segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

TÍTULOS DE CRÉDITO


TÍTULOS DE CRÉDITO

1.1 HISTÓRIAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
De acordo com Coelho[1],
Originaram-se os títulos de crédito no Império Romano.
No direito romano o credor não podia cobrar os bens do devedor; daí a forma de cobrança cruel, admitida na Lei das XII Tábuas, que consistia em matar o devedor ou vendê-lo como escravo. Mais tarde, a garantia pessoal e corporal do devedor foi substituída pela de seu patrimônio, embora permanecesse muito formal a transmissão de crédito através da cessão, que importava, como ainda hoje, a notificação do devedor.
Na idade Média, devido a maior intensidade e desenvolvimento do tráfico mercantil, procurou-se a circulação de capitais, através do aperfeiçoamento dos títulos de crédito, surgindo à letra de câmbio.
Desde então se difundiu o uso dos títulos de crédito sob vários tipos e espécies. O crédito, ou seja, a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente assumida, veio facilitar grandemente as operações comerciais, marcando um passo avantajado para o desenvolvimento das mesmas.

Para entender o avanço mundial dos títulos de crédito, que se iniciou na era Romana, e teve um avanço na cultura ocidental, pois como poderia uma espécie de papel, substituir um objeto de ouro, ou uma matéria como cobre prata, ou até mesmo comida, esses avanço para uma sociedade seleto, onde poucos tinham o conhecimento.
Era difícil até mesmo para sábio aceitar tais procedimentos, ou seja, havia uma cultura como o texto já descrevia que não havia uma promessa de dívida ou mesmo um débito, tinha que ser pago, se um escravo você morto, pagavas se com outro, poderia até haver a substituição de outro objeto, gênero ou coisas.
Estudiosos afirmam que os títulos de crédito tiveram sua origem na Idade Média, provavelmente no século XIII, não se sabe o certo, surgindo com a exigência de um documento para firmar acordos financeiros. Com as feiras de mercadores existentes neste período, foi necessário ter uma forma de trocar os vários tipos de moeda que circulavam, além de que na época os assaltos eram freqüentes. Havia dois tipos de câmbio, o manual e o trajetício.
A partir do século XV, os títulos de crédito foram evoluindo em diferentes lugares da Europa, buscando satisfazer os interesses dos comerciantes da época.
Em Roma, não tinha documento que provasse a existência dos títulos de crédito, mas, no chamado período italiano (até 1673), o comércio funcionava com base na confiança, ou seja, usava-se do câmbio trajetício apenas para trocar documento por moeda. Já no período francês (1673 a 1848), os títulos de crédito passam a ser instrumento de pagamento, nessa época surge o endosso, e não podiam ser abstratos, teriam que apresentar causa específico e provisão de fundos, ou seja, apenas com saldo disponível o título seria pago.
No período alemão (1848 a 1930) surgiu o título de crédito propriamente dito. Nessa época, o título se tornou abstrato, não tinha causalidade e nem exigência de fundos, mas existia o aceite, dado pelo sacador, atribuindo responsabilidade de pagamento ao sacado. Começou, assim, o processo de conceituação dos títulos de crédito, além de conferências para elaborar uma legislação uniforme, realizadas na cidade de Haia, Suíça.
A uniformização das leis dos títulos de crédito aconteceu no período moderno (1930), nesta fase, os países se reuniram para criar uma legislação única, que foi denominada Lei Uniforme Título de Crédito é o documento necessário, literal e autônomo, nele contido e de Genebra. O Brasil incorporou esta lei apenas em 1966, através do Decreto 57.663/66, sendo que antes a nossa lei era pelo Decreto 2.044/1908.
O conceito que melhor define título de crédito está no livro do Coelho[2], onde ele faz menção à definição de título de crédito, Título de Crédito é o documento necessário, literal e autônomo, nele contido.”
Para Coelho são três as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias; sua facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória); e, finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido[3].
Para melhor explicar o título de crédito, podemos compará-lo a um contrato privado. O contrato, instituto de Direito Civil, apresenta diversos princípios, como: a autonomia da vontade; capacidade das partes para contratar; e o objeto lícito.
Na prática, o contrato, devido ao subjetivismo das partes, não se transfere por mera circulação, ou seja, não há efeitos se ocorrerem transmissão do mesmo, pois este ato jurídico fica restrito às partes contratantes. Já os títulos de crédito, têm a confiança e o tempo como elementos incorporados. A confiança é necessária, pois, o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal, deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. 
O tempo é fundamental, visto que no sentido do crédito é o pagamento futuro que configura a promessa, pois, o adimplemento à vista, inutilizaria a devolução posterior do valor.
Neste sentido, ensina Bertoldi[4];
O crédito, entendido em seu aspecto econômico como a troca de um bem presente por outro futuro, sempre foi fundamentado para o desenvolvimento da atividade empresarial, na medida em que o empresário pode utilizar-se de um bem que não lhe pertence, especialmente recursos financeiros, aplicando-o em seu oficio.
Como resultado dessa operação tem-se a viabilidade do desenvolvimento de uma determinada atividade econômica, cujo capital o empresário, a princípio não detinha. Um dos pressupostos fundamentais do crédito é a confiança que o credor tem no devedor e nos instrumentos jurídicos que amparam seu direito creditício, dando lhe a necessária segurança quanto ao recebimento, no futuro, do bem confiado ao devedor.
O crédito é fundamental importância para implementação das mais variadas atividades econômicas. Para o comerciante, a possibilidade de oferecer seus produtos mediante pagamento a prazo significa facilitar, em muito, o poder de compra de seus clientes, fazendo que suas vendas aumentem.
Para o industrial, obter crédito perante uma instituição financeira ou de fomento significa a viabilização de um empreendimento que, com recursos próprios, não teria condições de desenvolver.
Para o agricultor, a possibilidade de tomar empréstimo para custear a lavoura com objetivo de paga-la com os frutos da colheita significa a oportunidade de ampliar em muito sua capacidade de produção. Enfim, não é difícil de verificar que o crédito é instrumento essencial para o crescimento da economia.
Diante de tão importante instrumento econômico, tornou-se necessário à criação de um instituto jurídico apto e garantir os direitos do credor diante da eventualidade do não pagamento por parte do devedor. Surge, então, o título de crédito. Diante da facilidade com que circulam, os títulos de crédito foram recepcionado no meio empresarial como forma ágil e razoavelmente segura de realizar negócios, facilitando e potencializando a circulação de riquezas.
Antigamente, o crédito era tido como uma obrigação pessoal entre credor e devedor, em que o credor detinha direitos perante a própria pessoa do devedor, pois não havia separação entre a pessoa – com sujeito de direitos e obrigações – e seu patrimônio. Muitas vezes, a obrigação era satisfeita com a própria vida do devedor ou com a sua liberdade – o devedor poderia ser morto ou transformado em escravo diante da sua impossibilidade de adimplir as dívidas contraídas.
Superado esse período obscuro, ao admitir-se a separação entre a pessoa do devedor e seu patrimônio. Surgiu a possibilidade de transmitir o crédito por meio da sua cessão, figura jurídica típica do direito civil, que, como tal, resguarda a característica de não permitir a livre circulação do crédito como ocorre com os títulos de crédito, sujeitos aos princípios do direito cambiário.

