terça-feira, 28 de junho de 2011

Brasil e Espanha iniciam segunda rodada de negociação para acordo previdenciário

Da Redação (Brasília) - Os governos do Brasil e da Espanha se reúnem, entre os dias 27 de junho e 1º de julho, em Madrid, capital espanhola, na segunda rodada de negociações para a atualização do Acordo de Previdência Social entre os dois países. O primeiro acordo previdenciário entre o Brasil e a Espanha é de 1969 e passou por uma primeira revisão em 1991.

A segunda rodada de negociações dá continuidade à primeira, realizada em Brasília, entre os dias 6 e 9 de outubro de 2010, quando se comemorou os 100 anos da seguridade social da Espanha. No encontro será discutido também texto do Ajuste Administrativo, tratado complementar ao acordo que objetiva possibilitar sua operacionalidade.

Esforços para determinar a legislação aplicável, evitando a dupla tributação, e para totalizar o período de contribuição em ambos os países fazem parte da agenda de negociação. O novo acordo beneficiará os 125 mil brasileiros que vivem na Espanha, além dos espanhóis que vivem no Brasil.

O dois países são parceiros também no âmbito multilateral. Ambos fizeram o depósito de ratificação do Acordo Iberoamericano de Seguridade Social, que, após a entrada em vigor, beneficiará simultaneamente mais de cinco milhões de cidadãos de 22 países, dos quais cerca de um milhão de brasileiros.

A delegação brasileira, composta por integrantes do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) é chefiada pelo diretor do Regime Geral de Previdência Social, Rogério Nagamine Constanzi.

OISS -O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, participa hoje (28) da reunião do Comitê Permanente da Organização Iberoamericana de Seguridade Social (OISS), em Cartagena das Índias, na Colômbia. O encontro contará com a presença do secretário geral da OISS, Adolfo Jiménez Fernández.

Execução do Plano de Atividades e do orçamento do biênio 2011/2012, indicação do vice-secretário Geral da OISS e posse de novos membros, além discussões sobre o XV Congresso Iberoamericano de Seguridade Social, a ser realizado em 2012, no Uruguai, fazem parte da ordem do dia. Entre os dias 29 de junho e 1º de julho, serão realizados, na mesma cidade, o V Congresso de Prevenção de Riscos do Trabalho na Iberoamérica e o IV Encontro de Prevenção de Pneumoconiose na América Latina.

Integram a organização Iberoamericana os seguintes países: Brasil, Argentina, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, República Dominicana, Equador, El Salvador, Espanha, Guatemala, Guiné Equatorial, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Porto Rico, Uruguai e Venezuela.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Redes sociais no ambiente do trabalho...



Essa é nossa realidade...
Redes sociais no ambiente de trabalho são cada vez mais comum...
Devemos cuidar, de forma ampla, o Direito que envolve esses meios de comunicação...
Essas ferramentas ajudam todos os departamentos da empresa...
Saiba utiliza-las...
Usem essas redes com inteligência.

Abraço a todos!
Rodrigo Vinicios Fidencio.
27/06/2011.

Mais de 13 mil autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros no primeiro trimestre

Número é 13% superior ao primeiro trimestre de 2010. Mais de 12 mil autorizações são temporárias. Concessão a artistas estrangeiros e tripulantes de navios de turismo impulsionaram o crescimento.

Brasília, 27/06/2011 – No primeiro trimestre de 2011 foram concedidas 13.034 autorizações de trabalho para estrangeiros, de acordo com dados da Coordenação Geral de Imigração (CGIg), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O número é 13% superior ao do mesmo período do ano passado, quando foram concedidas 11.530 autorizações.

Segundo o Coordenador Geral de Imigração e presidente do Conselho Nacional de Imigração (Cnig), Paulo Sérgio de Almeida, esse dado é consequencia do crescimento da economia do país.

“Em linhas gerais, reflete a pujança dos investimentos responsáveis pelo crescimento da economia brasileira, seja de empresas brasileiras que vêm adquirindo máquinas, equipamentos e tecnologia no exterior e com isso necessitando da vinda de técnicos estrangeiros para a sua implementação; seja de novas empresas de capital estrangeiro que estão se estabelecendo no país, aproveitando o crescimento sustentável brasileiro, e que em geral necessitam de profissionais estrangeiros para o início de suas operações”, esclarece.

Almeida ainda aponta fatores específicos que contribuíram para o aumento das autorizações entre janeiro e março deste ano.

