sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Contrato parcial, suas aplicações práticas e seus benefícios (MP 2.164-41 de 2001)

Artigo: 02/2010.
Autor: Rodrigo Vinicios Fidencio.
Contrato parcial, suas aplicações práticas e seus benefícios (MP 2.164-41 de 2001)
             Muito se faz para que as empresas tenham uma redução drástica na tributação da folha de pagamento; empresários, administradores, contadores, analistas de folha de pagamento e especialista em Direito tributário e trabalhista (profissões em expansão e bem vistas atualmente), buscam alternativas para que isso seja aplicado na prática, desejam auferir a real diminuição do referido custo.
            Não podemos esquecer que existem regras e as mesmas devem ser cumpridas. A maneira mais apropriada de reduzir os gastos da folha de pagamento é buscando subsídios nas legislações de regência (Consolidação das leis do trabalho - CLT, e as mais variadas leis).
Um grande instrumento para redução dos custos na folha de pagamento é a aplicação prática do contrato parcial, alem de autorizar que a empresa contrate mais empregados, possibilitando o crescimento de emprego no Brasil, diminui consideravelmente o pagamento de hora extraordinária; conseqüentemente, redução no pagamento de INSS, FGTS, PIS, e o acréscimo na média de 13º salário e férias.  
A medida provisória 2.164-41 de 2001 (alterou Art. 58 da CLT) que trata do contrato parcial traz, sem esgotar o assunto, os seguintes enunciados:
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
18 dias
Para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas
16 dias
Para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas
14 dias
Para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas
12 dias
Para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas
10 dias
Para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas
8 dias
Para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Exemplo prático de redução no custo da folha de pagamento da empresa:
1 ) Empregado normal com salário base de R$ 510,00 prestando 02h00min horas extras por dia durante um mês, totalizando 50 horas no mês:
Valor das horas acrescidas de 50%: R$ 173,86.
Valor dos encargos sociais (INSS, FGTS – depende da tributação da empresa, nesse caso utilizaremos o percentual hipotético de 28%): R$ 48,68.
Custo total: R$ 222,54 (Considera-se, ainda, que esse valor somara para média de 13º e férias).
2) Empregado contratado nas condições do contrato parcial para trabalhar a mesma quantidade de horas acima ( 50 horas):
Valor das horas (pagamento da hora normal): R$ 115,90.
Valor dos encargos sociais (INSS, FGTS – depende da tributação da empresa, nesse caso utilizaremos o percentual hipotético de 28%): R$ 32,45.
Custo total: R$ 148,35 (O numero de dias das férias será proporcional as horas trabalhadas, nesse caso, 10 dias).
É evidente as vantagens que as empresas conquistam em contratar empregados em regime de trabalho parcial, alem de diminuir o custo total da folha de pagamento em aproximadamente 50,01 %, estará contribuindo para o aumento do emprego no País. Fica a dica para que os profissionais busquem alternativas inteligentes, podendo contribuir para o desenvolvimento do País.
Em breve mais artigos.
Atenciosamente,
Rodrigo Vinicios Fidencio.
Contato: (47) 3363-8627 | (47) 9921-2743. Camboriú/SC.

Não há nada mais relevante para a vida social que a formação do sentimento da justiça - Rui Barbosa.