quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Princípio da continuidade da relação de emprego.

Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego. A exceção a regra são os contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. A idéia geral é a de que se deve preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, proibindo-se, por exemplo, uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado.

A súmula 212 do TST adota essa idéia ao dizer que " o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".

Fonte: Martins, Sérgio Pinto. Direito do trabalho, 25ª edição/2009 - Editora Atlas.

Soma dos atestados


Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias ou por um prazo inferior, retornando à atividade, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, desde que ultrapassando mais de 15 dias de afastamento.
A duvida levantada foi “uma funcionária recebeu um atestado de 10 dias, voltou a trabalhar, trabalhou mais 02 dias e trouxe mais um atestado de 05 dias e provavelmente trará mais algum atestado já que seu problema de saúde ainda persiste”
Desta forma, a empresa poderá encaminhar a empregada para o auxilio doença, sem duvida, observando se o motivo do afastamento decorre da mesma doença e a soma dos atestados, dentro de 60 dias, supere 15 dias.
Fundamentação legal: Artigo 75, §§ 4º e 5º, do RPS - Decreto nº 3.048/1999, com alterações pelo Decreto nº 4.729/2003 e Decreto nº 5.545/2005