Os títulos de crédito diferenciam-se dos demais documentos representativos de obrigação pelo fato de não comportarem nenhuma outra obrigação a não ser aquela relativa ao pagamento de determinada quantia.
Não se admite que um título de crédito determine a obrigação de entregar determinada coisa, de fazer ou não fazer, conforme ocorre com as obrigações de um modo geral. Assim, enquanto temos títulos de crédito que tão-somente representam a existência de uma relação de crédito entre o credor e devedor, vislumbra-se também à hipótese da existência de contratos – que não são títulos de crédito – que obrigam alguém a realizar alguma tarefa, a entregar um determinado bem ou a não executar um ato especifico.
Além disso, os títulos são de fácil executividade – a cobrança do crédito em juízo, por lei, não necessita de uma ação de conhecimento prévio, pois são considerados títulos executivos extrajudiciais. Nos termos do art. 585, I, Código de Processo Civil – e estão sujeitos a um regime legal que propicia sua livre circulação, de forma a possuírem alta negociabilidade, a ponto de se dizer que os títulos de crédito são criados para circularem e não para permanecerem nas mãos do credor primitivo. Tais características não se verificam nos chamados instrumentos de crédito civis.
Lembra Fazzio[5]:
Juridicamente, o crédito é o direito a uma prestação futura. Assenta-se, pois, na confiança e no prazo. Os títulos de crédito incorporam, representam e mobilizam esse direito.
O título de crédito é um documento representativo de obrigação literal e autônoma. É uma cártula que menciona uma ou mais obrigações, habilitando seu portador ao exercício concreto de seu crédito em face dos signatários. O título representa e substitui valores, com as vantagens de ser negociável e dotado de executividade.