“Foram concedidas a haitianos autorizações para permanência no Brasil, por questões humanitárias. A realização de espetáculos no Brasil também aumentou, elevando em aproximadamente 700 autorizações para artistas estrangeiros, e cerca de 900 autorizações a mais foram concedidas para tripulantes a bordo de navios de turismo estrangeiro operando no Brasil”, pontua.


Também dobrou a vinda de estrangeiros com títulos de mestres, doutores e pós-graduados para o Brasil, passando de 163 nos três primeiros meses de 2010 para 323 este ano. Desse total de 2011, 265 tinham mestrado, 48 tinham doutorado e 110 pós-graduação. A maior quantidade de autorizações foi concedida para estrangeiros com Nível Superior Completo ou Habilitação Legal Equivalente, totalizando 6.831.

As autorizações para profissionais que trabalham a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira que operam no Brasil prestando apoio ao setor da exploração e produção de petróleo e gás no mar somaram o maior número entre as temporárias, com 3.710. No entanto, foram expedidas cerca de mil autorizações a menos para essa categoria se comparado com o mesmo período de 2010. Logo após vem a Assistência técnica por até 90 dias, sem vínculo empregatício, com 2.468 autorizações concedidas.

Entre os estados que mais receberam trabalhadores estrangeiros no período estão o Rio de Janeiro, com 5.286 autorizações concedidas, São Paulo, com 4.990, e Minas Gerais, com 550. O Piauí foi o único estado que não recebeu nenhum trabalhador estrangeiro.

 

terça-feira, 21 de junho de 2011

Direito de greve - Considerações gerais.

DIREITO DE GREVE - Considerações Gerais

Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 16/05/2011.

Sumário:

1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Legitimidade do Direito de Greve
4 - Direito dos Grevistas
5 - Reflexos no Contrato de Trabalho
5.1 - Suspensão do Contrato de Trabalho
5.2 - Rescisão Contratual
6 - Atividades Essenciais que Resultem Prejuízo
7 - Proibição do Direito de Greve
8 - Paralisação por Iniciativa do Empregador
9 - Responsabilidade pelos Atos Praticados
10 - Jurisprudência


1 - INTRODUÇÃO

O presente artigo tratará do direito de greve disposto na Constituição Federal de 1988, bem como na Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004.

Ainda, verificaremos os procedimentos inerentes ao curso deste direito, bem como, das garantias provenientes da relação empregado-empregador, como prevê a Lei nº 7.783, de 28/06/1989, publicada no DOU de 29/06/1989.


2 - CONCEITO

O artigo 9º da Constituição Federal de 1988 prevê que é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Observa-se que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, onde os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

O artigo 114, inciso II da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, publicada no DOU de 31/12/2004 dispõe que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.

Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


3 - LEGITIMIDADE DO DIREITO DE GREVE

A Lei que dispõe sobre o exercício do direito de greve é a Lei nº 7.783, de 28/06/1989, a qual define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

Será considerado legítimo o exercício ao direito de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando a entidade patronal correspondente e os empregadores diretamente interessados, tiverem sido notificados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, salvo no caso de atividades essenciais que deverão ser notificadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.


4 - DIREITO DOS GREVISTAS

São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

* O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
* A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Desta forma, os meios adotados por empregados e empregadores, em nenhuma hipótese, poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

As empresas não poderão adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

As manifestações e os atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano a propriedade ou pessoa.


5 - REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO

Observamos que a exercício do direito de greve podem ocasionar reflexos no contrato de trabalho do empregado.

5.1 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o período que se estende a greve, o contrato de trabalho dos empregados que estão participando da paralisação fica suspenso.

Assim, após o término da paralisação, constará definição no acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, as obrigações que a empresa tem com seus empregados durante este período.

5.2 - RESCISÃO CONTRATUAL

Fica vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses a seguir:

* Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais a retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

* Constituir abuso do direito de greve através da inobservância das normas contidas na Lei nº 7.783, de 28/06/1989, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.


6 - ATIVIDADES ESSENCIAIS QUE RESULTEM PREJUÍZO

São considerados serviços ou atividades essenciais, as atividades listadas a seguir:

* tratamento e abastecimento de água;
* produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
* assistência médica hospitalar;
* distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
* funerários;
* transporte coletivo;
* captação e tratamento de esgoto e lixo;
* telecomunicações;
* guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
* processamento de dados ligados a serviços essenciais;
* controle de trafego aéreo;
* compensação bancária.

Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Consideram-se necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, caso não sejam atendidas.

Nos casos de inobservância às necessidades da comunidade, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.


7 - PROIBIÇÃO DO DIREITO DE GREVE

O exercício do direito de greve é proibido aos militares das Forças Armadas e aos integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (CF, art. 42, parágrafo 5º)


8 - PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR

Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociações ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Esta prática assegura aos trabalhadores o direito a percepção dos salários durante o período de paralisação.


9 - RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS

A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Desta forma, deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indicio da prática de delito.


10 - JURISPRUDÊNCIA

A seguir relacionamos as orientações jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.

OJ-SDC-10
GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

OJ-SDC-11
GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA
Ainda, é abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

OJ-SDC-38
GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO
É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

Precedente Normativo nº 29 do TST
GREVE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA (positivo)
Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.

Fonte: Editorial ITC.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Viúva de motorista demitido com cirrose avançada será indenizada

A empresa gaúcha Materiais de Construção Massakaiser Ltda. terá de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil à viúva de um ex-empregado que era motorista de caminhão e faleceu vitimado por cirrose hepática depois de demitido. A empresa recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A argumentação da empresa era a de que a condenação ofendeu à coisa julgada porque, antes de a viúva entrar com o pedido de reparação pelo alegado dano moral sofrido pelo marido, já havia sentença declarando a validade da sua dispensa sem justa causa, em reclamação movida por ele após ser demitido. Ao examinar o recurso da Massakaiser na Primeira Turma do TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já decidida e transitada em julgado, ou seja, refere-se à ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, nos termos da parte final do parágrafo 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil.

O relator avaliou que o argumento da coisa julgada não se aplicava àquele caso, pois o acórdão regional registrou claramente que tanto os autores das ações quanto os pedidos eram distintos: na presente ação, era a viúva do empregado quem pleiteiava o pagamento de indenização por dano moral, enquanto que no processo anterior a ação foi do próprio empregado, visando, entre outros, a anulação do aviso prévio e o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade. Ele começou a trabalhar na empresa em 1996 e foi demitido em 2000.

O acórdão regional destacou que a viúva denunciou que o motorista foi demitido “quando não estava apto para tanto e não teve a devida assistência da empresa”. Ele faleceu em junho de 2003 de morte natural, por “falência de múltiplos órgãos, insuficiência hepática, neoplasia hepática e hepatite C”. Atestados médicos confirmam que o trabalhador já era portador dessa doença quando ainda estava em atividade na empresa.

Segundo o Tribunal Regional, mesmo sabendo da enfermidade do empregado a Massakaiser o demitiu, deixando-o sem “fonte de renda quando o enfermo mais necessitou de meios materiais para custear o tratamento da doença grave que o acometeu e que, infelizmente, o levou à morte tempos depois”. Por esse motivo, considerando o sofrimento causado pelo empregador, o TRT entendeu devida a reparação à viúva. A decisão foi unânime.

terça-feira, 14 de junho de 2011

JT reverte justa causa de empregado que vendia vale-transporte

A Denisart Móveis para Escritórios Ltda. demitiu, por justa causa, empregado que solicitava vale-transporte mas o vendia e ia de bicicleta para o trabalho. Segundo a empresa, a dispensa só ocorreu após depois de o funcionário ter sido advertido anteriormente do uso indevido e ter insistido na prática. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho porque a empresa tentou reformar a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que reverteu a demissão por justa causa em demissão imotivada. A Sexta Turma do TST, porém, rejeitou o recurso.

Falta grave

Demitir o funcionário por vender o vale-transporte é uma faculdade do empregador, pois o benefício deve ser utilizado exclusivamente no deslocamento residência-trabalho-residência, e seu uso indevido constitui falta grave. No entanto, ao tomar conhecimento do fato em meados de setembro de 2005 e só o demitir no dia 4 de outubro, a Denisart não observou o critério da imediatidade – ou seja, a proximidade entre a falta e a pena. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para não reconhecer a justa causa e condenar a empresa a pagar verbas rescisórias.

O Regional observou que não houve prova da advertência aplicada pela empresa, pois o trabalhador admitiu, na petição inicial, ter recebido apenas uma advertência por insubordinação. Por outro lado, o TRT9 destacou que, embora os fatos verificados fossem graves o suficiente para motivar a demissão por justa causa, a punição não ocorreu imediatamente depois. Em embargos declaratórios, o Regional completou seu entendimento explicando que não existe critério de tempo definido em lei em relação ao princípio da imediatidade, que deve ser submetido ao arbítrio do juiz.

