DIREITO DE GREVE - Considerações Gerais
Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 16/05/2011.
Sumário:
1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Legitimidade do Direito de Greve
4 - Direito dos Grevistas
5 - Reflexos no Contrato de Trabalho
5.1 - Suspensão do Contrato de Trabalho
5.2 - Rescisão Contratual
6 - Atividades Essenciais que Resultem Prejuízo
7 - Proibição do Direito de Greve
8 - Paralisação por Iniciativa do Empregador
9 - Responsabilidade pelos Atos Praticados
10 - Jurisprudência
1 - INTRODUÇÃO
O presente artigo tratará do direito de greve disposto na Constituição Federal de 1988, bem como na Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004.
Ainda, verificaremos os procedimentos inerentes ao curso deste direito, bem como, das garantias provenientes da relação empregado-empregador, como prevê a Lei nº 7.783, de 28/06/1989, publicada no DOU de 29/06/1989.
2 - CONCEITO
O artigo 9º da Constituição Federal de 1988 prevê que é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Observa-se que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, onde os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
O artigo 114, inciso II da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, publicada no DOU de 31/12/2004 dispõe que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.
Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
3 - LEGITIMIDADE DO DIREITO DE GREVE
A Lei que dispõe sobre o exercício do direito de greve é a Lei nº 7.783, de 28/06/1989, a qual define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Será considerado legítimo o exercício ao direito de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando a entidade patronal correspondente e os empregadores diretamente interessados, tiverem sido notificados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, salvo no caso de atividades essenciais que deverão ser notificadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.
4 - DIREITO DOS GREVISTAS
São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
* O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
* A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
Desta forma, os meios adotados por empregados e empregadores, em nenhuma hipótese, poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
As empresas não poderão adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
As manifestações e os atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano a propriedade ou pessoa.
5 - REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO
Observamos que a exercício do direito de greve podem ocasionar reflexos no contrato de trabalho do empregado.
5.1 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o período que se estende a greve, o contrato de trabalho dos empregados que estão participando da paralisação fica suspenso.
Assim, após o término da paralisação, constará definição no acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, as obrigações que a empresa tem com seus empregados durante este período.
5.2 - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses a seguir:
* Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais a retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
* Constituir abuso do direito de greve através da inobservância das normas contidas na Lei nº 7.783, de 28/06/1989, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
6 - ATIVIDADES ESSENCIAIS QUE RESULTEM PREJUÍZO
São considerados serviços ou atividades essenciais, as atividades listadas a seguir:
* tratamento e abastecimento de água;
* produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
* assistência médica hospitalar;
* distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
* funerários;
* transporte coletivo;
* captação e tratamento de esgoto e lixo;
* telecomunicações;
* guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
* processamento de dados ligados a serviços essenciais;
* controle de trafego aéreo;
* compensação bancária.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Consideram-se necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, caso não sejam atendidas.
Nos casos de inobservância às necessidades da comunidade, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
7 - PROIBIÇÃO DO DIREITO DE GREVE
O exercício do direito de greve é proibido aos militares das Forças Armadas e aos integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (CF, art. 42, parágrafo 5º)
8 - PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociações ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Esta prática assegura aos trabalhadores o direito a percepção dos salários durante o período de paralisação.
9 - RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS
A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Desta forma, deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indicio da prática de delito.
10 - JURISPRUDÊNCIA
A seguir relacionamos as orientações jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.
OJ-SDC-10
GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
OJ-SDC-11
GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA
Ainda, é abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
OJ-SDC-38
GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO
É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
Precedente Normativo nº 29 do TST
GREVE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA (positivo)
Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.
Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 16/05/2011.
Sumário:
1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Legitimidade do Direito de Greve
4 - Direito dos Grevistas
5 - Reflexos no Contrato de Trabalho
5.1 - Suspensão do Contrato de Trabalho
5.2 - Rescisão Contratual
6 - Atividades Essenciais que Resultem Prejuízo
7 - Proibição do Direito de Greve
8 - Paralisação por Iniciativa do Empregador
9 - Responsabilidade pelos Atos Praticados
10 - Jurisprudência
1 - INTRODUÇÃO
O presente artigo tratará do direito de greve disposto na Constituição Federal de 1988, bem como na Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004.
Ainda, verificaremos os procedimentos inerentes ao curso deste direito, bem como, das garantias provenientes da relação empregado-empregador, como prevê a Lei nº 7.783, de 28/06/1989, publicada no DOU de 29/06/1989.
2 - CONCEITO
O artigo 9º da Constituição Federal de 1988 prevê que é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Observa-se que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, onde os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
O artigo 114, inciso II da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, publicada no DOU de 31/12/2004 dispõe que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.
Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
3 - LEGITIMIDADE DO DIREITO DE GREVE
A Lei que dispõe sobre o exercício do direito de greve é a Lei nº 7.783, de 28/06/1989, a qual define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Será considerado legítimo o exercício ao direito de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando a entidade patronal correspondente e os empregadores diretamente interessados, tiverem sido notificados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, salvo no caso de atividades essenciais que deverão ser notificadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.
4 - DIREITO DOS GREVISTAS
São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
* O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
* A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
Desta forma, os meios adotados por empregados e empregadores, em nenhuma hipótese, poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
As empresas não poderão adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
As manifestações e os atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano a propriedade ou pessoa.
5 - REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO
Observamos que a exercício do direito de greve podem ocasionar reflexos no contrato de trabalho do empregado.
5.1 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o período que se estende a greve, o contrato de trabalho dos empregados que estão participando da paralisação fica suspenso.
Assim, após o término da paralisação, constará definição no acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, as obrigações que a empresa tem com seus empregados durante este período.
5.2 - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses a seguir:
* Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais a retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
* Constituir abuso do direito de greve através da inobservância das normas contidas na Lei nº 7.783, de 28/06/1989, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
6 - ATIVIDADES ESSENCIAIS QUE RESULTEM PREJUÍZO
São considerados serviços ou atividades essenciais, as atividades listadas a seguir:
* tratamento e abastecimento de água;
* produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
* assistência médica hospitalar;
* distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
* funerários;
* transporte coletivo;
* captação e tratamento de esgoto e lixo;
* telecomunicações;
* guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
* processamento de dados ligados a serviços essenciais;
* controle de trafego aéreo;
* compensação bancária.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Consideram-se necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, caso não sejam atendidas.
Nos casos de inobservância às necessidades da comunidade, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
7 - PROIBIÇÃO DO DIREITO DE GREVE
O exercício do direito de greve é proibido aos militares das Forças Armadas e aos integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (CF, art. 42, parágrafo 5º)
8 - PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociações ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Esta prática assegura aos trabalhadores o direito a percepção dos salários durante o período de paralisação.
9 - RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS
A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Desta forma, deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indicio da prática de delito.
10 - JURISPRUDÊNCIA
A seguir relacionamos as orientações jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.
OJ-SDC-10
GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
OJ-SDC-11
GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA
Ainda, é abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
OJ-SDC-38
GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO
É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
Precedente Normativo nº 29 do TST
GREVE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA (positivo)
Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.
Fonte: Editorial ITC.
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