Em regra, não importar a origem das obrigações mencionadas no título de crédito. Uma vez corporificados no documento, transformam-se em obrigações cartulares, conferindo ao portador do título, direito de crédito. Como exemplo, basta citar a obrigação extracartular de indenizar representada pela emissão de uma nota promissória e a obrigação cambial de seu avalista. Com a emissão do título, ambos, emitente e avalista, devem da mesma forma o valor nele mencionado, embora a do primeiro tenha raiz extracartular, enquanto a do segundo seja eminentemente cambiária.
O art. 888 do CC de 2002 estatui que a omissão de requisito legal que invalide o título não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu causa.
Dotado de rigor formal, o título de crédito não pode ser complementado, modificado ou anulado por qualquer outro documento[6].
Conforme ensina Souza[7]
O crédito é um fator importante de desenvolvimento que acompanha a própria historia da civilização, sendo fácil visualizar o quanto era difícil à circulação de riquezas sem os títulos de crédito.
Os títulos de crédito surgiram na Idade Média, com o surgimento da Letra de Câmbio, precursora dos mesmos. Foi, portanto, com a finalidade de permitir a circulação de riquezas que surgiram os títulos de crédito.
O título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Trata-se de um documento, material, corpóreo, donde concluir-se pela clássica definição, que, inexistindo documento, igualmente inexistirá título de crédito.
O art. 887 do CC dispõe que o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da Lei.
1.2 ESPÉCIE De TÍTULOS DE CRÉDITO
Através da corrente positivista, várias são as espécies de crédito. Entre as mais conhecidas podem-se destacar:
Alguns autores incluem entre as espécies de títulos de crédito os valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, tais como ações debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição.
Tal pensamento, não deverá prosperar, pois segundo Bertoldi, os valores mobiliários emitidos pelas companhias não representam tão-somente um crédito a que tem direito seu titular.
Para entender as diferenças dos títulos bem como a espécie, temos que retroagir, ou seja, voltar na história, para que possamos compreender as diferenças.
Ensina-nos Bertoldi[8]:
Os títulos de crédito, no direito brasileiro, tiveram sua primeira regulamentação no Código Comercial de 1850. Os arts. 354 a 427 tratavam das letras de câmbio, notas promissórias e créditos mercantis de um modo geral, regra que perdurou até o advento do Dec. 2044, de 1908, que regula a letra de câmbio e a nota promissória.
Com a disseminação dos títulos de crédito por todo o mundo civilizado, em especial no comércio internacional, várias foram às tentativas de criar uma regra uniforme entre os Estados soberanos para regular os títulos de crédito.
Depois de inúmeras tentativas, a Liga das Nações, sob argumento de evitar dificuldades originadas pelas diversidades da Legislação nos vários países em que o título de crédito circulava e aumentar assim a segurança e rapidez das relações de comércio internacional, promoveu as conferencias internacionais de Genebra1930 e 1931[9].
Em 1930, foram assinadas as seguintes convenções: a) adotar uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias; b) relativa a conflitos de leis em matéria das letras de câmbio e nota promissória; e c) sobre selos em letra de câmbio e nota promissória.
O Congresso Nacional (Dec. Leg. 54, de 1964), aprovou as aludidas convenções, e começa vigorar pelo Decreto do Presidente da República 57.663, de 1966, a partir de então, a Letra de câmbio e a nota promissória a chamada Lei Uniforme.
1.2.1 Letra de Câmbio
No que diz respeito à Letra de cambio, explica Fazio[10];
Sob a denominação cambias, abrigam-se a letra de câmbio e a nota promissória.
A letra de câmbio é um título completo, base de todos os outros títulos de crédito. Na letra de câmbio intervêm fundamentalmente três pessoas:
Sacador ou emissor (pessoa que dá a ordem de pagamento, criando a letra), (pessoa que, aceitando a letra, deve pagar seu valor);
Tomador (pessoa que recebe a letra de câmbio do sacador e pode cobrá-la no vencimento, ou seja, a pessoa a quem a letra deve ser pagar).