Nesse sentido, esclareceu que, quando se trata de empresas de grande porte, que precisam cumprir procedimentos administrativos previstos em regulamentos, de natureza complexa, em que deve ser feita investigação criteriosa, não há a possibilidade de perdão tácito. No caso de resultar em justa causa, a demora não fere o princípio da imediatidade. No entanto, o empregador, no caso, era uma empresa de pequeno porte, e o tempo entre conhecimento dos fatos e a demissão não observou esse princípio.

O Regional observou ainda que a Denisart não alegou, no momento adequado, que precisaria de tempo para averiguar a veracidade do ato faltoso. A empresa, então, recorreu ao TST, argumentando que a decisão do TRT9 violava os artigos 482 da CLT, que estabelece critérios para a justa causa, apresentando julgados para comprovar divergência jurisprudencial.

TST

Ao analisar o processo, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, concluiu que não havia possibilidade do exame do mérito do recurso de revista. Primeiro, porque os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos, pois não tratam de empresas de pequeno porte nem da “ausência de alegação defensiva acerca da demanda de tempo para averiguar a veracidade do ato faltoso”.

Segundo, o ministro afastou a alegação de violação direta e literal de lei, pois o artigo 482 da CLT apenas aponta as atitudes que podem justificar a despedida por justa causa, sem falar no critério da imediatidade. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Após 13 recursos, trabalhador perde ação porque não provou incapacidade absoluta

Um ex-funcionário do Banco Regional de Brasília S.A. (BRB) tenta provar na Justiça do Trabalho que estava completamente incapaz quando aceitou aderir ao Plano de Desligamento Incentivado e Voluntário (PDIV) do banco. Alegando sofrer depressão grave, com ideias suicidas, sem condições psicológicas para decidir sobre seu futuro, ele requereu a anulação da demissão, mas perdeu os 13 recursos que interpôs após a sentença ter decidido contrariamente à sua pretensão. Do total de recursos, oito foram dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele pretendia receber R$ 7,6 milhões de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.

O empregado, economista, foi contratado pelo BRB, como escriturário, em agosto de 1977. Segundo a inicial, em 1997 ele começou a apresentar um quadro grave de depressão que o levou à incapacidade para o trabalho. Ficou afastado pelo INSS por enfermidade mental e no ano seguinte se desligou do banco, por meio do PDIV. Sete anos após a demissão, ou seja, em 2005, propôs reclamação trabalhista pedindo a nulidade do ato e a respectiva reintegração ao emprego, bem como pagamento de verbas inadimplidas e indenização por danos morais.

No pedido feito na inicial, o empregado alegou que os institutos de prescrição e decadência não poderiam ser aplicados ao caso, por tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, em decorrência do grave estado psicológico depressivo. Ele juntou atestados médicos para comprovar a gravidade do caso e indicou seu psiquiatra como testemunha.

O juiz, ao apreciar as provas, concluiu que o bancário teve a doença controlada com o tratamento médico e uso de medicação, não havendo como falar-se em incapacidade absoluta por todo o período pretendido.De acordo com o julgador, apenas a incapacidade absoluta é causa de impedimento e suspensão da prescrição, e não a incapacidade relativa. Por esse motivo, declarou a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito.

A inconformidade do trabalhador fez com que ele recorresse cinco vezes ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O resultado, no entanto, foi mantido. Segundo o Regional, não foi comprovada a incapacidade absoluta do trabalhador.

O bancário, insatisfeito, recorreu ao TST mais oito vezes, em duas delas foi multado por recurso protelatório. O último dos recursos foi julgado na terça-feira (7/6), pelos ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), quando foi proferida nova decisão, no mesmo sentido das anteriores.

A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, ao julgar o recurso ordinário em embargos declaratórios em agravo em embargos em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento em recurso de revista (RO-ED-A-E-ED-ED-AG-AIRR) negou provimento ao apelo. Dentre outros motivos, a relatora entendeu que, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é permitido na ação rescisória, conforme preceitua a Súmula 410 do TST.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Hospital pagará horas extras pela falta de registro do intervalo intrajornada

O registro da jornada de trabalho, segundo o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT compete ao empregador. A ausência de pré-assinalação, nos cartões de ponto, do intervalo intrajornada transfere para o empregador o ônus de provar que o empregado usufruiu o intervalo. Adotando esse posicionamento em julgamentos recentes, a Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Terceira Turma da Corte para manter a condenação imposta ao Hospital Fátima S/A a pagar a um médico, como horas extras, os intervalos intrajornada de uma hora não usufruídos.

