segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

BENS PÚBLICOS


Bens Públicos

evolução

 – teve inicio no direito romano, por Caio e Justiniano, onde começo a criar forma na Idade média , ensina Cretella Júnior (1984:24) sob o domínio dos Barbaros.

Classificação -

Deve – se, no entanto, a Pardessus a primeira classificação: para ele, existe, de um lado, o DOMÍNIO NACIONAL, de apropriação privada e produtor de renda; e, de outro, o DOMÍNIO PÚBLICO, consagrado, por natureza de uso e serviço geral.
No artigo 66, o código faz uma divisão tripartite, distinguindo...
I – os bens de uso comum do povo...
II – uso especial...
III – dominicais...

Bens do domínio público do estado.

Existem 3 (três) conceitos em sentido amplo, menos amplo e restrito:
Sentido muito amplo – é utilizada para designar conjunto de bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, (União, Estados, Municípios, distrito Federal, Territórios e autarquias).
Sentido menos amplo – designa os bens afetados a um fim público, que o direito brasileiro entende de uso comum do povo e os de uso especial.
Sentido restrito, fala-se em bens do domínio público para designar apenas os destinados ao uso comum do povo, correspondendo ao demanio do direito Italiano.
É um conjunto de bens móveis e imóveis.
1.natureza jurídica:
a muitas controvérsias sobre a natureza jurídica, porém Proudhon afirma que está ligado intímamente com o uso, fruto e disponibilidade do bem.

2. modalidades:
Os de uso comum – aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidades de consentimentos, individualizando por parte da administração.
Bens de uso especial – são todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela administração Pública para realização de suas atividades em razão do seus fins.

3. regime jurídico
em razão de sua destinação ou afetação a fins públicos, os bens de uso comum do povo e os de uso especial estão fora do comércio jurídico de direito privado; vale dizer que essa afetação, não podem ser objeto de relação jurídica regida pelo direito privado, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc.
São, portanto, característica dos bens das duas modalidades integrantes do domínio público do Estado a inalienabilidade e, como decorrência desta, a imprescritibilidade, a  impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.



Bens do domínio privado do estado ou bens dominicais.

1.conceito – são titulares de bens dominicais todas as pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

2. características – comportam uma função patrimonial ou financeira, porque se destinam a assegurar rendas ao Estado. E demais bens público afetados; em conseqüência disso é que a gestão dos bens dominicais não era considerada serviços público, mas uma atividade privada da administração.
Submetem-se a um regime jurídico de direito privado, pois a administração pública age, em relação a eles, como um proprietário privado.

3. regime jurídico – comparando os bens públicos com os do domínio privado do Estado, tratando ao regime jurídico basicamente submetem-se: os primeiros, ao direito público, e, os segundos, no silêncio da Lei, ao direito privado. O mesmo pensamento encontra-se em Pontes de Miranda.

Alienação

1. Alienação dos bens de uso comum e de uso especial;
De acordo com os artigos 67 do Código Cívil de 1916, os bens públicos das três categorias “só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e na forma que a lei prescrever.
Em relação aos bens de uso comum e de uso especial, nenhuma lei estabelece a possibilidade de alienação; por estarem afetados a fins públicos, estão fora do comércio jurídico de direito privado, não podendo ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito civil, como venda, doação, permuta, hipoteca, locação, comodato. Para serem alienados pelo métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados, ou seja, passar para a categoria de bens dominicais, pela perda de sua destinação pública. Vale dizer que inalienabilidade não é absoluta.

2. Alienação dos bens dominicais
os bens dominicais, não estando afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocessão, está última, objeto de análise no capítulo concernente à desapropriação). Tais bens estão no universo jurídico di direito privado e público.

Uso do bem público por particular – existem 3 (três) modalidades prevista no Art.66 do Código Civil – USO COMUM/ USO ESPECIAL E DOMINICAL – que podem ser utilizados pela pessoa jurídica de direito público que detém a sua titularidade ou por outros entes públicos aos quais sejam cedidos, ou, ainda, por particulares.

1. Uso normal e uso anormal.
a)O uso normal – é o que exerce de conformidade com as destinação principal do bem.(concessão)
b)O uso anormal – é o que atende a finalidade diversas ou acessórias, às vezes em contradição com aquela destinação. (permissão)

2. I)uso comum – é o que se exerce, em igualdade de condições, por todos os membros da coletividade
II)Uso comum ordinário – é aberto a todos indistintamente, sem exigências de instrumento administrativo de outorga e sem retribuição de natureza pecuniária.
III)Uso comum Extraordinário – está sujeito a maiores restrições impostas pelo poder de polícia do estado, ou porque limitado a determinada categoria de usuários, ou porque sujeito a remuneração, ou porque dependente de outorga administrativa.

