segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

RESPONSABILIDADE CIVIL


DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Art. 927)


1. Conceito: É o dever de reparar o dano.

- É o restabelecimento da ordem ou equilíbrio pessoal e social, por meio da reparação dos danos morais e materiais oriundos de ação lesiva a interesse alheio.

2. Teorias da Responsabilidade Subjetiva e da Responsabilidade Objetiva.

I - A Teoria da responsabilidade subjetiva

A – Conceito: Culpa é a inexecução consciente de uma norma de conduta, cujos efeitos danosos são desejados pelo agente (dolo) ou previsível (negligência, imprudência ou imperícia), mas não evitados pelo infrator.

B - Pressupostos:

a) a existência de culpa do agente seja na forma de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia);
b) a violação de um dever que o agente podia conhecer ou acatar;
c) a existência de um dano contra o direito de terceiro;
d) a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente;

C - Divisão quanto à natureza e extensão da culpa:

a) Culpa lata ou grave – é a falta imprópria ao comum dos homens; leve – é a falta evitável com atenção ordinária; levíssima – é a falta só evitável com a atenção extraordinária, com especial habilidade ou conhecimento.

b) Culpa contratual e extracontratual ou aquiliana;

- a culpa contratual decorre naturalmente do descumprimento de um contrato (obrigação convencionada); a culpa extracontratual decorre da prática de ato ilícito, cabendo neste caso ao lesado, provar a culpa do ofensor.
- nas obrigações de resultado, a culpa decorre do descumprimento do contrato, sendo, portanto culpa presumida, enquanto que, nas obrigações de meio, o lesado deve demonstrar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da outra parte, ou seja, a culpa deve ser demonstrada.

c) Culpa in eligendo é oriunda de má escolha (Ex: patrão que escolheu mal ou seu empregado); a culpa in viligando que vem da ausência de fiscalização, quando a pessoas ou coisas (Ex: pai que permite ao filho a direção de veículo, sem habilitação);

d) Culpa in committendo – pela prática de ato positivo (dar ou fazer) (Ex: construir, de má-fé, sobre o terreno de outrem); in omittendo – decorre da abstenção (não fazer) (Ex: omissão de socorro por parte de um médico) e in custodiendo – resulta da falta de cautela ou atenção em torno de alguma pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente (Ex: deixar cair objetos de um prédio sobre os transeuntes que passam na rua);

e) Culpa in concreto – depende do exame de cada ato, de cada fato, às peculiaridades (Ex: só haverá culpa do médico, se este tendo condições de prestar socorro, não o fizer); a culpa in abstracto – requer a comparação com o bonus pater familias (bom pai de família) do direito romano, isto é, na diligência que este costuma ter no trato com os seus negócios (Ex: o pai não é culpado se não prestar alimentos aos seus filhos se, doente, desempregado e sem recursos, não os tiver nem para si).

D - Características:

a) Qualquer que seja a espécie de culpa, haverá sempre a obrigação de indenizar o dano causado.
b) Havendo concorrência de culpas, do autor do dano e da vítima, a indenização deverá ser reduzida.

II – Teoria da responsabilidade objetiva


A - Conceito: É a reparação do dano, imposta por lei, sem que haja culpa do lesante.

B - Pressupostos:

a) prescinde da perquirição da subjetividade do agente;
b) independe da culpa do agente;
c) existência do dano;
d) nexo causal entre o prejuízo e a ação lesiva.

C – Espécies:

a) teoria do risco integral – quem causar dano deverá sempre indenizá-lo;
b) teoria do risco proveito – quem tira proveito ou vantagem de uma atividade deve suportar os efeitos danosos que esta atividade causar a terceiros;
c) teoria do risco criado – o dever de reparar o dano surge da atividade normalmente exercida pelo agente que cria risco a direitos ou interesses alheios. Não se cogita de proveitos ou vantagens, mas da própria atividade em si mesma. (Exs. Art. 927, § único e 931). (Ex: acidente do trabalho)
d) teoria do risco profissional – decorre do risco da atividade desenvolvida. Assumindo o risco da atividade profissional deverá assumir, igualmente, os danos causados.