Pode a letra ser sacada em benefício do próprio sacador, que, então, será também beneficiário, bem como ser sacada contra próprio sacador, que, nesse caso, será o mesmo tempo emitente e sacado.
No entanto enfatize-s que o sacado, enquanto não aceitar, não é um obrigado cambial.
No mesmo sentido, afirma Fuhrer[11], “A letra de câmbio, é uma ordem de pagamento, sacada por um credor contra seu devedor, em favor de alguém, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador”.
Endossante é o proprietário do título, que transfere a alguém chamado endossatário.
Seguindo a mesma corrente, Bertoldi[12]
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento que determina pessoa passa a outra, perante a qual detém crédito, para que pague a terceiro, a soma em dinheiro nela indicada.
1.2.2. Nota promissória
Segundo Maximilianus[13], a nota promissória é uma promessa de pagamento, emitida pelo próprio devedor. Aplicam-se á nota promissória todas as regras cambiais já vistas. Além da nota promissória comum, existe também a nota promissória rural (DL 167, de 14.2.67, art. 42).
Para Bertoldi[14], “a nota promissória é um título formal, que deverá conter determinadas características alencadas no art. 75 da Lei Uniforme, requisitos essenciais para uma futura execução”.
 Obedecendo ao mesmo requisito da Letra de câmbio, como outrora havíamos mencionado.
1.2.3 Cheque
Regula-se pela Lei n. 7.357, de 02/09/1985, e subsidiariamente pela Lei Uniforme do cheque, ou seja, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada por uma pessoa contra o banco ou instituição financeira equiparada. Na realidade a nova Lei do cheque é uma consolidação dos princípios da Lei Uniforme sobre o Cheque e das Leis que anteriormente regularam esse título.
O Cheque é pagável à vista, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário. O Cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado com a data da emissão é pagável no dia da apresentação, conforme (art. 32 da Lei n. 7.357/85; art. 28 da Lei Uniforme do Cheque). [15]
Para Fazzio[16], “o cheque é um instrumento de mobilização de moeda bancária”.
O cheque é uma ordem de pagamento á vista, sobre quantia determinada, emitida contra um banco, com base em provisão de fundos depositados pelo emitente ou oriundo de abertura de crédito.
Nessa linha conceitual, o cheque pressupõe:
Emissão contra o banco ou ente financeiro assimilado; e, Existência de saldo credor do emitente (correntista), em conta fundada em contrato de depósito bancário ou abertura de crédito.
Na Lei do cheque (Lei nº. 7357/85) exige que o sacado seja sempre um banco ou instituição financeira equiparada.
1.2.4 Duplicata
Ensina Furher, [17]
Ao extrair a fatura de venda, ou após esse ato, pode o vendedor sacar uma duplicata correspondente, para circular como título de crédito. A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e este deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não aceita.

A Lei da duplicata (Lei n. 5.474, de 18/07/68) permite que o credor mova processo de execução ou requeira a falência do devedor, mesmo que a duplicata não esteja aceita, ou que não tenha sido devolvida, desde que protestada diretamente ou por indicação, e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega da mercadoria.
Para Souza[18];
A duplicata é um título de crédito exclusivamente brasileiro. Trata-se de uma ordem de pagamento emitida pelo credor para documentar o crédito de uma compra e venda (duplicata mercantil) ou de uma prestação de serviços (duplicata de prestação de serviços).

A duplicata é um título de crédito casual uma vez que sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de determinada causa prevista por lei.
A casualidade da duplicata diz respeito ao fato desta nunca existir de maneira independente, como são o cheque e a nota promissória, mas sempre se presume que a duplicata existirá sob uma condição, uma causa, o crédito de uma relação mercantil.
A emissão de duplicata sem causa é crime, conforme dispõe o art. 172 do código penal, cujo título é duplicata simulada.
A Triplicata é a segunda via da duplicata.
1.2.5 Conhecimento de Transporte
Demonstra Fuhrer[19], “O contrato de transporte refere-se ao enviou de mercadorias por terra, por água ou pelo ar”.
E o conhecimento de transporte ou de frete é o instrumento em que firma o contrato de transporte. É também um título cambiariforme, e como tal pode ser negociado ou endossado.
1.2.6 Warrant
No mesmo sentido, ensina Furher[20],
Os armazéns gerais são empresas que tem por fim a guarda e a conservação de mercadorias. Ao receber as mercadorias em depósito, pode o armazém geral emitir um simples recibo, no qual declara a natureza, quantidade, número e marca, bem como o peso e a medida, se for o caso.
Mas o depositante pode se quiser solicitar a emissão de um título duplo: o conhecimento de depósito e o warrant[21].

 Esses dois nascem juntos, como se fossem gêmeos, mas têm função e finalidades diversas.
O conhecimento de depósito é o título representativo da mercadoria depositada. Se o endossado transfere a propriedade das coisas depositadas.
O Warrant, por sua vez, é apenas um título pignoratício. Seu endosso investe e cessionário no direito de penhor sobre as mercadorias depositadas.
1.2.7 Título de Crédito rural
Para entender a sistemática desse título, corre-se para o doutrinador Requião[22];
Após diversas tentativas de implantação de adequado sistema de crédito rural, sem que nenhuma delas vingasse, surgiu o decreto-lei nº. 167, de 14 de fevereiro de 1967, que o reorganizou, racionalizando e simplificando a emissão da circulação dos respectivos títulos de crédito.
Essa Lei disciplinou como títulos de financiamento rural, á cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária e a nota de crédito rural.
Essas quatro espécies de título destinam-se exclusivamente ao financiamento de exploração de propriedades rurais.
A Lei define as cédulas de crédito rural como promessa de pagamento em dinheiro, que podem ser ou não asseguradas por garantia real cedularmente constituída.

No mesmo sentido, afirma Furher [23], “a cédula de produto rural é uma promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída (L 8.929, de 22/08/1994, alterada pela L 11.076/2004)”.
Aplicam-se á CPR, no que forem cabíveis, as regras do direito cambial, mas o endossante não responde pela entrega do produto, mas, tão somente, pela existência da obrigação, e é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas (art. 10).
A garantia cedular pode consistir em hipoteca, penhor ou alienação fiduciária.
1.2.8 Título de Crédito Industrial
Ensina Requião[24];
O Governo, após a Revolução de 1964, procurou reorganizar a economia nacional, promovendo a continuação do desenvolvimento econômico.
Dentre as medidas adotadas legislou sobre a organização do crédito rural e do crédito imobiliário, instituindo para a concretização dessa política econômica títulos de credito especial (pelo decreto-lei nº. 413, de 09 de janeiro de 1969, disciplinou o sistema de crédito industrial, objeto de legislação anterior tumultuária e confusa).
O Decreto-lei nº. 413 determina que o financiamento concedido por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial e da nota de crédito industrial.
A cédula de crédito industrial é uma promessa de pagamento, com garantia real, cedularmente constituída. Essa garantia real poderá ser instituída pela forma de penhor cedular, alienação fiduciária ou hipoteca cedular. Essas garantias podem ser oferecidas por terceiro, que se vincule a obrigação.

Assim como se vê, o crédito pode ser constituído pelo saldo, pois o credor deve descontar da cédula os pagamentos feitos ou as quantias não levantadas, para exigir o saldo líquido, acrescido dos acessórios indicados.
A nota de crédito industrial é a promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. É, portanto, a falta de garantia real que distingue da cédula de crédito industrial; afora isso, segue inteiramente a disciplina desse título.
Trata-se, como se vê, de título constitutivo de crédito com privilegio especial sobre bens discriminados no art. 1.563 do antigo Código Civil.
1.2.9 Letra de Crédito Imobiliário
Segundo Furher [25], “A letra de crédito Imobiliário pode ser emitida por bancos comerciais e similares, lastreada por créditos imobiliários, garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de imóveis”.
Conferem direito de crédito pelo valor nominal, juros e, sendo estipulada, atualização monetária (Lei 10.931, de 02/08/2004, arts. 12 a 17).
1.3 DIFERENÇAS dos principais TÍTULOS DE CRÉDITO
1.3.1 Nota Promissória e Letra de Câmbio
Explica Souza[26];
A promissória é uma promessa de pagamento do devedor ao credor, com intervenção de apenas duas figuras (emitente e beneficiário), enquanto a letra de câmbio é uma ordem de pagamento do credor contra o devedor em favor de um terceiro, onde intervêm três figuras (sacador, sacado e beneficiário).
Na letra de câmbio o crédito é preexistente ao título, sendo seu criador (o sacador) um mero coobrigado, enquanto na nota promissória o crédito se cristaliza na emissão do título, sendo seu criador (o emitente) o obrigado direto.
Diversamente da letra de câmbio, não a aceite na nota promissória. Em razão de ser emitida pelo próprio devedor da obrigação, não se aplica á nota promissória as regras do aceite, pois se o devedor está assumindo uma promessa de pagamento, significa dizer que ele já assumiu a obrigação.
1.3.2 Cheque e Letra de Câmbio
O cheque é uma ordem de pagamento á vista, enquanto a letra de câmbio é uma ordem de pagamento que tanto pode ser emitida á vista como a prazo.
No cheque, a ordem de pagamento somente pode ser sacada contra um tipo específico de pessoa (banqueiros) e é considerado um meio de pagamento, onde se mobilizam fundos do sacador, enquanto na letra de câmbio não exige qualificação especial do sacado e trata de um instrumento de crédito.
Por fim, enquanto a letra de câmbio se constitui em um instrumento de crédito, o cheque consiste apenas em um meio de pagamento, já que mobiliza exclusivamente os fundos do próprio sacador, que se encontra em poder do sacado.
Diversamente da letra de câmbio, o cheque não admite aceite, tendo em vista o fato de que ele deverá ser emitido segundo os fundos disponíveis, mantidos pelos emitentes perante o banco sacado. Diante disso, qualquer declaração de aceite constante no cheque é considerada condição não-escrita.
1.4 REQUISITOS DE VALIDADE
1.4.1 Letra de Câmbio
Conceitua Bertoldi [27]
Além daqueles requisitos exigíveis em todos os negócios jurídicos, nos termos da lei civil, como é o caso da capacidade das partes, objeto lícito e ausência de vícios (fraude, dolo, simulação, erro ou coação), chamados de requisitos intrínsecos, a letra de câmbio deve preencher outros requisitos, os requisitos extrínsecos. São eles (LU, art. 1. º).

A palavra ‘Letra de Câmbio’ inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para redação desse título, sem que se permita a utilização de expressão equivalente. Referida locução deverá estar expressa no próprio texto do título, de forma que as pessoas que nele colocarem suas assinaturas terão plena ciência das conseqüências inerentes a este ato.
Ordem incondicional de pagar uma quantia determinada, não sendo possível que conste no título qualquer tipo de condição para seu pagamento, de forma que a eficácia da letra não dependa de qualquer fato estranho ao próprio título, nos termos do que determina o princípio da literalidade. A quantia fixada no título deve ser exata, não havendo como aceitar uma letra com indicação imprecisa do valor a ser pago o valor deve ser certo e expresso em moeda. Não se admite que o pagamento se dê mediante a entrega de qualquer outra coisa senão uma determinada soma em dinheiro, isso para que todos aqueles que se vinculem ao título tenham a exata noção de seu valor.
O nome de quem deve pagar o título (sacado), que deverá estar devidamente identificado, preferencialmente pelo número de sua cédula de identidade, inscrição no CPF ou CNPJ, título de eleitor ou pelo número de sua carteira profissional. Cabe ressaltar que não é com a simples emissão da letra que o sacado se obriga por ela - deverá ele proceder ao que se chama de aceite, ato pelo qual o sacado efetivamente se vincula à letra e se torna seu devedor principal.
O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem a letra deve ser paga (tomador), diante do que não existe a possibilidade de a letra ser emitida ao portador, devendo necessariamente conter o nome de seu beneficiário. Isso não significa que na prática negocial a letra não seja criada sem o nome do tomador. Nesse caso, caberá a complementação da letra antes de ser apresentada para protesto ou instruir eventual processo judicial de execução. Por outro lado, essa exigência fica bastante minimizada com a regra do art. 14 da Lei Uniforme, que preceitua que, havendo endosso em branco – sem a indicação do endossatário, a letra se transmite por simples tradição.
A indicação da data em que a letra é sacada. A importância de se fazer referência à data em que a letra foi sacada está relacionada com a necessidade de saber se, àquele tempo, seu emitente tinha capacidade jurídica para assumir a obrigação; qual o vencimento da letra sacada a tempo certo da vista; se a letra for pagável à vista, qual o termo inicial da contagem de um ano para o prazo de sua apresentação etc.
A indicação do lugar onde a letra é sacada, sendo que, nos termos do art. 2º. Da Lei Uniforme, na falta da referida indicação do lugar, considera-se como se a letra fosse sacada no lugar designado ao lado do nome do sacado. Por outro lado, na ausência de indicação do lugar, nos termos do § 2. º do art. 889 do CC, “considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado o título, o domicílio do emitente.
A assinatura do sacador, vinculando-o à letra e á obrigação nela estampada. A assinatura deverá ser feita de próprio punho, não sendo permitidas assinaturas litografadas ou processadas por qualquer meio mecânico. Tratando-se de pessoas jurídica, a assinatura deverá ser daquela pessoa que tem poderes para representá-las nos termos de seus atos constitutivos, cabendo falar em assinatura por procuração, ocasião em que um terceiro munido de mandato outorgado pelo sacador, obriga-se em nome do mandante.
1.4.2 Nota Promissória
No mesmo sentido, ensina Bertoldi[28],conceitua a nota promissória, como um título formal, deverá conter determinadas características para que seja considerada como tal”.
 Faltando qualquer um deles o documento deixa de ter valor cambial e passa a ser tão-somente um documento civil representativo de dívida pecuniária. O art. 75 da Lei Uniforme estabelece quais são os requisitos essências da nota promissória:
Denominação ‘nota promissória’ inserta do próprio texto do título expressa na mesma língua empregada para redação do restante do título, com o intuito de individualizar o título, diferenciando-o dos demais.
A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. Tal promessa deverá ser incondicional e figurar no texto do título. O valor poderá figurar por extenso ou em algarismo, sendo que, se houver divergência entre o valor por extenso e aquele grafado em algarismo, prevalece por extenso. E se na mesma nota houver a indicação do valor pago a ser pago mais de uma vez, que por extenso, quer em algarismo, e houver divergência entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior (LU, art. 6. º.).
O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, diante do que não se admite nota promissória ao portador. Nada impede, e aliais é bastante comum, que a nota circule sem a indicação do nome do credor. Nesse caso, o espaço em branco destinado à aposição do nome do credor deverá ser preenchido quando da apresentação da nota para o pagamento ou execução. A indicação da data em que é passada, devendo constar o dia, o mês e o ano.
A assinatura do emitente, que deverá constar do anverso do título, devendo ser de próprio punho do emitente ou de procurador seu com poderes específicos para tanto.
Outros requisitos da nota promissória, constantes do art. 75 da Lei Uniforme, são a indicação de vencimento da nota (época do pagamento) e a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento. Não se trata, igualmente, de requisitos indispensáveis, pois, na falta de indicação do vencimento, a nota será considerada à vista, e, se não constar no título o local de pagamento, considerar-se-à pagável no local de sua emissão.
1.4.3 Cheque
Tratando de cheque, Bertoldi[29];
Tratando-se o cheque de um título formal e de modelo vinculado, além de ter de obedecer a padrões determinados quanto ao formato em que apresenta, deverá preencher obrigatoriamente certos requisitos, sob pena de ser descaracterizar como cheque, passando a ser tão-somente um documento enunciativo de obrigação civil. Nos termos do art. 1. º da Lei do cheque, deverá conter:
A palavra cheque inscrita no título. Para que todos aqueles que venham tomar contato com o cheque tenham a exata noção de sua real característica e efeitos, torna-se necessário que nele conste claramente tratar-se de um cheque e não de qualquer outro documento de cessão de crédito. Referida indicação deverá ser feita na mesma língua do restante texto.
A ordem incondicional de pagar quantia determinada. Pelo cheque dá-se uma ordem que não depende de nenhuma condição para que se efetue o pagamento de quantia exata e certa. A quantia a ser paga deverá ser escrita em algarismo e por extenso, sendo que, se houver divergência entre ambas, prevalece esta. Entretanto, se a quantia for indicada mais de uma vez, seja por extenso, seja em algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação de menor quantia (Lei do Cheque, art. 12). Se a quantia indicada estiver em moeda estrangeira, nos termos do art. 42 da Lei do Cheque, deverão ser pagas em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento. Por outro lado, havendo no cheque cláusula de juros, como o cheque é pagamento à vista e não instrumento de crédito, esta disposição deverá ser simplesmente desconsiderado (LC, art.10).
Nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado). O cheque deverá ser emitido somente contra banco ou instituição financeira assemelhada, impossibilitando o seu saque contra comerciante. Sendo assim, a emissão do cheque pressupõe uma relação contratual entre o emitente e referida instituição financeira, na qual aquele deverá ser fundo disponível.
A indicação do lugar de pagamento. Este requisito tem a finalidade de determinar o local onde o cheque deverá ser apresentado para o pagamento. Não se trata, no entanto, de requisito indispensável, na medida em que, na falta de tal indicação, é considerado o lugar do pagamento aquele designado junto ao nome do sacado ‘banco’; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, deverá ser apresentado para pagamento no lugar de sua emissão. O cheque poderá também ser pago no domicílio de terceiro – nesse caso ele é chamado de cheque domiciliado -, desde que o terceiro seja um banco.
A indicação da data e do lugar onde o cheque é passado. São três motivos para determinação de se indicar no título a data em que é passado: em primeiro lugar; serve para verificar se o emitente à época tinha capacidade para emissão do cheque; em segundo lugar, é a partir dessa data que se inicia a contagem do prazo de apresentação do cheque; e, por último, também é a partir daquela indicação que se inicia a contagem do prazo de prescrição, conforme será visto adiante. Quanto à necessária informação a respeito do local onde o cheque é passado, a sua importância prende-se ao fato de que o prazo para apresentação do título varia conforme a coincidência ou entre o local onde é passado e onde se localiza a agência pagadora. O cheque da mesma praça deve ser apresentado em 30 dias e o de fora da praça em 60 dias contados da data de sua emissão.

A assinatura do emitente ou de mandatário com poderes especiais. É por meio da oposição de sua assinatura que o emitente passa a se vincular ao cheque, passando a ser seu principal devedor e respondendo pela existência de fundos disponíveis na instituição bancária nele indicada. A assinatura deve ser próprio punho do sacador, admitindo-se a utilização de meios mecanizados, desde que obedecidos os procedimentos determinados pela Resolução 74 do Banco Central.
O cheque pode ser emitido por mandatário com poderes especiais para tanto, sendo que o art. 14 da Lei do Cheque estabelece que o mandatário se obrigue pessoalmente na hipótese em que tenha poderes ou exceda os poderes a ele conferidos.
Junto ao nome do emitente, acima do qual se opõe sua assinatura, deverá constar à indicação da inscrição no CPF e RG, e, no caso de se tratar de pessoa jurídica, a inscrição no CNPJ (Circular 559/80 e Resolução 2.357/98, ambas do Banco Central).
1.4.4 Duplicata
Segundo Fábio[30]·;
A denominação duplicata. Tal indicação, como ocorre com os demais títulos de crédito, serve para caracterizá-la como título de crédito e diferenciá-la dos demais títulos.
A data de sua emissão. Sua importância refere-se ao termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias para sua remessa ao comprador (Lei da Duplicata, art. 6º, § 1º.).
O número de ordem. Referido número serve para diferenciar as diversas duplicatas emitidas pelo empresário, bem como dar maior confiabilidade aos documentos emitidos pelo empresário em decorrência da operação causal que originou a emissão da duplicata, especialmente o Livro de Registro de Duplicatas.
O número da fatura. Como a duplicata necessariamente deverá ser extraída de uma fatura, determina o legislador que o número da fatura conste da duplicata justamente para que se possa relacionar aquela com esta.
O vencimento. A duplicata somente poderá ser à vista ou então com data certa. Nesse caso não tem aplicação à regra segundo a qual, na falta do vencimento, presume-se vencível à vista, como ocorre com a letra de câmbio e a nota promissória. Na falta de indicação do seu vencimento, o documento deixará de ser título de crédito, não sendo possível, portanto, aparelhar um processo de execução.