A SDI-1 restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O fato de não constar nos cartões de ponto do médico o registro dos intervalos intrajornada, segundo o Regional, gera ‘presunção relativa’ da inexistência do gozo desses intervalos, presunção que, a seu ver, não pode ser afastada pela ausência de prova em contrário.

Após 21 anos de trabalho no hospital, o médico pediu demissão. Conforme afirmou na ação ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não usufruía dos intervalos de dez minutos a cada 90 de trabalho. Também alegou cumprir jornada superior a seis horas diárias, mas nem sempre o hospital concedia-lhe os intervalos para repouso de, no mínimo, uma hora, previstos no artigo 71 da CLT. A Vara do Trabalho não condenou o hospital ao pagamento do intervalo intrajornada, mas o Regional reformou a sentença para deferir ao médico o pagamento dessas horas.

Contra esta decisão, o hospital interpôs recurso ao TST, acolhido pela Terceira Turma, que o absolveu da condenação às horas referentes aos intervalos de dez minutos a cada 90min trabalhados. De acordo com a Turma, na ausência da pré-assinalação dos cartões, caberia ao médico comprovar não ter usufruído o citado intervalo.

Nos embargos à SDI1, ele insistiu ser do hospital o ônus da prova. Em seu voto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, embora sua compreensão seja idêntica à da Turma, sua posição ficou vencida no colegiado, cujo entendimento tem sido o de que a ausência de pré-assinalação dos cartões transporta o ônus da prova ao empregador.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Honorários: JT rejeita competência em demanda entre sindicato e sindicalizado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a Justiça do Trabalho incompetente para decidir a demanda de um trabalhador que questionou o direito de o sindicato da sua categoria descontar percentual relativo a honorários de advogados das verbas trabalhistas que ganhou judicialmente. Compete à Justiça Comum decidir essa ação, informou o ministro Caputo Bastos, relator do recurso do sindicato na Turma.

Em setembro de 2008, o empregado entrou com reclamação na Vara do Trabalho de Uberaba (MG), alegando que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar) havia retirado indevidamente um percentual de verbas trabalhistas deferidas judicialmente. O sindicato justificou que apenas descontou cerca de R$ 38 mil relativos aos honorários de advogados a que tinha direito como substituto processual na ação contra a Fosfértil S. A. – Fertilizantes Fosfatados.

Insatisfeito com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que confirmou a sentença de primeiro grau que declarara a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e, assim, determinou a devolução dos valores ao empregado, o sindicato recorreu ao TST. Alegou que se tratava de uma relação de consumo, de natureza civil e, portanto, não competia o julgamento pela Justiça Especializada.

Ao examinar o recurso na Segunda Turma, o relator deu razão ao Stiquifar. O ministro Guilherme Caputo esclareceu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações oriundas da relação de trabalho, conforme determina o art. 114 da Constituição. Mas que, no caso, a ação fora ajuizada por empregado contra o sindicato da sua categoria, pretendendo a devolução do valor que lhe foi descontado das verbas trabalhista que ganhou em decisão judicial anterior. Não se trata, portanto, de vínculo empregatício entre patrão e empregado nem de “verbas de natureza trabalhista, derivadas da prestação de serviços de empregado a determinado empregador”, afirmou o relator. Ao contrário, a relação jurídica estabelecida entre sindicato e sindicalizado derivava de contrato de prestação de serviços de advocacia e, assim, a demanda está inserida no “âmbito da relação de consumo, de natureza civil”, explicou.

Ao final, o relator declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Ger

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Gerdau deve devolver valor descontado na rescisão para quitação de empréstimo


A Gerdau Aços Longos S.A. foi condenada a restituir o valor referente a empréstimo imobiliário especial contraído por um ex-empregado e que a empresa quitou antecipadamente no momento da rescisão contratual. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia autorizado a empresa a descontar os R$ 4.589,47 das verbas trabalhistas pagas ao antigo funcionário.

