixo reproduzidas.

Seguem algumas decisões:

JORNADA DE TRABALHO -   REGIME 12 X 36  -  INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA - HORAS-EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO
"Jornada de trabalho.   Compensação.  Não  provada  a  existência  de previsão  normativa  autorizando a prestação de serviços em escala de 12 x 36 horas, tem-se  como  extraordinárias as horas que excederem à jornada  legal  de 8 (oito) horas diárias." (Ac. da 7ª T do TRT da 1ª R  -  RO  17.707/00  -  Rel.  Juiz  Carlos Alberto Araújo Drummond  - j 16.07.01 - DJ RJ II 08.08.01, p. 162).

JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12 X 36 - VALIDADE - ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - NECESSIDADE
"Regime  de  doze horas  de  trabalho por trinta e seis de descanso - Validade.  A  jornada  de  12 horas  de trabalho por 36 de descanso é prática adotada nos estabelecimentos hospitalares  de há muitos anos. Todavia,  a validade da jornada depende necessariamente da existência de  Acordo  ou  Convenção Coletiva,  consoante  estabelece o art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso connhecido  mas  a que se nega provimento."   (Acórdão unânime da 5ª T do TST  -  RR  283.105/96.9 - 12ª R  - Rel. Min. Francisco Canindé Pegado do Nascimento, Suplente - j. 23.09.1998 - DJU 1 16.10.98, p. 407).

HORAS EXTRAS - ESCALA 12 X 36
"O   art. 7º,   inciso   XIII,   da  Constituição Federal  faculta  a implantação de jornada de trabalho superior a quarenta e quatro horas semanais  mediante  negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho).  Inexistindo  norma coletiva contemplando a compensação de  jornada, o  empregado  que  trabalha  em  escala de doze horas de serviço pro trinta e seis de descanso tem direito apenas ao adicional concernente  às  horas extras  excedentes  da  8ª nos dias de efetivo trabalho.  Incidência  do  Enunciado nº 85  do  Tribunal Superior  do Trabalho. Recurso  de  revista  connhecido   provido parcialmente."
(Acórdão  da  4ª Turma do TST - RR 379817/1997 begin_of_the_skype_highlighting              379817/1997      end_of_the_skype_highlighting - Rel. Min. Horácio R. de Senna Pires - DJU de 09.08.2002).

FERIADOS TRABALHADOS - REGIME DE 12 X 36 - PAGAMENTO EM DOBRO
"Os  empregados que trabalham em regime de revezamento de 12x36 horas de descanso  não  fazem  jus à dobra salarial pelo trabalho realizado
em dias de repouso e feriado,  porque    usufruído o descanso, pois tais  dias    se  encontram  embutidos  nas  36 horas  de descanso. Recurso  de  revista  parcialmente  conhecido  e  provido."  (Acórdão unânime  da  2ª Turma  do  TST  -  RR 376948/1997 begin_of_the_skype_highlighting              376948/1997      end_of_the_skype_highlighting - Rel. Min. Aloysio Côrrea da Veiga - DJU de 19.10.2001).

ESCALA DE REVEZAMENTO - 12 X 36 HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

"De acordo com o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, é  direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias  e  quarenta e quatro  semanais,  facultada  a compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo ou  convenção coletiva do  Trabalho.    de  ser  reconhecido  o  regime  de  12x36, porque autorizado  por  acordo coletivo de trabalho.  Recurso não  conhecido porque   não   configurado   o   conflito  jurisprudencial,  tampouco verificada a violação de lei e da Constituição Federal."  (Acórdão da 1ª Turma do TST - RR 529152/1999 - Rel. Min. Maria Berenice C. Castro Souza - DJU de 02.02.2001).

ACORDO  DE  COMPENSAÇÃO  DA JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE 12 X 36 - VALIDADE - ART. 7º,  XIII,  DA CF  -  VIOLAÇÃO DE ARTIGO 896 DA CLT - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
"A  partir  da promulgação da atual Constituição Federal, tem-se como válido o acordo  de compensação de jornada de trabalho pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso,  não havendo que se falar em direito  à  percepção  do  adicional  de  horas extras sobre as horas excedentes à oitava diária. Embargos conhecidos e providos." (Acórdão da SBDI 1 - ERR 346316/1997 begin_of_the_skype_highlighting              346316/1997      end_of_the_skype_highlighting - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito - DJU de 29.06.2001).

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - SISTEMA 12 X 36 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO – VALIDADE

"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou entendimento de que o sistema de compensação de 12 x 36 horas usual em  atividades  hospitalares  e  de  vigilância,  quando   livremente pactuado  pelas  partes  amolda-se ao permissivo do art. 7º, XIII, da Constituição Federal,  desautorizando  a condenação em horas extras e respectivo adicional." (Acórdão da 3ª Turma do TST - RR 372583/1997 begin_of_the_skype_highlighting              372583/1997      end_of_the_skype_highlighting - Rel. Min.  Horácio R. de Senna Pires - DJU de 07/12/2000).