III – Teoria da gradação da culpa (Art. 944)

A – Conceito: É a faculdade concedida ao juiz de reduzir, eqüitativamente, a indenização, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

3. A Solidariedade passiva (Art. 942)

- os bens do responsável pela ofensa ou violação ao direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado. Havendo mais do que um autor, todos responderão solidariamente.

4. Pessoas civilmente responsáveis (Art. 932).

A - Quando o ato ilícito é praticado pelo próprio agente, tem-se responsabilidade civil direta; quando praticado por terceiro, ligado ao agente, sendo que esta ligação deve constar da lei, tem-se a responsabilidade civil indireta.

B - A responsabilidade por atos de terceiros pode ser:

a) Absoluta (juris et de jure) – que não admite prova em contrário, como aquela expressa nos artigos 932 e 933;

b) Relativa (juris tantum) - que admite prova em contrário.

C – O direito de regresso:

O que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz, pode reaver daquele por quem pagou, o que houver pago (Art. 934).

5. Efeito na esfera cível da decisão proferida no juízo criminal:

- A sentença criminal condenatória transitada em julgado, faz coisa julgada no civil (art. 935), (art. 63 do Código de Processo Penal).

- As questões que fazem coisa julgada no civil são referentes a:

a) existência do fato;
b) a sua autoria.

- A sentença absolutória do crime não exime, necessariamente, o indivíduo da obrigação de indenizar. Ex: Embriagues completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, ficará isento de pena (Art. 28, II, § 1º do Código Penal), mas responderá pelo ressarcimento dos danos causados.

- Se a sentença criminal reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito, faz coisa julgada no cível.

- A absolvição no crime por falta de provas não faz coisa julgada no civil (art. 66 do Código de Processo Penal).

- A absolvição criminal face ao reconhecimento da inexistência de crime, não inibe a propositura de ação civil. (Art. 67 do CPP)

6. Responsabilidade indireta por ato de pessoa e fato de animal e de coisa.

- Há responsabilidade civil do dono ou detentor do animal pelos danos por este causar (art. 936). É responsabilidade indireta. O dono ou detentor do animal somente deixará de ser responsabilizado (culpa presumida) se provar:

a) culpa da vítima;

b) que o evento danoso foi causado por força maior.

- Há responsabilidade do dono de edifício em ruína ou em construção, se por falta de reparos causar prejuízos aos vizinhos, transeuntes e habitantes (art. 937).

- Há responsabilidade daquele que habitar prédio ou parte dele, pelo dano proveniente de coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (art. 938).

7. Pedido antecipado e excesso de pedido.

a) O credor que pedir o seu crédito antes do vencimento (Art. 939) será obrigado a aguardar seu vencimento, descontar os juros correspondentes e a pagar em dobro as custas.

b) O credor que cobrar dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas (art. 940) será obrigado a pagar em dobro o que houver cobrado.

      O pedido deve ser formulado em ação autônoma ou em reconvenção. Não por simples contestação.



DA INDENIZAÇÃO (Art. 944)


1. Obrigações líquidas e ilíquidas:

a) Obrigação líquida – é aquela obrigação certa, quanto à sua existência e determinada, quanto ao seu objeto.

b) Obrigação ilíquida – é aquela que depende de antecipada apuração, visto ser incerto ou indeterminado o montante da prestação.

2. Critérios para fixação da indenização de danos materiais e morais

a) É adotada a teoria da graduação da culpa (Art. 944). O valor da indenização poderá ser diminuído diante da desproporcionalidade entre a culpa e o dano. Sendo leve ou levíssima a culpa, o valor da indenização poderá ser reduzido pelo juiz.

