terça-feira, 10 de maio de 2011

Decisões (Jurisprudências) com relação à jornada 12x36.

JURISPRUDÊNCIA

No âmbito jurisprudencial o entendimento predominante é no sentido de considerar válida a jornada de 12 X 36, desde que haja documento coletivo de trabalho (convenção ou acordo)  autorizando  tal prática, conforme as decisões judiciais abaixo reproduzidas.

Seguem algumas decisões:

JORNADA DE TRABALHO -   REGIME 12 X 36  -  INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA - HORAS-EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO
"Jornada de trabalho.   Compensação.  Não  provada  a  existência  de previsão  normativa  autorizando a prestação de serviços em escala de 12 x 36 horas, tem-se  como  extraordinárias as horas que excederem à jornada  legal  de 8 (oito) horas diárias." (Ac. da 7ª T do TRT da 1ª R  -  RO  17.707/00  -  Rel.  Juiz  Carlos Alberto Araújo Drummond  - j 16.07.01 - DJ RJ II 08.08.01, p. 162).

JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12 X 36 - VALIDADE - ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - NECESSIDADE
"Regime  de  doze horas  de  trabalho por trinta e seis de descanso - Validade.  A  jornada  de  12 horas  de trabalho por 36 de descanso é prática adotada nos estabelecimentos hospitalares  de há muitos anos. Todavia,  a validade da jornada depende necessariamente da existência de  Acordo  ou  Convenção Coletiva,  consoante  estabelece o art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso connhecido  mas  a que se nega provimento."   (Acórdão unânime da 5ª T do TST  -  RR  283.105/96.9 - 12ª R  - Rel. Min. Francisco Canindé Pegado do Nascimento, Suplente - j. 23.09.1998 - DJU 1 16.10.98, p. 407).

HORAS EXTRAS - ESCALA 12 X 36
"O   art. 7º,   inciso   XIII,   da  Constituição Federal  faculta  a implantação de jornada de trabalho superior a quarenta e quatro horas semanais  mediante  negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho).  Inexistindo  norma coletiva contemplando a compensação de  jornada, o  empregado  que  trabalha  em  escala de doze horas de serviço pro trinta e seis de descanso tem direito apenas ao adicional concernente  às  horas extras  excedentes  da  8ª nos dias de efetivo trabalho.  Incidência  do  Enunciado nº 85  do  Tribunal Superior  do Trabalho. Recurso  de  revista  connhecido   provido parcialmente."
(Acórdão  da  4ª Turma do TST - RR 379817/1997 begin_of_the_skype_highlighting              379817/1997      end_of_the_skype_highlighting - Rel. Min. Horácio R. de Senna Pires - DJU de 09.08.2002).

FERIADOS TRABALHADOS - REGIME DE 12 X 36 - PAGAMENTO EM DOBRO
"Os  empregados que trabalham em regime de revezamento de 12x36 horas de descanso  não  fazem  jus à dobra salarial pelo trabalho realizado
em dias de repouso e feriado,  porque    usufruído o descanso, pois tais  dias    se  encontram  embutidos  nas  36 horas  de descanso. Recurso  de  revista  parcialmente  conhecido  e  provido."  (Acórdão unânime  da  2ª Turma  do  TST  -  RR 376948/1997 begin_of_the_skype_highlighting              376948/1997      end_of_the_skype_highlighting - Rel. Min. Aloysio Côrrea da Veiga - DJU de 19.10.2001).

ESCALA DE REVEZAMENTO - 12 X 36 HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

"De acordo com o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, é  direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias  e  quarenta e quatro  semanais,  facultada  a compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo ou  convenção coletiva do  Trabalho.    de  ser  reconhecido  o  regime  de  12x36, porque autorizado  por  acordo coletivo de trabalho.  Recurso não  conhecido porque   não   configurado   o   conflito  jurisprudencial,  tampouco verificada a violação de lei e da Constituição Federal."  (Acórdão da 1ª Turma do TST - RR 529152/1999 - Rel. Min. Maria Berenice C. Castro Souza - DJU de 02.02.2001).

