terça-feira, 10 de maio de 2011

Decisões (Jurisprudências) com relação à jornada 12x36.

JURISPRUDÊNCIA

No âmbito jurisprudencial o entendimento predominante é no sentido de considerar válida a jornada de 12 X 36, desde que haja documento coletivo de trabalho (convenção ou acordo)  autorizando  tal prática, conforme as decisões judiciais abaixo reproduzidas.

Seguem algumas decisões:

JORNADA DE TRABALHO -   REGIME 12 X 36  -  INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA - HORAS-EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO
"Jornada de trabalho.   Compensação.  Não  provada  a  existência  de previsão  normativa  autorizando a prestação de serviços em escala de 12 x 36 horas, tem-se  como  extraordinárias as horas que excederem à jornada  legal  de 8 (oito) horas diárias." (Ac. da 7ª T do TRT da 1ª R  -  RO  17.707/00  -  Rel.  Juiz  Carlos Alberto Araújo Drummond  - j 16.07.01 - DJ RJ II 08.08.01, p. 162).

JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12 X 36 - VALIDADE - ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - NECESSIDADE
"Regime  de  doze horas  de  trabalho por trinta e seis de descanso - Validade.  A  jornada  de  12 horas  de trabalho por 36 de descanso é prática adotada nos estabelecimentos hospitalares  de há muitos anos. Todavia,  a validade da jornada depende necessariamente da existência de  Acordo  ou  Convenção Coletiva,  consoante  estabelece o art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso connhecido  mas  a que se nega provimento."   (Acórdão unânime da 5ª T do TST  -  RR  283.105/96.9 - 12ª R  - Rel. Min. Francisco Canindé Pegado do Nascimento, Suplente - j. 23.09.1998 - DJU 1 16.10.98, p. 407).

HORAS EXTRAS - ESCALA 12 X 36
"O   art. 7º,   inciso   XIII,   da  Constituição Federal  faculta  a implantação de jornada de trabalho superior a quarenta e quatro horas semanais  mediante  negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho).  Inexistindo  norma coletiva contemplando a compensação de  jornada, o  empregado  que  trabalha  em  escala de doze horas de serviço pro trinta e seis de descanso tem direito apenas ao adicional concernente  às  horas extras  excedentes  da  8ª nos dias de efetivo trabalho.  Incidência  do  Enunciado nº 85  do  Tribunal Superior  do Trabalho. Recurso  de  revista  connhecido   provido parcialmente."
(Acórdão  da  4ª Turma do TST - RR 379817/1997 begin_of_the_skype_highlighting              379817/1997      end_of_the_skype_highlighting - Rel. Min. Horácio R. de Senna Pires - DJU de 09.08.2002).

FERIADOS TRABALHADOS - REGIME DE 12 X 36 - PAGAMENTO EM DOBRO
"Os  empregados que trabalham em regime de revezamento de 12x36 horas de descanso  não  fazem  jus à dobra salarial pelo trabalho realizado
em dias de repouso e feriado,  porque    usufruído o descanso, pois tais  dias    se  encontram  embutidos  nas  36 horas  de descanso. Recurso  de  revista  parcialmente  conhecido  e  provido."  (Acórdão unânime  da  2ª Turma  do  TST  -  RR 376948/1997 begin_of_the_skype_highlighting              376948/1997      end_of_the_skype_highlighting - Rel. Min. Aloysio Côrrea da Veiga - DJU de 19.10.2001).

ESCALA DE REVEZAMENTO - 12 X 36 HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

"De acordo com o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, é  direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias  e  quarenta e quatro  semanais,  facultada  a compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo ou  convenção coletiva do  Trabalho.    de  ser  reconhecido  o  regime  de  12x36, porque autorizado  por  acordo coletivo de trabalho.  Recurso não  conhecido porque   não   configurado   o   conflito  jurisprudencial,  tampouco verificada a violação de lei e da Constituição Federal."  (Acórdão da 1ª Turma do TST - RR 529152/1999 - Rel. Min. Maria Berenice C. Castro Souza - DJU de 02.02.2001).

ACORDO  DE  COMPENSAÇÃO  DA JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE 12 X 36 - VALIDADE - ART. 7º,  XIII,  DA CF  -  VIOLAÇÃO DE ARTIGO 896 DA CLT - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
"A  partir  da promulgação da atual Constituição Federal, tem-se como válido o acordo  de compensação de jornada de trabalho pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso,  não havendo que se falar em direito  à  percepção  do  adicional  de  horas extras sobre as horas excedentes à oitava diária. Embargos conhecidos e providos." (Acórdão da SBDI 1 - ERR 346316/1997 begin_of_the_skype_highlighting              346316/1997      end_of_the_skype_highlighting - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito - DJU de 29.06.2001).

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - SISTEMA 12 X 36 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO – VALIDADE

"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou entendimento de que o sistema de compensação de 12 x 36 horas usual em  atividades  hospitalares  e  de  vigilância,  quando   livremente pactuado  pelas  partes  amolda-se ao permissivo do art. 7º, XIII, da Constituição Federal,  desautorizando  a condenação em horas extras e respectivo adicional." (Acórdão da 3ª Turma do TST - RR 372583/1997 begin_of_the_skype_highlighting              372583/1997      end_of_the_skype_highlighting - Rel. Min.  Horácio R. de Senna Pires - DJU de 07/12/2000).

Um comentário:

  1. Tenho uma pergunta se puder ajudar.
    Quem trabalha 12x36 tem o direito de aposentar mais cedo?
    Obrigado.
    meu e-mail csapocalyptic@yahoo.com.br Rogério.

    ResponderExcluir