Uso privativo
Conceito e características
1. Uso privativo – é o que a administração pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com exclusividade, sobre parcela de bem público.
Seus propósitos no que tange a precariedade, revogável a qualquer tempo, por iniciativa da administração, com ou sem indenização, tanto nos casos de permissão como na concessão, são sempre precárias.

2. instrumentos estatais de outorga de uso privativo.
Mais uma vez se torna relevante a distinção entre, de um lado, os  bens de uso comum do povo e uso especial e, de outro, os bens dominicais. Com relação aos instrumentos jurídicos de outorga do uso privativo ao particular.

Autorização, permissão e concessão.
1. Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utlize de bem público com exclusividade. Ela é unilateral, discricionária, precária e pode ser gratuita e onerosa, além de que, a autorização pode ser simples (sem prazo), e qualificada (com prazo).

2. Permissão de uso – é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público. Pode recair sobre os bens de qualquer espécie.

3.Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a administração pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação. Sua natureza é é de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae.

Institutos de direito privado:
o emprego de institutos do direito privativo para transferência de uso privativo somente é possível no caso de bens dominicais, já que estes estão dentro do comércio jurídico de direito privado.

Tutela do uso privativo.
A pessoa beneficiada com uso privativo do bem público pode ser perturbada por atos de terceiros ou da própria administração.

Formação do Patrimônio público;
sob o título de formação do patrimônio público serão analisadas as várias formas de aquisição de bens pelo poder público apenas no que existe de específico para administração pública.
Podem ser separadas, de um lado, aquelas que são regidas pelo direito privado, como compra, recebimento em doação, permuta, usucapião, acessão, herança; de outro lado, as que são regidas pelo direito público, como desapropriação, requisição de coisas móveis consumíveis, aquisição por força de lei ou de processo judicial, investidura.

Bens públicos em espécie
1. direito positivo – especificação dos bens públicos, no direito brasileiro, encontra-se em legislação esparsa.
2. Terrenos Reservados  - surgiram com a Lei nº 1.507, de 26/09/1867, cujo artigo 39 estabelece: “fica reservada para a servidão pública nas margens dos rios navegáveis, forma do alcance das marés, salvas as concessões legítimas feitas até a data da publicação da presente lei, a zona de sete braças contadas do ponto médio das enchentes ordinárias para o interior e o governo autorizado para concedê-la em lotes razoáveis na forma das disposições sobre os terrenos da marinha. Nas margens dos rios de uso comum, bem como canais, lagos e lagoas da mesma espécie.

3. Terrenos de marinha e seus acrescidos – terrenos de marinha são os que, banhados pela águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até a distância de 15 braças craveiras (33 metros), para a parte da terra, contadas desde o ponto em que chega o preamar médio (art. 13 do Código de Águas).

4. Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – Art.20,XI, CFRB/88 – embora a Constituição assegure aos índios o usufruto exclusivo, sobre a posse permanente das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras por eles ocupadas, ou seja, as terras indígenas são bens públicos de uso especial; embora não se enquadrem no conceito do artigo 66,II do código civil de 1916 (Art. 99 do novo código)


terras devolutas
1. evolução da propriedade rural no brasil – segundo Igor Tenório (1984:25), a história da propriedade rural, teve 4 (quatro fases) a de SESMARIAS, a de POSSES, a que se inicia com a Lei das terras (LEI nº 601, de 18/09/1850) e a que tem por marco a instauração da República, com a constituição de 1891.

2. Conceito e natureza jurídica – constituem uma das espécie do gênero terras públicas, ao lado de tantas outras, como terrenos reservados, terrenos de marinha, terras dos índios, ilha etc.
Integram na categoria os bens dominicais, por não terem destinação pública, ou seja, são disponíveis.

3. Titularidade
As titularidades, passaram por diferentes fases: no período colonial, pertenciam a Portugal; na época imperial, pertenciam à coroa; com a proclamação da República, a Constituição de 1981 transferiu-as para o estado, reservando para união apenas as indispensáveis para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.

4. Processo de discriminação – objetivo do processo discriminatório é separar as terras públicas das particulares, mediante verificação da legitimidade dos títulos de domínio particulares, apurando, por exclusão, as terras do domínio público.
Tanto o processo administrativo de discriminação como o judicial compreendem uma fase de chamamento dos interesses e uma fase de demarcação.

5. Faixa de fronteira.
É designadas como faixa de fronteiras a área de 150 Km de largura paralela à linha divisória terrestre do território nacional, considerado indispensável à segurança nacional. Não que dizer que todas as terras situada nas faixas de fronteiras sejam públicas.

6. Ilhas.
De acordo com art. 20,IV, da Constituição, são bens da união as ilhas fluvias e lacustre situadas nas zonas limítrofes com outros países, bem como as ilhas oceânicas e as costeiras que não estiverem no domínio dos Estados (Art. 20,II).

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