Nome e domicílio do comprador e do vendedor. É fundamental que se indiquem o comprador e o vendedor, bem como seus domicílios, pois se trata aquele de seu principal obrigado, e este de seu legítimo portador ou endossante.
A importância a pagar em algarismo e por extenso. A duplicata sempre deverá indicar o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a um desconto do preço, situação em que o vendedor deverá mencionar também o valor líquido que o comprador deverá pagar.
A praça de pagamento. Em regra, o lugar de pagamento é o domicílio do comprador, podendo as partes convencionar outro. Seja como for, o local de pagamento é necessário para que o portador do título tenha condições de encontrar o comprador e exigir o pagamento.
A cláusula à ordem. Significa dizer que a duplicata pode circular por meio do endosso, fazendo com que cada um que tenha aposto sua assinatura no título se coobrigue pelo seu pagamento perante seu portador.
A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial. Por este requisito o aceite na duplicata pelo sacado é obrigatório para que ele, a partir desse momento, se torne seu principal devedor. É com o aceite que o comprador (devedor principal) reconhece a exatidão do título, obrigando-se à paga-ló.
Assinatura do emitente. Que deverá provir do próprio punho do vendedor ou seu procurador com poderes especiais. Sem assinatura o título não existirá como duplicata, argumente que, muito embora assine a duplicata, seu sacador não é obrigado subsidiário e regressivo, razão pela qual não está obrigado a pagar o título pelo aceitante, no seu vencimento. Isso se dá, conforme argumenta aquele autor, porque a duplicata é título causal e seu aceite da duplicata, o sacador passa a ser obrigado subsidiário e regressivo, em equiparação ao sacador da letra de câmbio.


[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva 2003. Pág. 369-370.


[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial/Pág. 369.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial/ Pág. 369-370.

[4] BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Marcelo M. Bertoldi, Márcia Carla Pereira Ribeiro – 3. Ed. Reform. Atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, Pág. 351.
[5] FAZZIO, Júnior, Waldo, Fundamentos de direito comercial: empresário, sociedade empresária, títulos de créditos / Waldo Fazzio Júnior – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2002. – (série fundamentos jurídicos), página 116.
[6] BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 352.
[7] SOUZA, Josyanne Nazareth de, Direito Comercial I/ Josyanne Nazareth de Souza – São Paulo: Saraiva 2009. - (coleção Packets Jurídicos/ coordenadores Fernando Capez e Rodrigo Colnago, p . 124
[8] BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 355.
[9] Convenção essa que o Brasil é signatário, e que tem sua eficácia supra legal, não esta nem abaixo da CFRB/88 e nem acima de uma Lei ordinária, apreciação do STF.
[10] FAZZIO, Júnior, Waldo, Fundamentos de direito comercial/ Pág. 397-398.
[11] FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial, Maximilianus Cláudio Ame Fuhrer, 36ª ed.Malheiros Editores, 2006, Pág. 89.
[12] BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 368-369.
[13] FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial/ Pág. 89.
[14] BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 420-421.
[15] Contudo, vem se firmando o entendimento de que cabe indenização por dano moral se o cheque for apresentado antes da data estabelecida (RT 770, 788/388).
[16] FAZZIO, Júnior, Waldo, Fundamentos de direito comercial/ Pág. 417-418.
[17] FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial/ Pág. 92.
[18] SOUZA, Josyanne Nazareth de, Direito Comercial I/ Pág.144-145.
[19] FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial/ Pág. 93.
[20]FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial/ Pág. 92.
[21] Warrant é um substantivo, autorização, patente, garantia.
[22] REQUIÃO, Requião. Curso de Direito Comercial/ Pág. 611-613.
[23] FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial, Pág. 96.
[24] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial/ Pág. 602-603.
[25] FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial/ Pág. 96.
[26] SOUZA, Josyanne Nazareth de, Direito Comercial I/ Pág.140-144.
[27] BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 369-371.

[28] BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 420-421.
[29] BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 427-428.
[30] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial/ Pág. 455.

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