- Este dispositivo é voltado para o dano material, que tem caráter ressarcitório, visto que na reparação do dano moral não há ressarcimento.

b) O valor da indenização em dano moral deve servir de compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante.

3. Ofensas à vida e à integridade física e dano estético.

- É adotado o critério aberto para a estimativa do valor da indenização, isto é, não é pré-fixado.

a) Para o homicídio (art. 948), são as despesas com o tratamento da vítima, seu funeral, luto da família, bem como, na prestação de alimentos a quem o falecido os devia e outras reparações.

b) Para as lesões corporais (art. 949), são as despesas com o tratamento, lucros cessantes e outros prejuízos que o ofendido prove haver sofrido.

c) Para os casos de injúria, difamação ou calúnia (art. 953), usando da equidade, o juiz fixará o valor da indenização.

d) O dano estético poderá acarretar dano material reparável através do pagamento das despesas com o tratamento e lucros cessantes e ainda, dano moral, diante da ofensa à honra e à integridade física.

- Entende-se por Dano Estético a [...] a modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um enfeamento e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto a uma dor moral. (Teresa Ancona Lopes).
 
- Assim, se o dano estético causar lucros cessantes, como por exemplo, na moça que trabalha como modelo, tem-se dano material. Se, somente, causar dor moral, tem-se dano moral. Se causar dano material e também dano moral, exigir-se-á, cumulativamente indenização por dano material e dano moral.

4. Obrigações de meio e de resultado (art. 951)

- A responsabilidade civil de que trata o art. 951 decorre do exercício de atividade profissional e por isto, é contratual.

- Nas obrigações de meio (médicos, dentistas, advogados, etc) cabe ao credor provar a culpa do devedor;

- Nas obrigações de resultado presume-se a culpa do devedor que não alcançou o resultado a que se obrigou.

5. Perda de objeto de afeição (Art. 952).

- refere-se as obrigações de restituir em virtude de apropriação indébita.

- há sempre culpa porque é obrigação procedente de ato ilícito.

- a indenização deve ser a mais completa possível: restituição da coisa ou seu valor correspondente, mais perdas e danos.

- provada a boa-fé do possuidor, a restituição será singela, isto é, acrescida apenas do valor das deteriorações.
- se acrescida de benfeitorias úteis ou necessárias feitas de boa-fé pelo devedor, terá este direito à indenização e de retenção. Se feitas de má-fé, só terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias. (Art. 1.219)

- melhoramentos independentemente de trabalho do possuidor não geram direito à indenização.

- por preço de afeição entende-se indenização por dano moral. O valor do dano moral não pode exceder ao valor da coisa.

- não mais existindo a coisa a restituir, pode haver indenização equivalente ao valor da coisa, mais, o preço de afeição (dano moral).

6. Ofensas à honra e à liberdade (Art. 953 e 954).

- É estabelecida a reparação dos danos por violação à honra, que é direito de personalidade composto de dois aspectos: objetivo – consideração social –e  subjetivo – auto-estima.

- Injúria é manifestação de conceito ou de pensamento, que representa ultraje, menosprezo ou insulto a outrem.

- Calúnia é a falsa imputação feita a alguém de fato definido como crime pela lei. (art. 138 do CP).

- Difamação é imputação de fato ofensivo à reputação. (Art. 139 do CP)

 - A Lei de Imprensa (Lei Nº 5.250/1967) – art. 49 e seguintes, estabelece responsabilidades e valores a serem pagos pelo ofensor ao ofendido.

- São atos ofensivos da liberdade pessoal: a) o cárcere privado; b) a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; c) a prisão ilegal, entre outros.

- Nestes casos a indenização é dupla: por danos materiais e por danos morais.

- A regra contida no § único do art. 953, é inconstitucional porque, não é necessário “provar prejuízo material” para pleitear indenização por dano moral (Art. 5º, incs V e X, da CF/88).

- A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação dos danos materiais e morais que delas resultarem ao ofendido.

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