ACORDO  DE  COMPENSAÇÃO  DA JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE 12 X 36 - VALIDADE - ART. 7º,  XIII,  DA CF  -  VIOLAÇÃO DE ARTIGO 896 DA CLT - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
"A  partir  da promulgação da atual Constituição Federal, tem-se como válido o acordo  de compensação de jornada de trabalho pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso,  não havendo que se falar em direito  à  percepção  do  adicional  de  horas extras sobre as horas excedentes à oitava diária. Embargos conhecidos e providos." (Acórdão da SBDI 1 - ERR 346316/1997 begin_of_the_skype_highlighting              346316/1997      end_of_the_skype_highlighting - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito - DJU de 29.06.2001).

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - SISTEMA 12 X 36 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO – VALIDADE

"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou entendimento de que o sistema de compensação de 12 x 36 horas usual em  atividades  hospitalares  e  de  vigilância,  quando   livremente pactuado  pelas  partes  amolda-se ao permissivo do art. 7º, XIII, da Constituição Federal,  desautorizando  a condenação em horas extras e respectivo adicional." (Acórdão da 3ª Turma do TST - RR 372583/1997 begin_of_the_skype_highlighting              372583/1997      end_of_the_skype_highlighting - Rel. Min.  Horácio R. de Senna Pires - DJU de 07/12/2000).

Súmulas e OJ's correspondente à jornada de trabalho e compensação de horas.

SÚMULA Nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000);

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser
pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

SÚMULA Nº 349 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SDI1 Nº 323 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE (DJ 09.12.2003)

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm decidido que a apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do trabalhador que adquiriu doença profissional. A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST da Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considerava imprescindível para o deferimento da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez estabelecida a exigência em instrumento coletivo.

Em sessão recente, a Primeira Turma do Tribunal julgou matéria semelhante em recurso de revista da Eaton – Divisão Transmissões. A empresa contestou determinação imposta pela sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de reintegrar ex-empregado (com pagamento de salários correspondentes ao período entre a dispensa e a data da sua efetiva reintegração), em virtude das doenças profissionais adquiridas por ele.

Com apoio em laudo pericial, o TRT concluiu que a prestação de serviços como operador e preparador de máquinas por quase 20 anos causou ao empregado perda auditiva bilateral progressiva e problemas posturais. O local de trabalho possuía índices elevados de ruído, e o trabalhador não recebeu do empregador equipamentos de proteção individual, como protetores auriculares para neutralizar o barulho. E, embora o laudo pericial não fosse conclusivo em relação às doenças posturais, o Regional entendeu que havia sim a prática de esforços repetitivos de elevar e abaixar os braços acima dos ombros capazes de provocar os danos reclamados pelo empregado e, assim, justificar a concessão da estabilidade provisória.

No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o empregado não teria direito à reintegração no emprego porque descumpriu a exigência da norma coletiva de apresentar atestado médico emitido pelo INSS referente à constatação da doença. Apontou inexistência de nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e as funções desempenhadas pelo trabalhador, além de desrespeito ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Mas o relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que o Regional confirmara, com base em provas, a existência do nexo de causalidade entre a doença adquirida e o serviço executado. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as provas – o que não é possível no âmbito do TST. O ministro também não constatou a violação constitucional apontada pela empresa.

De acordo com o relator, o resultado prático do cancelamento da OJ nº 154 da SDI-1 é a ineficácia de norma coletiva que condicione o direito à garantia no emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS. Não é razoável, portanto, afirmou o ministro, admitir que a forma de apuração da doença tenha preponderância sobre o fato de o empregado ser portador de doença profissional ou ter sofrido limitação decorrente de acidente de trabalho.

Por fim, o ministro Lelio rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa nesse ponto e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Prevaleceu, então, o acórdão do Regional que determinara a reintegração do empregado ao serviço
.

Papa Bento XVI deseja “êxito” a programa lançado pelo TST

Durante a solenidade de 70 anos da implantação da Justiça do Trabalho, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, leu mensagem na qual o papa Bento XVI “deseja os maiores êxitos” ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lançado durante a solenidade. A mensagem foi encaminhada ao presidente, em nome de Bento XVI, pelo secretário de Estado do Vaticano, cardeal Tarcisio Bertone.

Confira, abaixo, a íntegra da mensagem encaminhada pelo Vaticano.

“Tendo acolhido benevolamente seu pedido de uma palavra de estímulo na ocasião do lançamento do ‘Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho’, que tem lugar na comemoração dos 70 anos da instalação da Justiça do Trabalho no Brasil, o Santo Padre deseja os maiores êxitos à referida iniciativa em defesa da dignidade do trabalho humano, uma vez que o primeiro capital a preservar e valorizar é o homem, a pessoa, na sua integridade, pois ‘o homem é o protagonista, o centro e o fim de toda a vida econômico-social’ (Conc. Ecum. Vat. ll, Const Gaudium et spes, 36). Esta deve permitir ‘esperar num desenvolvimento do homem todo e de todos os homens, numa passagem de condições menos humanas a condições mais humanas’ (Bento XVI, Enc. Caritas in veritate, 8), nomeadamente no que toca à segurança no trabalho. Com votos por que o citado Programa contribua eficazmente na difusão dos valores da vida e da dignidade humanas, Sua Santidade o Papa Bento XVI saúda quantos se fazem presentes na celebração do próximo dia 3 de maio, sobre todos implorando copiosas bênçãos de Deus Onipotente."

CEF é isenta de responsabilidade com empregados de casas lotéricas

A existência de convênio com as casas lotéricas para a prestação de alguns serviços bancários não implica que a Caixa Econômica Federal (CEF) deva ser responsabilizada pela implantação das mesmas condições de trabalho dos bancários aos empregados das lotéricas. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho de Sergipe que condenou a CEF a garantir a segurança dos funcionários das lotéricas, promover sua equiparação aos bancários e pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, além de multa diária em caso de descumprimento.

Além de comercializar loterias, as casas lotéricas que funcionam como “correspondente bancário” recebem pagamentos de água, luz e telefone, prestação habitacional, boletos de outros bancos, executam serviços financeiros como correspondentes da CEF autorizados pelo Banco Central e pagam os benefícios sociais – entre eles, bolsa-família, INSS, FGTS, PIS e seguro-desemprego. Devido a essas atividades, que considera serem prestação de serviço idêntico ao dos bancários, o Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE) ajuizou ação civil pública.

A pretensão do MPT era obter exclusão de cláusula no contrato firmado entre a Caixa e as casas lotéricas que a isenta da responsabilidade decorrente dessa prestação de serviços, a equiparação dos empregados das lotéricas aos bancários, a realização de adaptações ergonômicas e a implantação de normas de segurança nesses estabelecimentos, conforme as adotadas nos bancos. O juízo de primeira instância deferiu os pedidos e, após recurso da Caixa Econômica, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença.

TST

Ao examinar o caso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista na Quarta Turma, explicou que não se pode deixar de considerar que as casas lotéricas não são obrigadas a assinar o contrato para atuar como correspondente bancário. Para a relatora, a implantação de normas que propiciem condições mais favoráveis aos empregados “passa pela opção dos empregadores em arcar com tal ônus, decidindo, portanto, se lhes são favoráveis as condições oferecidas pela CEF por meio do contrato”.

Na avaliação da ministra, atribuir à Caixa Econômica a responsabilidade principal pelas obrigações, conforme a decisão regional, “seria retirar o poder diretivo dos donos da lotérica em relação a seus empregados e, consequentemente, restringir-lhes a capacidade de gerenciamento dos seus empreendimentos”. Segundo a relatora, a responsabilidade da CEF seria, no máximo, subsidiária, no que se refere aos contratos de trabalho entre os empregados e os donos das lotéricas. No entanto, essa discussão seria cabível somente em cada relação de emprego, e não no âmbito do contrato de prestação de serviço mantido entre empresas.

Assim, na impossibilidade de atribuir à CEF a condição de titular quanto a direitos e obrigações que regem a relação de emprego entre empregados e donos de lotéricas, não há, no entendimento da relatora, como deferir os pedidos formulados na ação civil pública, apesar da louvável iniciativa do MPT na intenção de garantir melhores condições a esses empregados. A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso da Caixa e excluiu a condenação imposta pelo TRT/SE, julgando improcedente a ação do MPT.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação.


A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.

Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.

Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.

A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.

A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.

A Segunda Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas.

Dispensa com justa causa revertida em sem justa causa assegura 70 mil a trabalhador


Um técnico de segurança do trabalho, que, apesar de não ter praticado qualquer ato capaz de caracterizar dispensa por justa causa, ainda assim foi dispensado de forma imotivada receberá indenização por danos morais no valor de 70 mil reais. O acórdão foi proferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso da Nestlé Brasil Ltda. e manteve decisões das instâncias anteriores da Justiça do Trabalho.

Além do técnico, demitido após 18 anos de trabalho, a Nestlé demitiu outros nove empregados de alto escalão, sete deles por justa causa e outros três foram ‘convidados’ a pedir demissão. Esse fato foi noticiado pelo Jornal da Manhã, em sua edição do dia 10/06/2005 com o título “Funcionários da Nestlé contestam demissão”.

Segundo o Jornal, os ex-funcionários ficaram abalados moralmente: não sabiam onde erraram, nem qual negligência praticaram para serem demitidos, mesmo porque, conforme afirmaram, em janeiro daquele ano, todos eles passaram por um processo de avaliação de desempenho, obtendo resultados positivos.

Na inicial, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Marília (SP), o técnico disse não ter praticado qualquer ato passível de dispensa por justa causa, tendo a Nestlé, inclusive, dito ao Jornal da Manhã que aconteceram ‘irregularidades na fábrica, cujos detalhes estão sendo apurados’. Segundo o técnico, por força do ajustado em cláusula de acordo coletivo, deveriam avisá-lo ‘por escrito’ e ‘mediante recibo’ da razão determinante da justa causa.

Diante disso, pleiteou a reintegração, em virtude da descaracterização da justa causa, ou, a conversão da dispensa para ‘sem justa causa’, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão, indenização por danos morais no valor de 90 mil reais e perdas e danos, de 40 mil reais.

Ao prover, em parte, seus pedidos, a Vara do Trabalho condenou a Nestlé a pagar-lhe aviso prévio de 60 dias, com projeção nas demais verbas e estipulou a indenização por danos morais no valor de R$ 71.753,40, correspondente a 36 salários recebidos pelo técnico.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), convicto do dano causado e do dever de repará-lo “Não como forma de pagar a dor e a humilhação sofridos pelo reclamante, mas como forma de compensar-lhe e, com fé, inibir na ré a prática de atos impensados ou mecânicos que podem fulminar com a vida pessoal de outrem”, concluiu.

No recurso de revista ao TST, a Nestlé questionou os critérios para definição do valor da indenização por danos morais. Afirmou ter sido violado o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito).

Mas o relator do caso na Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não entendeu violado o artigo 4º da LICC, como exige a alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT (cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF) “É que tal artigo, ao dispor sobre a interpretação legislativa e a forma de aplicação da lei, não guarda pertinência com a matéria em debate, que diz respeito à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais”. O ministro também citou precedentes de sua autoria, de idêntico entendimento, em outros processos no TST.