terça-feira, 21 de junho de 2011

Direito de greve - Considerações gerais.

DIREITO DE GREVE - Considerações Gerais

Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 16/05/2011.

Sumário:

1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Legitimidade do Direito de Greve
4 - Direito dos Grevistas
5 - Reflexos no Contrato de Trabalho
5.1 - Suspensão do Contrato de Trabalho
5.2 - Rescisão Contratual
6 - Atividades Essenciais que Resultem Prejuízo
7 - Proibição do Direito de Greve
8 - Paralisação por Iniciativa do Empregador
9 - Responsabilidade pelos Atos Praticados
10 - Jurisprudência


1 - INTRODUÇÃO

O presente artigo tratará do direito de greve disposto na Constituição Federal de 1988, bem como na Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004.

Ainda, verificaremos os procedimentos inerentes ao curso deste direito, bem como, das garantias provenientes da relação empregado-empregador, como prevê a Lei nº 7.783, de 28/06/1989, publicada no DOU de 29/06/1989.


2 - CONCEITO

O artigo 9º da Constituição Federal de 1988 prevê que é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Observa-se que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, onde os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

O artigo 114, inciso II da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, publicada no DOU de 31/12/2004 dispõe que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.

Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


3 - LEGITIMIDADE DO DIREITO DE GREVE

A Lei que dispõe sobre o exercício do direito de greve é a Lei nº 7.783, de 28/06/1989, a qual define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

Será considerado legítimo o exercício ao direito de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando a entidade patronal correspondente e os empregadores diretamente interessados, tiverem sido notificados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, salvo no caso de atividades essenciais que deverão ser notificadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.


4 - DIREITO DOS GREVISTAS

São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

* O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
* A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Desta forma, os meios adotados por empregados e empregadores, em nenhuma hipótese, poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

As empresas não poderão adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

As manifestações e os atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano a propriedade ou pessoa.


5 - REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO

Observamos que a exercício do direito de greve podem ocasionar reflexos no contrato de trabalho do empregado.

5.1 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o período que se estende a greve, o contrato de trabalho dos empregados que estão participando da paralisação fica suspenso.

Assim, após o término da paralisação, constará definição no acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, as obrigações que a empresa tem com seus empregados durante este período.

5.2 - RESCISÃO CONTRATUAL

Fica vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses a seguir:

* Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais a retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

* Constituir abuso do direito de greve através da inobservância das normas contidas na Lei nº 7.783, de 28/06/1989, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.


6 - ATIVIDADES ESSENCIAIS QUE RESULTEM PREJUÍZO

São considerados serviços ou atividades essenciais, as atividades listadas a seguir:

* tratamento e abastecimento de água;
* produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
* assistência médica hospitalar;
* distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
* funerários;
* transporte coletivo;
* captação e tratamento de esgoto e lixo;
* telecomunicações;
* guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
* processamento de dados ligados a serviços essenciais;
* controle de trafego aéreo;
* compensação bancária.

Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Consideram-se necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, caso não sejam atendidas.

Nos casos de inobservância às necessidades da comunidade, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.


7 - PROIBIÇÃO DO DIREITO DE GREVE

O exercício do direito de greve é proibido aos militares das Forças Armadas e aos integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (CF, art. 42, parágrafo 5º)


8 - PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR

Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociações ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Esta prática assegura aos trabalhadores o direito a percepção dos salários durante o período de paralisação.


9 - RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS

A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Desta forma, deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indicio da prática de delito.


10 - JURISPRUDÊNCIA

A seguir relacionamos as orientações jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.

OJ-SDC-10
GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

OJ-SDC-11
GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA
Ainda, é abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

OJ-SDC-38
GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO
É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

Precedente Normativo nº 29 do TST
GREVE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA (positivo)
Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.

Fonte: Editorial ITC.

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