sexta-feira, 13 de maio de 2011

Aspectos relevantes sobre o JUS POSTULANDI (Direito de postular) na justiça do trabalho.


A principal atribuição da justiça do trabalho é solucionar os conflitos decorrentes da relação de emprego. Na prática, o empregado busca a tutela jurisdicional quando tem seu Direito cerceado, já o empregador, procura demonstrar o cumprimento das obrigações trabalhistas através de prova documental e testemunhal. O advogado através do seu saber jurídico, busca levar ao judiciário o Direito do seu cliente através de um instrumento escrito (Petição inicial, contestação, reconvenção, embargos, outros), cabendo ao magistrado aplicar a lei de forma objetiva, ou, tentar o acordo entre as partes. Em regra, é obrigatória a presença do advogado nas demandas laborais, porém, existe a exceção do art.791, denominada de JUS POSTULANDI que é o Direito das partes buscarem o amparo dos seus Direitos pessoalmente, ou seja, sem advogado.

Neste contexto,  a súmula 425 do TST, demonstra o alcançe do JUS POSTULANDI na justiça do trabalho, segue na íntegra o enunciado:

" O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". 

Desta forma, minha dica é: Apesar da lei dispensar o advogado nas demandas trabalhistas que envolvam empregado e empregador, é importante consultar  um profissional da área jurídica, pois, este pode solucionar a lide de forma eficaz. 

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