A empresa alegou que o desconto se referia a um empréstimo contraído pelo trabalhador para aquisição de casa própria e que a quitação, em caso de demissão, estava prevista no contrato firmado. Nesse sentido, apresentou documento comprovando que as partes celebraram um contrato de mútuo para aquisição/ampliação/reforma de imóvel, em 15/05/01, no valor de R$ 7.572,00, a ser pago em 60 parcelas, de no mínimo 20% do salário mensal do mutuário, sendo o desligamento do trabalhador considerado como vencimento antecipado, conforme a cláusula 7ª do contrato.

Após a dispensa, o trabalhador, que tinha na Gerdau a função de operador de processo da laminação II, ajuizou reclamação requerendo, entre vários itens, a devolução dos R$ 4.589,47 dele descontados das verbas trabalhistas no acerto rescisório, a título de quitação antecipada do empréstimo imobiliário. O pedido foi deferido pela 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), provocando recurso da Gerdau ao TRT/RS.

Ao examinar o caso, o TRT deu provimento ao recurso da empresa, devido à existência de autorização do autor para que fossem realizados os descontos e considerando que o empréstimo foi em benefício do reclamante. Por essas razões, resolveu, então, absolver a ré da condenação à devolução do valor da quitação do empréstimo. Nesse momento foi a vez do trabalhador apelar ao TST, alegando que o desconto foi irregular, porque o montante é superior ao valor de uma remuneração.

TST

De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, a ordem jurídica fixa garantias e proteções das verbas salariais “quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado”. O relator explica que uma dessas medidas refere-se às restrições à compensação no âmbito da relação de emprego. Segundo o ministro, “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”.

Para a Sexta Turma do TST, o acórdão regional, ao determinar a compensação dos valores decorrentes de uma dívida de natureza não trabalhista com verbas trabalhistas, agiu em desacordo com a Súmula 18 do TST. Segundo essa súmula, a compensação, no instante do acerto rescisório, está restrita às dívidas de natureza trabalhista e, mesmo assim, não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração do trabalhador, conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.

Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou a restituição dos valores descontados irregularmente. O ministro Godinho Delgado, no entanto, lembrou que o autor, no caso, ao pleitear a aplicação do parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, acabou delimitando o valor da devolução. Assim, em atenção ao limite do pedido e da vedação de julgamento ultra petita, a Sexta Turma limitou a reforma do julgado regional nos termos das razões recursais, ”para determinar a devolução do valor descontado excedente ao do último mês da remuneração do reclamante”.
Fonte: TST.

sábado, 4 de junho de 2011

Fiscalização do Ministério do Trabalho retira crianças do trabalho infantil




Este ano, 3.716 crianças e adolescentes foram resgatados em trabalho ilegal. Brasil estará entre os primeiros países do mundo a erradicar o trabalho infantil em suas piores formas. Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil é lembrado em 12 de junho

As ações de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) têm ajudado o país a combater o trabalho infantil. Dados da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) mostram que os auditores fiscais do trabalho têm realizado um maior número de ações fiscais, tirando crianças e adolescentes da situação irregular de trabalho infantil. Até esta sexta-feira (3), foram afastadas do trabalho 3.716 crianças e adolescentes. Em 2010, 5.620 crianças e adolescentes foram resgatados.
 
“Se considerarmos o número de crianças e adolescentes encontrados em situação de relação de emprego pela auditoria trabalhista, notamos que o número vem caindo, em consonância com o que os números da PNAD/IBGE demonstram. Muito mais significativo do que o número de afastamentos é o número de ações fiscais, que vem crescendo a cada ano, mostrando que a fiscalização está se mantendo vigilante, fazendo também um trabalho de prevenção", destaca o diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho do MTE, Leonardo Soares de Oliveira.

Há a expectativa de que o Brasil esteja entre os primeiros países do mundo a erradicar o trabalho infantil em suas piores formas.

"A erradicação deve acontecer antes de 2015. Não é por acaso que o nosso país foi escolhido, de forma unânime, como a sede da III Conferência Mundial sobre o Trabalho Infantil, a ser realizada em 2013”, avalia Oliveira.

Baseado na fiscalização por projetos temáticos dentro das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), o combate ao trabalho infantil se configurou como prioridade para o Governo. Para tanto, cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego conta com um auditor fiscal como coordenador para este projeto e, como integrantes dele, no mínimo três auditores fiscais.

