JURISPRUDÊNCIA
No âmbito jurisprudencial o entendimento predominante é no sentido de considerar válida a jornada de 12 X 36, desde que haja documento coletivo de trabalho (convenção ou acordo) autorizando tal prática, conforme as decisões judiciais abaixo reproduzidas.
Seguem algumas decisões:
JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12 X 36 - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA - HORAS-EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO
"Jornada de trabalho. Compensação. Não provada a existência de previsão normativa autorizando a prestação de serviços em escala de 12 x 36 horas, tem-se como extraordinárias as horas que excederem à jornada legal de 8 (oito) horas diárias." (Ac. da 7ª T do TRT da 1ª R - RO 17.707/00 - Rel. Juiz Carlos Alberto Araújo Drummond - j 16.07.01 - DJ RJ II 08.08.01, p. 162).
JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12 X 36 - VALIDADE - ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - NECESSIDADE
"Regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso - Validade. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é prática adotada nos estabelecimentos hospitalares de há muitos anos. Todavia, a validade da jornada depende necessariamente da existência de Acordo ou Convenção Coletiva, consoante estabelece o art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso connhecido mas a que se nega provimento." (Acórdão unânime da 5ª T do TST - RR 283.105/96.9 - 12ª R - Rel. Min. Francisco Canindé Pegado do Nascimento, Suplente - j. 23.09.1998 - DJU 1 16.10.98, p. 407).
HORAS EXTRAS - ESCALA 12 X 36
"O art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal faculta a implantação de jornada de trabalho superior a quarenta e quatro horas semanais mediante negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho). Inexistindo norma coletiva contemplando a compensação de jornada, o empregado que trabalha em escala de doze horas de serviço pro trinta e seis de descanso tem direito apenas ao adicional concernente às horas extras excedentes da 8ª nos dias de efetivo trabalho. Incidência do Enunciado nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista connhecido provido parcialmente."
(Acórdão da 4ª Turma do TST - RR 379817/1997 379817/1997 - Rel. Min. Horácio R. de Senna Pires - DJU de 09.08.2002).
FERIADOS TRABALHADOS - REGIME DE 12 X 36 - PAGAMENTO EM DOBRO
"Os empregados que trabalham em regime de revezamento de 12x36 horas de descanso não fazem jus à dobra salarial pelo trabalho realizado
em dias de repouso e feriado, porque já usufruído o descanso, pois tais dias já se encontram embutidos nas 36 horas de descanso. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (Acórdão unânime da 2ª Turma do TST - RR 376948/1997 376948/1997 - Rel. Min. Aloysio Côrrea da Veiga - DJU de 19.10.2001).
ESCALA DE REVEZAMENTO - 12 X 36 HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
"De acordo com o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, é direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva do Trabalho. Há de ser reconhecido o regime de 12x36, porque autorizado por acordo coletivo de trabalho. Recurso não conhecido porque não configurado o conflito jurisprudencial, tampouco verificada a violação de lei e da Constituição Federal." (Acórdão da 1ª Turma do TST - RR 529152/1999 - Rel. Min. Maria Berenice C. Castro Souza - DJU de 02.02.2001).
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE 12 X 36 - VALIDADE - ART. 7º, XIII, DA CF - VIOLAÇÃO DE ARTIGO 896 DA CLT - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
"A partir da promulgação da atual Constituição Federal, tem-se como válido o acordo de compensação de jornada de trabalho pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, não havendo que se falar em direito à percepção do adicional de horas extras sobre as horas excedentes à oitava diária. Embargos conhecidos e providos." (Acórdão da SBDI 1 - ERR 346316/1997 346316/1997 - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito - DJU de 29.06.2001).
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - SISTEMA 12 X 36 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO – VALIDADE
"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou entendimento de que o sistema de compensação de 12 x 36 horas usual em atividades hospitalares e de vigilância, quando livremente pactuado pelas partes amolda-se ao permissivo do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, desautorizando a condenação em horas extras e respectivo adicional." (Acórdão da 3ª Turma do TST - RR 372583/1997 372583/1997 - Rel. Min. Horácio R. de Senna Pires - DJU de 07/12/2000).
Tenho uma pergunta se puder ajudar.
ResponderExcluirQuem trabalha 12x36 tem o direito de aposentar mais cedo?
Obrigado.
meu e-mail csapocalyptic@yahoo.com.br Rogério.