terça-feira, 21 de agosto de 2012

Dicas valiosas para peticionamento eletrônica na justiça do trabalho.

Peticionamento eletrônica na justiça do trabalho.

Dicas:

Buscando a eficiência

Para que os advogados possam aproveitar de forma mais eficiente os serviços online oferecidos pela Justiça do Trabalho, sugerimos abaixo algumas dicas de utilização dos sistemas. Elas vão contribuir para amenizar o impacto ambiental decorrente das impressões do peticionamento eletrônico para os processos físicos, e ainda garantir que as peças enviadas em meio virtual cheguem ao seu destino sem qualquer contratempo.
Padronize sua petição!
A petição é o produto acabado do advogado. Sabemos que um logotipo do escritório bem concebido, uma fonte mais trabalhada e um cabeçalho estiloso são ferramentas que valorizam esse produto. Com o peticonamento eletrônico, porém,o fato é que essas peças acabam sendo impressas pelo Poder Judiciário, gerando uma despesa desnecessária para os cofres públicos.
Algumas fontes consomem mais toner do que outras e os cabeçalhos apenas ocupam espaço no papel, já que os dados dos procuradores estão cadastrados em nossos sistemas. Os logotipos, por sua vez, além de perderem grande parte de seu impacto com a impressão preto e branco, utilizam carga ainda maior de toner. As margens são outro detalhe importante. Definidas conforme as especificações das impressoras instaladas nas unidades judiciárias, garantem a impressão do conteúdo da petição em sua integridade.  Assim, de acordo com a Portaria 991/08 (anexo II), a petição deverá ser configurada da seguinte forma: - O formato da página deve ser A4 - Ela não deve conter “rodapé” ou “cabeçalhos”- Utilizar margem “espelho” ou “refletivo” - Margem interna de 3 cm- Não utilizar recurso de “bookmarks”
Além disso, sugerimos:
- Não utilizar “negrito” ou “itálico”, em razão do maior consumo de toner;
- Dê preferência à fonte Courier, ecomômica por excelência;
- Não inserir timbres ou logotipos

Otimize a digitalização de suas peças!
A digitalização costuma ser uma pedra no sapato de quem vive o dia-a-dia do peticionamento eletrônico. Se uma petição contendo apenas textos, com menos de 100 páginas, extrapolar o limite de 4 Mb, isso é um sinal de problemas na digitalização. Provavelmente, foi usada uma resolução muito alta, ou a digitalização foi a cores. Quando estamos tratatando de um processo virtual, esses detalhes típicos da era digital em que vivemos ganham ainda mais relevância, pois o processo simplesmente deixa de existir no meio físico. Assim, quando for usar o peticionamento eletrônico - tanto para processos físicos quanto para virtuais -, siga as regras da Portaria 991/08 (anexo II), descritas abaixo. Elas vão ajudá-lo a enviar sua petição com segurança.
 - O formato dos documentos escaneados deve ser PDF. Caso seu scanner não digitalize diretamente nesse formato, utilize um conversor. Eles convertem os arquivos criados em Word, por exemplo, para o formato PDF. Para saber como utilizá-lo, assista ao tutorial elaborado pela equipe do TRT.
 - O tamanho máximo da petição, incluindo os documentos, é de 4 Mb. Para não extrapolar esse limite, configure o scanner para digitalizar na resolução de 200 dpi, em preto e branco. Nesta configuração, um arquivo de 4Mb acomodaria, pelo menos, 100 documentos em PDF. Ainda assim, há casos em que esse limite acaba sendo ultrapassado, principalmente quando existem fotos que precisam ser juntadas. Se o processo for virtual, não há problema: envie a petição por meio eletrônico, grave os arquivos maiores num cd e os entregue na unidade judiciária. Se o processo for físico, não haverá como usar o peticonamento eletrônico e todas as peças devem ser protocoladas diretamente no balcão.
 - Para documentos pouco legíveis, ou guias de depósito, utilizar resolução de 200 dpi em tons de cinza. Caso não resolva, aumente a resolução gradualmente a partir de 300 dpi até o limite de 600 dpi.

- Verifique sempre a legibilidade do documento antes de transmitir.

- Não é necessário escanear a petição redigida. Lembre-se que sua assinatura eletrônica é obtida durante o uso do sistema, não sendo válida a digitalizada.

Sugestões gerais quanto ao uso do sistema
Na modalidade 'petição inicial' envie três arquivos: a inicial, a procuração (juntamente com carta de preposição, substabelecimento e credencial, se for o caso) e os demais documentos.
Na modalidade 'petição complementar': - Tratando-se de contestação, envie três arquivos: a contestação, a procuração (carta de preposição, substabelecimento e credencial, se for o caso) e os demais documentos.