Ao detectar a presença de crianças e adolescentes em idade inferior à permitida, o auditor fiscal preenche uma ficha com dados da criança encontrada em situação de trabalho, notificando o empregador para afastá-lo do trabalho ilegal. Além disso, elabora relatório à chefia de fiscalização, com cópias dos autos de infração lavrados e dos termos emitidos, para remessa aos órgãos da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente do local.

Assim, a inspeção do trabalho prima pelo afastamento das crianças e adolescentes de situação de trabalho irregular, bem como pelo acionamento da rede de proteção à criança e ao adolescente e pela inclusão desses em programas de transferência de renda, como, por exemplo, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), que tem como finalidade a erradicação do trabalho infantil, principalmente nas suas piores formas.

Piores formas de trabalho infantil – A Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE instituiu, em julho de 2009, como diretriz para a organização das ações de fiscalização para a erradicação do trabalho infantil, realizar ações fiscais nas atividades econômicas relacionadas na lista das piores formas de trabalho infantil, conhecida como lista TIP. Definida no Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, passaram a constituir o objeto preponderante da atuação da auditoria trabalhista, se adequando ao que preconiza a Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Denúncias - As denúncias de exploração de mão de obra infantil podem ser feitas diretamente às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. As SRTEs estão à disposição para denúncias, ainda que de forma sigilosa, por meio dos plantões de orientação ao público ou também nos Conselhos Tutelares, que são instituições municipais e autônomas. Depois de feitas essas denúncias, elas são incluídas no planejamento da SRTE em caráter de urgência.

Dados Online - Os dados da fiscalização podem ser acessados no Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho Infantil (SITI), disponível no Portal do MTE. Neste sistema, os dados podem ser coletados por estado, faixa etária, sexo e atividade de ocupação.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Empresa é multada em R$ 16 mil por apresentar cartões de ponto imprestáveis



Ter ciência da imprestabilidade dos controles de jornada e, ainda assim, juntá-los aos autos provocou a condenação por litigância de má-fé da Atento Brasil S.A., que deverá pagar indenização de R$ 16 mil a uma operadora de telemarketing. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a Quinta Turma manteve a decisão, entendendo ser inafastável a má-fé da empregadora. Inicialmente condenada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, a Atento conseguiu reduzir o valor no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Contratada pela Atento, a operadora trabalhou por quase dois anos oferecendo produtos da União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco), nas próprias dependências do banco, a possíveis clientes de uma listagem apresentada pela entidade financeira. Ao ajuizar a ação, pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego com o Unibanco e obteve na Justiça do Trabalho as mesmas vantagens dos bancários.

Ao pleitear horas extras, a trabalhadora informou que o banco sempre exigiu cumprimento de extensa jornada de trabalho, de 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, um dia na semana até as 21h e sábados das 9h às 15h. Uma testemunha informou que a empresa não permitia o registro integral da jornada, ressaltando que a folha de ponto já vinha pronta e somente assinava. O horário verdadeiro, portanto, não era o indicado.

A Atento, porém, assegurou que a jornada da autora era de seis horas diárias ou 36 semanais, de segunda a sábado, e juntou aos autos as folhas de freqüência da reclamante. Os documentos do início do contrato até 15/09/2003eram registros manuais e invariáveis, com o horário das 9h às 15h. A partir de 16/09/2003, com a implantação do ponto eletrônico, as jornadas passaram a ser variadas, com oscilação de poucos minutos.

Esses documentos foram logo contestados pela trabalhadora em audiência, com o argumento de que não refletiam a jornada realizada e eram manipulados. Uma inspeção judicial para verificação do sistema de funcionamento do ponto eletrônico da Atento, realizada em setembro de 2005 em outra demanda, constatou a existência de fraude. Isso, por si só, concluiu o juiz da 6ª Vara, já autorizaria a adoção da jornada indicada pela trabalhadora, ratificada por prova testemunhal.

Com a insistência da empresa na juntada de prova falsa, a operadora requereu que a Atento fosse condenada como litigante de má-fé, com a aplicação de multa indenizatória. A sentença foi favorável à autora, considerando que a empresa alterou os fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal. A condenação foi mantida pelo TRT4, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 16 mil, equivalente a 20% sobre o valor da causa.

Ao examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, concluiu que os registros de jornada eram imprestáveis como prova, uma vez que não refletiam a realidade. Por fim, rejeitou as alegações de violação de lei pela empresa e considerou inafastável a má-fé, pois a empregadora tinha ciência das incongruências e, ainda assim, fez juntar aos autos esses controles.
Fonte: TST 02/06/2011.