- Tratando-se de recurso ordinário, envie dois arquivos: o recurso e as guias de depósito. Só não esqueça de verificar se todas as guias estão legíveis e em um único arquivo PDF.

Fonte: Site TRT12.

ESTELIONATO. 171 Código Penal. Fraude contra seguro-desemprego tem perigo social


Fraude contra seguro-desemprego tem perigo social
O crime de fraude na obtenção de seguro-desemprego não só está previsto no Código Penal como atenta contra o patrimônio público. Por isso, não se aplica o princípio da insignificância nesses casos, mesmo que envolvam valores irrisórios. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso do Ministério Público Federal e determinou o retorno dos autos à origem para instaurar ação penal por estelionato contra dois homens acusados de fraudar o seguro-desemprego.

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, o prejuízo causado pela fraude contra o programa do seguro-desemprego não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, que é patrimônio abstrato dos trabalhadores.
Segundo o relator, o assunto não deve ser abordado por ótica puramente quantitativa, pois, se assim fosse, qualquer lesão ao patrimônio do seguro-desemprego estaria amparada pelo princípio da insignificância. Ele afirmou que, embora a fraude possua valor ínfimo, a ação dos acusados está revestida de periculosidade social, pois o bem jurídico tutelado é a credibilidade do programa do seguro-desemprego.

O relator apontou jurisprudência da Turma que considera inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento do seguro-desemprego: “Em face do valor do dano, até se poderia cogitar, na hipótese, da aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade da conduta imputada ao ora recorrido. No entanto, em se tratando de estelionato contra a Previdência Social, devem ser ponderadas outras circunstâncias que envolvem o delito, em especial, o bem jurídico protegido, ensejador da norma consignada no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal”, diz o acórdão no Recurso em Sentido Estrito 0016954-92.2010.4.01.3400/DF.

“O recebimento indevido de recursos oriundos do salário-desemprego tem efeitos negativos na ordem social, não se podendo falar, em consequência, na irrelevância penal da conduta incriminada, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância”, diz acórdão no recurso 0016954-92.2010.4.01.3400/DF. Processo 0016874-27.2007.4.01.3500
Fonte: Jornal da OAB/SC On Line

TST indefere homologação de cláusula que previa renúncia ao aviso prévio

Pessoal, ATENÇÃO!!!!!!!! Temos diversas Convenções Coletivas de Trabalho que tratam do mesmo assunto em Balneário Camboriú/SC e região.

TST indefere homologação de cláusula que previa renúncia ao aviso prévio

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (MPT-RS), contra a homologação de uma cláusula de acordo judicial que admitia, como regra geral, que empregados renunciassem ao aviso prévio no caso de dispensa sem justa causa. A SDC seguiu o voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que concluiu pela ilegalidade da cláusula, já que o aviso prévio é direito que não pode ser renunciado pelo empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia homologado integralmente um acordo judicial firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Venâncio Aires/RS e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Rio Grande do Sul (SINMETAL). A cláusula 25ª do acordo previa que o empregado pré-avisado da rescisão contratual poderia solicitar seu imediato desligamento, sem o cumprimento e pagamento do aviso prévio.

O MPT do Rio Grande do Sul contestou a validade da referida cláusula, afirmando sua ilegalidade, pelo fato de permitir que o empregador seja desonerado do pagamento do aviso prévio. Sustentou, ainda, que tal direito não pode ser renunciado, e que sua dispensa é autorizada apenas no caso de comprovada aquisição de novo emprego quando o desligamento ocorrer por iniciativa do empregado.
Ao analisar o recurso, o ministro Márcio Eurico Amaro deu razão ao MPT, e explicou que o aviso prévio é um direito dos trabalhadores, previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal . E tem por objetivo suavizar o impacto da extinção do contrato para o empregado, já que garante um prazo mínimo de 30 dias para que ele se ajuste ao fim do vínculo. "Trata-se o aviso prévio de direito irrenunciável pelo empregado", destacou.

O relator esclareceu também que o aviso prévio só poderá ser dispensado no caso de o empregado arrumar novo emprego, "porque já atingida a finalidade do instituto", conforme o disposto na Súmula n° 276 e no Precedente Normativo n° 24, ambos do TST.

A decisão foi unânime para indeferir a homologação da cláusula 25ª do acordo judicial.
Processo: RO-14478-31.2010.5.04.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho